TJDFT - 0709162-71.2021.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
27/05/2024 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/05/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2024 15:28
Transitado em Julgado em 25/05/2024
-
27/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de KELLI CRISTINA MACEDO RIBEIRO em 15/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 15:25
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2024 04:21
Decorrido prazo de MAQUINAS TERRA PRODUTOS METALURGICOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/04/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 04:00
Decorrido prazo de KELLI CRISTINA MACEDO RIBEIRO em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:42
Decorrido prazo de MAQUINAS TERRA PRODUTOS METALURGICOS LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
29/03/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
28/03/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
26/03/2024 18:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709162-71.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KELLI CRISTINA MACEDO RIBEIRO EXECUTADO: MAQUINAS TERRA PRODUTOS METALURGICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora apresentou petição, ID 190362775, na qual requer a realização de pesquisa de bens a partir dos sistemas disponíveis ao Juízo.
DEFIRO a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema e-RIDF só será admitida se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Isso porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
Observe-se o valor atualizado do débito (ID 190362785 - R$ 14.443,41).
Promova-se a solicitação de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma reiterada, para fins de penhora do valor acima mencionado.
Considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), aguarde-se, tão somente, pelo prazo de 7 (sete) dias e voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Dos resultados informando a existência de veículos ou penhora parcial de ativos financeiros, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 1 (um) ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Hipótese diversa é se forem localizados bens penhoráveis, quando, de acordo com o art. 921, § 4º-A, do CPC o prazo de prescrição no curso do processo está interrompido e ele não corre enquanto o credor for fiel aos seus prazos, dado que a prescrição intercorrente somente vale em tempo de crise na execução, em que o processo não tem como avançar.
Se há meios para prosseguir e a parte autora se mantém inerte, dá azo ao curso do prazo prescricional.
Portanto, deverá indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis ou sejam eles insuficientes, os autos deverão retornar conclusos ao Juízo, para fins de determinação de arquivamento, nos termos do § 2º do mesmo artigo, cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §§ 4° e 4º-A, do art. 921, do CPC.
INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASAJUD, posto que o disposto no art. 782, §3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa obrigação a que a serventia do Juízo realize acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade.
A força de trabalho do Juízo é destinada aos atos de constrição e restrições que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de inclusão, bem como sua exclusão do nome de pessoas em cadastro de inadimplentes, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro.
Além disso, a parte, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente para realização das baixas necessárias quando efetivada a quitação.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/03/2024 18:26
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:26
Outras decisões
-
19/03/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:34
Decorrido prazo de MAQUINAS TERRA PRODUTOS METALURGICOS LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
02/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 04:06
Decorrido prazo de MAQUINAS TERRA PRODUTOS METALURGICOS LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
20/12/2023 04:15
Decorrido prazo de MANOEL RIVALDO SOBRINHO em 19/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 13:32
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:32
Outras decisões
-
29/11/2023 07:46
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
28/11/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 16:01
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 15:55
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/11/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/11/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
22/11/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:44
Decorrido prazo de MAQUINAS TERRA PRODUTOS METALURGICOS LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 20:02
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 16:02
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
28/06/2023 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2023 13:26
Transitado em Julgado em 23/06/2023
-
23/06/2023 15:23
Recebidos os autos
-
06/10/2021 14:50
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
06/10/2021 14:46
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2021 19:11
Publicado Certidão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
10/09/2021 22:42
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 15:00
Decorrido prazo de MANOEL RIVALDO SOBRINHO em 01/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 23:56
Juntada de Petição de apelação
-
09/08/2021 02:35
Publicado Sentença em 09/08/2021.
-
09/08/2021 02:35
Publicado Sentença em 09/08/2021.
-
06/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
06/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
29/07/2021 17:14
Recebidos os autos
-
29/07/2021 17:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2021 13:59
Decorrido prazo de MANOEL RIVALDO SOBRINHO em 28/07/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
29/07/2021 13:50
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 22:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2021 02:29
Publicado Sentença em 21/07/2021.
-
21/07/2021 02:29
Publicado Sentença em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
20/07/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
13/07/2021 18:22
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 15:34
Recebidos os autos
-
06/07/2021 15:34
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2021 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
11/06/2021 17:14
Decorrido prazo de MAQUINAS TERRA PRODUTOS METALURGICOS LTDA em 10/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 02:35
Decorrido prazo de MANOEL RIVALDO SOBRINHO em 08/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
02/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
25/05/2021 20:27
Recebidos os autos
-
25/05/2021 20:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2021 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
21/05/2021 21:55
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 17:36
Juntada de Petição de réplica
-
01/05/2021 02:37
Publicado Certidão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de MAQUINAS TERRA PRODUTOS METALURGICOS LTDA em 29/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 14:34
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 07/04/2021.
-
06/04/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
30/03/2021 17:27
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 09:17
Recebidos os autos
-
25/03/2021 09:17
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2021 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
23/03/2021 17:57
Desentranhamento
-
23/03/2021 17:55
Recebidos os autos
-
23/03/2021 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
23/03/2021 16:23
Desentranhamento
-
23/03/2021 16:21
Recebidos os autos
-
22/03/2021 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
22/03/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 15:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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