TJDFT - 0703536-57.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de CRISTINA MAGALHAES DE MORAIS em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:14
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:56
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703536-57.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTINA MAGALHAES DE MORAIS REQUERIDO: CARLOS JOSE DA SILVA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria Judicial, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade aprovada pelo Tribunal (art. 100, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria).
Gama/DF, 21 de dezembro de 2024 10:48:24.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
21/12/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 13:01
Recebidos os autos
-
20/12/2024 13:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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19/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 19:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/12/2024 19:49
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
17/12/2024 13:50
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:50
Extinto o processo por desistência
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06/12/2024 07:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/12/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CRISTINA MAGALHAES DE MORAIS em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:42
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 11:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2024 11:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/11/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2024 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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30/09/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/09/2024 11:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/09/2024 11:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/09/2024 11:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/09/2024 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/09/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/09/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 12:31
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/08/2024 20:48
Recebidos os autos
-
28/08/2024 20:48
Outras decisões
-
18/07/2024 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/07/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:54
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703536-57.2024.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: CRISTINA MAGALHAES DE MORAIS REQUERIDO: CARLOS JOSE DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexei e registrei a devolução do Mandado não cumprido.
Fica a parte AUTORA intimada para que providencie o movimento do feito e as providências cabíveis, nos termos da Decisão ID 196747285.
Gama/DF, 5 de julho de 2024 10:09:14.
ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral -
05/07/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 04:57
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:45
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:45
Decorrido prazo de CRISTINA MAGALHAES DE MORAIS em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 08:25
Recebidos os autos
-
15/05/2024 08:25
Outras decisões
-
09/05/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/05/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de CRISTINA MAGALHAES DE MORAIS em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703536-57.2024.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CRISTINA MAGALHAES DE MORAIS REQUERIDO: CARLOS JOSE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de Despejo movido por CRISTINA MAGALHAES DE MORAIS em face de CARLOS JOSE DA SILVA, em que a autora requer a concessão da liminar de despejo.
Contudo, cabe observar que, conforme disposição do artigo 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, com redação dada pela Lei nº 12.112/2009, conceder-se-á, nas ações de despejo, liminar para desocupação de imóvel, em 15 (quinze) dias, independentemente de audiência da parte contrária, desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel e seja o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 da referida lei, as quais devem estar previstas expressamente no instrumento.
O art.37 da Lei 8245/91 estabelece: "Art. 37.
No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: I - caução; II - fiança; III - seguro de fiança locatícia.
IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação." No presente caso, verifica-se que o contrato de locação de ID 190514137 , em sua cláusula 1ª, possui garantia por caução de 02 alugueis.
Logo, incabível a medida liminar, nos termos da legislação especial.
Diante de todo exposto, indefiro a liminar de despejo.
No mais, recebo a inicial e fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor do débito em aberto, no caso de emenda da mora, a teor do art. 62, II, d, da Lei nº 8.245/1991.
Citem-se, cientificando-se também os eventuais sublocatários e ocupantes.
I.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
27/03/2024 13:56
Recebidos os autos
-
27/03/2024 13:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2024 13:56
Recebida a emenda à inicial
-
26/03/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703536-57.2024.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CRISTINA MAGALHAES DE MORAIS REQUERIDO: CARLOS JOSE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) ajustar o valor da causa ao que estabelece o art. 292, § 2º do CPC, considerando que pugna pela condenação nos alugueis vincendos; e b) comprovar a sua hipossuficiência de recursos, carreando aos autos cópia dos três ultimos contracheques ou outros documentos que evidenciem que a parte não dispõe de condições mínimas de suportar as custas do processo estabelecidas no Distrito Federal para demandas desta jaez, na forma do art. 99, § 2º, do Novo Estatuto Processual Civil.
A emenda deverá ser apresentada na forma de nova inicial, a fim de evitar tumulto processual.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
20/03/2024 18:35
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:35
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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