TJDFT - 0006643-46.2016.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/06/2025 10:52 Juntada de ficha de inspeção judicial 
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                                            19/06/2024 12:12 Juntada de ficha de inspeção judicial 
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                                            22/04/2024 19:21 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais 
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                                            22/04/2024 19:20 Juntada de Certidão 
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                                            18/04/2024 13:55 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC 
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                                            18/04/2024 02:16 Decorrido prazo de JOSE CAETANO RODRIGUES em 17/04/2024 23:59. 
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                                            16/04/2024 02:17 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59. 
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                                            22/03/2024 09:38 Publicado Decisão em 22/03/2024. 
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                                            21/03/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 
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                                            21/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0006643-46.2016.8.07.0000 RECORRENTE: JOSÉ CAETANO RODRIGUES RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 CONSELHO ESPECIAL.
 
 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
 
 COISA JULGADA.
 
 TEMA 733 DO STF.
 
 PRECLUSÃO.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 Descabe a expedição de requisitório complementar, para aplicação de índice de correção monetária diverso do que foi estabelecido na decisão exequenda.
 
 No caso concreto, a questão já foi decidida em acórdão transitado em julgado, e ocorreu a preclusão, pois, apresentados os cálculos, o exequente com eles concordou. 2.
 
 Em se tratando de direito patrimonial disponível, a pretensão do exequente caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violador da boa-fé objetiva que deve reger as relações sociais e processuais. 3.
 
 A declaração do STF de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de preceito normativo não tem eficácia automática de rescindir ou reformar sentença já transitada em julgado que tenham adotado entendimento diferente (Tema 733 do STF). 4.
 
 Agravo Interno conhecido e não provido.
 
 Unânime.
 
 No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do CPC, afirmando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 322, § 1º, 505, inciso I, 924, inciso II, e 927, inciso III, todos do CPC, sustentando o recálculo da dívida para fins de aplicação, a partir de 30/6/2009, do IPCA-E como índice de correção monetária em substituição a TR e, consequentemente, a retificação dos requisitórios expedidos.
 
 Alega para tanto, que o erro de cálculo foi tempestivamente apontado, antes da extinção do processo pela satisfação da obrigação.
 
 Afirma que a correção monetária é questão de ordem pública, possuindo natureza estatutária e institucional, de modo que pode ser revista de ofício pelo Poder Judiciário, até o trânsito em julgado da sentença que extingue a execução pelo pagamento, sendo vedada a presunção de renúncia tácita.
 
 Aduz que os juros e a correção monetária protraem-se no tempo, traduzindo típica hipótese de relação jurídica de trato continuado, o que excepciona a própria preclusão pro judicato.
 
 No apelo extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria debatida, aponta afronta ao artigo 102, § 2º, da CF, repisando os argumentos lançados no apelo especial, notadamente sobre a necessidade de se manter íntegro o patrimônio e segurança jurídica com a adoção do IPCA-E.
 
 II - Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
 
 Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
 
 O recurso especial merece ser admitido quanto ao apontado malferimento aos artigos 322, § 1º, 505, inciso I, 924, inciso II, e 927, inciso III, todos do CPC.
 
 Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
 
 Melhor sorte não socorre o apelo extremo no tocante ao suposto vilipêndio ao artigo 102, § 2º, da CF, embora o recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral.
 
 Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz do dispositivo constitucional tido por malferido, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração.
 
 Com efeito, já assentou o STF que “o recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
 
 Precedentes” (ARE 1391168 AgR, relator Ministro Luiz Fux, DJe de 13/9/2022).
 
 No mesmo sentido, o RE 1.406.266 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, DJe de 1º/3/2023.
 
 III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e INADMITO o recurso extraordinário.
 
 Publique-se.
 
 Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A016
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                                            19/03/2024 14:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2024 14:54 Recebidos os autos 
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                                            13/03/2024 14:54 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC 
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                                            13/03/2024 14:54 Recebidos os autos 
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                                            13/03/2024 14:54 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC 
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                                            13/03/2024 14:54 Recurso Extraordinário não admitido 
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                                            13/03/2024 14:54 Recurso especial admitido 
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                                            11/03/2024 12:13 Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal 
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                                            11/03/2024 12:13 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal 
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                                            10/03/2024 15:09 Recebidos os autos 
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                                            10/03/2024 15:09 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal 
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                                            08/03/2024 16:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/03/2024 02:20 Publicado Despacho em 04/03/2024. 
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                                            02/03/2024 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 
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                                            28/02/2024 19:42 Recebidos os autos 
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                                            28/02/2024 19:42 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC 
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                                            28/02/2024 19:42 Recebidos os autos 
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                                            28/02/2024 19:42 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC 
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                                            28/02/2024 19:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/02/2024 14:44 Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal 
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                                            28/02/2024 14:43 Recebidos os autos 
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                                            28/02/2024 11:07 Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal 
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                                            28/02/2024 11:07 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal 
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                                            27/02/2024 20:11 Recebidos os autos 
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                                            27/02/2024 20:11 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal 
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                                            27/02/2024 16:53 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            01/12/2023 07:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/12/2023 07:39 Juntada de Certidão 
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                                            01/12/2023 07:39 Juntada de Certidão 
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                                            30/11/2023 18:45 Recebidos os autos 
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                                            30/11/2023 18:45 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC 
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                                            30/11/2023 18:45 Juntada de Certidão 
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                                            30/11/2023 18:34 Juntada de Petição de recurso extraordinário 
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                                            30/11/2023 18:33 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            29/11/2023 02:16 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2023 23:59. 
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                                            08/11/2023 02:16 Publicado Ementa em 08/11/2023. 
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                                            07/11/2023 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 
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                                            03/11/2023 16:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2023 12:09 Conhecido o recurso de JOSE CAETANO RODRIGUES - CPF: *32.***.*32-04 (EMBARGANTE) e não-provido 
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                                            03/11/2023 11:53 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            03/10/2023 12:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2023 12:04 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            02/10/2023 11:40 Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
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                                            29/09/2023 19:37 Recebidos os autos 
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                                            18/08/2023 08:40 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL 
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                                            18/08/2023 00:06 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/08/2023 23:59. 
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                                            02/08/2023 20:58 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            26/07/2023 00:06 Publicado Ementa em 26/07/2023. 
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                                            26/07/2023 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 
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                                            24/07/2023 11:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2023 12:06 Conhecido o recurso de JOSE CAETANO RODRIGUES - CPF: *32.***.*32-04 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            19/07/2023 11:56 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            20/06/2023 14:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2023 14:17 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            20/06/2023 14:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2023 14:17 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            15/06/2023 16:37 Recebidos os autos 
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                                            25/05/2023 15:21 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL 
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                                            25/05/2023 00:06 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59. 
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                                            01/04/2023 00:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2023 20:25 Recebidos os autos 
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                                            31/03/2023 20:25 Outras Decisões 
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                                            31/03/2023 17:23 Conclusos para decisão - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL 
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                                            13/02/2023 22:10 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL 
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                                            13/02/2023 22:09 Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 
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                                            13/02/2023 20:50 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            24/01/2023 00:18 Publicado Decisão em 23/01/2023. 
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                                            14/01/2023 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023 
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                                            11/01/2023 14:16 Recebidos os autos 
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                                            11/01/2023 14:16 Indefiro 
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                                            10/01/2023 15:03 Conclusos para decisão - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL 
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                                            10/09/2022 15:31 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL 
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                                            10/09/2022 13:47 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            01/09/2022 00:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2022 00:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/08/2022 22:09 Recebidos os autos 
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                                            31/08/2022 22:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/08/2022 22:09 Conclusos para despacho - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL 
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                                            10/08/2022 15:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2022 13:28 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL 
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                                            09/08/2022 13:09 Recebidos os autos 
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                                            09/08/2022 13:09 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            30/06/2022 08:06 Recebidos os autos 
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                                            30/06/2022 08:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/06/2022 18:29 Conclusos para despacho - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL 
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                                            24/06/2022 01:53 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL 
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                                            24/06/2022 01:53 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 23/06/2022. 
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                                            24/06/2022 00:09 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2022 23:59:59. 
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                                            10/06/2022 00:07 Decorrido prazo de JOSE CAETANO RODRIGUES em 09/06/2022 23:59:59. 
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                                            02/06/2022 00:05 Publicado Despacho em 02/06/2022. 
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                                            01/06/2022 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022 
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                                            30/05/2022 22:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2022 22:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2022 22:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2022 19:38 Recebidos os autos 
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                                            30/05/2022 19:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/05/2022 17:56 Conclusos para despacho - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL 
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                                            17/05/2022 13:49 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL 
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                                            17/05/2022 13:12 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            29/04/2022 18:18 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            29/04/2022 18:18 Juntada de Certidão 
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                                            29/04/2022 17:36 Recebidos os autos 
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                                            29/04/2022 17:36 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            18/09/2019 16:49 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 17/09/2019. 
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                                            18/09/2019 16:49 Juntada de Certidão 
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                                            18/09/2019 07:59 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/09/2019 23:59:59. 
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                                            28/08/2019 17:07 Decorrido prazo de JOSE CAETANO RODRIGUES - CPF: *32.***.*32-04 (EXEQUENTE) em 21/08/2019. 
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                                            28/08/2019 17:07 Juntada de Certidão 
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                                            22/08/2019 02:48 Decorrido prazo de JOSE CAETANO RODRIGUES em 21/08/2019 23:59:59. 
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                                            31/07/2019 02:15 Publicado Certidão em 31/07/2019. 
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                                            30/07/2019 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            26/07/2019 17:00 Juntada de Certidão 
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                                            26/07/2019 16:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2019 16:06 Juntada de Certidão 
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                                            26/07/2019 15:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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