TJDFT - 0702111-84.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA BARBOSA em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
13/09/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 17:10
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/09/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/09/2024 12:36
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA BARBOSA em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:37
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:38
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/07/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA BARBOSA em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:59
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:59
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/06/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/06/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:43
Recebidos os autos
-
27/05/2024 11:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/05/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA BARBOSA em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 18:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0702111-84.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RAIMUNDO PEREIRA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado pelo DISTRITO FEDERAL em face de RAIMUNDO PEREIRA BARBOSA.
II - Intime-se a parte devedora POR MEIO DE SEU ADVOGADO (art. 513, §§ 2º e 4º, do CPC) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC.
III - Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, § 1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
IV - Dê-se ciência à parte devedora que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
V - Efetuado o pagamento, aguarde-se o prazo para impugnação.
VI - Decorrido o prazo sem impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
VII - Havendo a quitação, expeça-se alvará de levantamento ou promova-se a transferência via Bankjus em favor do credor.
VIII - Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
IX - Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de TRINTA DIAS.
X - Esgotado o prazo do artigo 525 do CPC sem impugnação ou caso venha a ser rejeitada, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
XI - Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
03/04/2024 16:05
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:05
Outras decisões
-
02/04/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/04/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 18:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA BARBOSA em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
17/03/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 12:21
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/12/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 01:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 01:21
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 21:51
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2023 02:25
Publicado Sentença em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:07
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:07
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2023 08:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/08/2023 08:50
Recebidos os autos
-
22/08/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/08/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 01:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 01:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA BARBOSA em 17/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:34
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 16:32
Recebidos os autos
-
22/06/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/06/2023 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 17:36
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:36
Recebida a emenda à inicial
-
03/05/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/05/2023 16:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/04/2023 00:49
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 14:02
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:02
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/04/2023 14:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2023 00:27
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 16:13
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/03/2023 19:05
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
08/03/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 16:05
Recebidos os autos
-
08/03/2023 16:05
Declarada incompetência
-
07/03/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/03/2023 09:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/03/2023 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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