TJDFT - 0702111-84.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA BARBOSA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0702111-84.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DISTRITO FEDERAL e outros Requerido: RAIMUNDO PEREIRA BARBOSA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte RÉ intimada a pagar as custas finais do processo, conforme demonstrativo do cálculo das custas finais .
Prazo: 5 (cinco) dias.
OBSERVAÇÕES: (1) Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. (2) Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado junto ao PJE para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 18:48:16.
MARCELO ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
13/09/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 17:10
Recebidos os autos
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13/09/2024 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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13/09/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/09/2024 12:36
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA BARBOSA em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:37
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0702111-84.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RAIMUNDO PEREIRA BARBOSA SENTENÇA I - Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL em face de EXECUTADO: RAIMUNDO PEREIRA BARBOSA.
II - Em razão da noticiada satisfação da obrigação (ID 206572721), JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença nos moldes do artigo 924, inciso II, do CPC.
III - Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento/transferência do valor bloqueado em ID 197959762 (R$ 1.610,93, mais acréscimos legais) em favor da parte credora, conforme dados bancários de ID 206572721.
IV - Intimem-se as partes para ciência e, independentemente de preclusão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
V - Custas, havendo, pelo devedor.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 15:07:49.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
15/08/2024 18:22
Juntada de Certidão
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15/08/2024 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:38
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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25/07/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA BARBOSA em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0702111-84.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RAIMUNDO PEREIRA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Trata-se de impugnação apresentada por RAIMUNDO PEREIRA BARBOSA (ID 197685618) em razão da penhora no valor de R$ 1.610,93 (ID 197959760).
O executado alega que é pessoa idosa, portador de deficiência e foi surpreendido no dia 21/05/2024 com o bloqueio judicial de R$1.610,93 da sua conta salário, na qual são depositados os seus proventos de aposentadoria, portanto, impenhorável nos termos do art. 833, I, CPC.
Afirma que possui tão somente os proventos oriundos da aposentadoria, inexistindo qualquer outra fonte de subsistência.
Requer o imediato desbloqueio e o parcelamento da dívida com o pagamento inicial de 30% (trinta porcento) equivalente a R$ 483,28 e o saldo remanescente em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$187,94 (ID 197685618).
Intimado, o DISTRITO FEDERAL aduz que o executado não se desincumbiu do ônus de comprovar que o importe objeto da constrição ostenta efetivamente natureza salarial, conforme preconiza o art.854, § 3º, I, do CPC.
Quanto a proposta de parcelamento apresentada, ressalta que os termos do art. 916 do CPC dispõem que as parcelas devem ser acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.
Requer seja julgada improcedente a impugnação apresentada e mantido o bloqueio realizado via SISBAJUD (ID 199061311) É a síntese do necessário.
Decido.
II – RAIMUNDO ajuizou a ação de conhecimento em face do DISTRITO FEDERAL, pretendendo o reconhecimento do direito à isenção de IPVA, por ser portador de cegueira monocular, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo.
A sentença de ID 174210227 julgou improcedente o pedido e condenou o autor a arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, que foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, tendo a decisão de ID 189110009, da 5ª Turma Cível, não conhecido do recurso porquanto deserto e majorado os honorários advocatícios em 2% (dois por cento).
Após a certificação do trânsito em julgado, em 06/03/2024, o DISTRITO FEDERAL requereu o cumprimento de sentença (petição de ID 191717016) e, em razão da ausência de pagamento voluntário do débito, foi deferido o bloqueio de valores mantidos pela parte devedora em instituições financeiras.
O Relatório Sisbajud de ID 197959762 demonstra que foi bloqueado o valor R$ 1.610,93 no Banco do Brasil S.A.
A análise dos documentos que acompanharam a petição do executado mostra que a conta corrente mantida no Banco do Brasil é utilizada também para o recebimento de proventos, conforme extrato bancário colacionado em ID 197685620.
No que concerne a constrição de valores oriundo de proventos, o art. 833, IV, do CPC aduz que “são impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Não obstante, o e.
Superior Tribunal de Justiça vem relativizando a impenhorabilidade de proventos do executado desde que haja uma limitação razoável, de modo a não prejudicar a sua subsistência e a de seus dependentes e garantir a manutenção da sua dignidade.
Neste sentido, confira-se o julgado, verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido.” (STJ.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.582.475/MG.
Corte Especial.
Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES.
Data DJe 19/03/2019).
No caso dos autos, considerando que o valor penhorado é oriundo de aposentadoria o acolhimento da impugnação é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de parcelamento do débito, tem-se o disposto no art. 916 do CPC que possibilita o depósito de 30% do valor da execução e o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
IV - Ante o exposto, ACOLHE-SE a impugnação apresentada em ID 197685618 para determinar a liberação do valor de R$ 1.610,93.
Preclusa esta decisão, expeça-se o alvará de levantamento, no valor R$ 1.610,93, em favor de RAIMUNDO PEREIRA BARBOSA, conforme relatório Sisbajud de ID 197959762.
V – Na oportunidade, intime-se a parte executada para comprovar o depósito de 30% do valor da execução, e o restante do valor em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Prazo: CINCO DIAS.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 18:54:00.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
18/06/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:59
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:59
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/06/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/06/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:43
Recebidos os autos
-
27/05/2024 11:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/05/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA BARBOSA em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 18:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0702111-84.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RAIMUNDO PEREIRA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado pelo DISTRITO FEDERAL em face de RAIMUNDO PEREIRA BARBOSA.
II - Intime-se a parte devedora POR MEIO DE SEU ADVOGADO (art. 513, §§ 2º e 4º, do CPC) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC.
III - Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, § 1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
IV - Dê-se ciência à parte devedora que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
V - Efetuado o pagamento, aguarde-se o prazo para impugnação.
VI - Decorrido o prazo sem impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
VII - Havendo a quitação, expeça-se alvará de levantamento ou promova-se a transferência via Bankjus em favor do credor.
VIII - Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
IX - Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de TRINTA DIAS.
X - Esgotado o prazo do artigo 525 do CPC sem impugnação ou caso venha a ser rejeitada, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
XI - Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
03/04/2024 16:05
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:05
Outras decisões
-
02/04/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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02/04/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 18:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 04:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA BARBOSA em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 04:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
17/03/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 12:21
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/12/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 01:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 01:21
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 21:51
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2023 02:25
Publicado Sentença em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:07
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:07
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2023 08:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/08/2023 08:50
Recebidos os autos
-
22/08/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/08/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 01:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 01:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA BARBOSA em 17/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:34
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 16:32
Recebidos os autos
-
22/06/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/06/2023 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 17:36
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:36
Recebida a emenda à inicial
-
03/05/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/05/2023 16:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/04/2023 00:49
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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13/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 14:02
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:02
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/04/2023 14:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2023 00:27
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 16:13
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/03/2023 19:05
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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08/03/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 16:05
Recebidos os autos
-
08/03/2023 16:05
Declarada incompetência
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07/03/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/03/2023 09:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/03/2023 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
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