TJDFT - 0720469-69.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 14:55
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
15/04/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 19:24
Recebidos os autos
-
14/04/2025 19:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2025 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 14:16
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/03/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:07
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/02/2025 16:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
-
24/02/2025 11:18
Recebidos os autos
-
24/02/2025 11:18
Outras decisões
-
17/02/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
17/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 14:08
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
23/01/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de GIORDANO ALMEIDA DE AZEVEDO em 17/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:51
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
28/11/2024 16:38
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2024 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/09/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/09/2024 13:45
Recebidos os autos
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19/09/2024 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/09/2024 15:25
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
12/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:46
Outras decisões
-
11/07/2024 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/07/2024 10:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
13/06/2024 17:31
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:31
Outras decisões
-
28/05/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
28/05/2024 09:14
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0720469-69.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (5953) REQUERENTE: GIORDANO ALMEIDA DE AZEVEDO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 13 de maio de 2024 16:55:52.
ELANE MARQUES DOS SANTOS PAIXAO Servidor Geral -
13/05/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 20:19
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720469-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GIORDANO ALMEIDA DE AZEVEDO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por GIORDANO ALMEIDA DE AZEVEDO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. e do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF, tendo por objeto a transferência da titularidade, para a instituição financeira ré, do veículo VW GOL 1.0, Chassi: 9BWAA05U1BP134402, Renavam: *02.***.*34-94, Cor: Vermelha, Ano/ Modelo 2010/ 2011, Placa: JHP-6561, até o julgamento do mérito.
O autor obteve provimento favorável, no processo 0754196-29.2018.8.07.0016, que tramitou perante o 3º Juizado Especial Cível de Brasília, à anulação do contrato de financiamento do bem junto à instituição financeira, realizado por terceiro em seu nome, mediante fraude, em sentença que transitou em julgado (ID 32403089 daqueles autos).
Naquela oportunidade, assim decidiu a D.
Magistrada: “Ante o exposto, com relação aos pedidos de suspensão de débitos tributários e transferência do veículo, EXTINGO o processo em relação a esses pedidos, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) declarar a nulidade do contrato de financiamento entre as partes, bem como a inexistência de todos os débitos do autor com a financeira; 2) condenar o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelos índices do INPC desde a data da sentença e com incidência de juros legais a partir da citação.” DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
Ao obter a condenação da instituição financeira, em 26/04/2019, com reconhecimento da incompetência daquele Juízo para obrigar o DETRAN/DF a transferir a propriedade do bem à instituição financeira, que agiu com negligência na celebração do negócio fraudulento, deixou o autor de perseguir, por meio administrativo, a transferência pretendida, de modo que, no que toca ao órgão de trânsito, não houve a devida notificação da fraude e da obrigação de transferir o veículo a terceiro.
Desse modo, não houve resistência imotivada por parte do DETRAN/DF, que sequer figurou como parte no processo original.
Além disso, decorridos 5 (cinco) anos a partir da resolução do contrato fraudulento, o autor não logrou comprovar a urgência da medida, de modo a amparar seu pedido de tutela de urgência.
Tendo o seu pedido liminar se limitado exclusivamente à transferência do bem, não vislumbro a necessidade imediata da medida antecipatória, devendo o feito prosseguir na sua instrução, o que poderá ser objeto de nova deliberação após o contraditório, se a medida se mostrar necessária.
Por derradeiro, o deferimento do pleito esgotaria o objeto da demanda, o que contraria o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92.
Ausentes, pois, os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Citem-se os REQUERIDOS para oferecerem contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considerem possível conciliar, devem as respostas conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema, quanto ao DETRAN/DF.
Cite-se a instituição financeira por via postal.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 14:14:43.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
14/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:17
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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