TJDFT - 0709428-39.2023.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 15:05
Baixa Definitiva
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19/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:04
Transitado em Julgado em 17/08/2024
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RADWAN JRIDA em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA.
TAXA CONDOMINIAL.
RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
AUSÊNCIA NO EDITAL DE CLAÚSULA IMPUTANDO AO ARREMATANTE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo RÉU em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condená-lo a ressarcir ao autor "os valores referentes aos débitos de condomínio do período de 10/05/2016 a 10/02/2018, no valor de R$17.555,08 (dezessete mil e quinhentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos), atualizado monetariamente a contar do ajuizamento da presente ação e acrescido de juros de mora de 1% a contar da presente sentença.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil." 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 58759717).
Custas e preparo recolhidos. 3.
Em suas razões recursais, a parte RÉ alega, em síntese, ausência de falha na prestação de serviço, porquanto não restou comprovado o nexo de causalidade entre a eventual conduta indevida do recorrente e o prejuízo patrimonial do autor.
Aduz que os danos materiais não foram comprovados nos autos. 3.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 58759725). 4.
A controvérsia reside em determinar quem é o responsável pelas taxas condominiais anteriores a transmissão do domínio do imóvel através do leilão. 5.
Na origem, o autor narra que adquiriu, em leilão, imóvel de propriedade da ré.
Relata que no edital constava que as taxas extras e condominiais estavam consolidadas no preço pago pelo bem.
Assevera que o condomínio "ingressou com uma demanda judicial processo na Vara Cível do Riacho Fundo, número 0701693-91.2019.8.07.0017, cobrando taxas de condomínios em atraso referente ao período de 10/05/2016 a 10/02/2018." Informa que fez acordo para quitação do débito com entrada no "valor de R$ R$ 8.502,00 (oito mil quinhentos e dois reais) e mais 12 parcelas de R$ 1.134,70, quitando os débitos em 20 de maio de 2022." 6.
Pelas provas coligidas nos autos, verifica-se que, conforme Escritura Pública de fevereiro/2018, o autor adquiriu do réu o imóvel matrícula 89.468, no 2º leilão da hasta pública realizado em 27/10/2017 (ID 58757290 - pág.1).
Na planilha de débito, de 04/2021, constava em aberto as taxas condominiais do período de maio/2016 a fevereiro/2019 (ID 58757288 - pág.2).
O autor realizou acordo para pagamento do débito nos autos 0701693-91.2019.8.07.0017 (ID 58757289 - pág. 2).
No edital do leilão extrajudicial constava a seguinte cláusula: "(...) No segundo leilão será aceito o maior lance oferecido, desde que igual, ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais, atualizados até a data do leilão(...)" (ID 58757291 - pág.1). 7.
A Lei 9.514/97 estabelece que "o fiduciante é responsável pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida ao fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário for imitido na posse". 8.
Logo, o credor fiduciário é responsável pelas taxas de condomínio devidas até a data da efetiva aquisição do imóvel arrematado. 9.
Destaca-se que, no caso, não constou no Edital do leilão a existência de ônus sobre o imóvel, tampouco que o pagamento de eventuais débitos seriam de responsabilidade do arrematante. 10.
Assim é cabível a responsabilização do credor fiduciário pelo reembolso das despesas de condomínio pagas pelo autor. 11.
Recurso conhecido e improvido. 12.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/1995. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
24/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:37
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:32
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
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18/07/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 17:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 15:49
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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06/05/2024 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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06/05/2024 15:36
Juntada de Certidão
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06/05/2024 14:32
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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