TJDFT - 0705259-75.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 10:25
Baixa Definitiva
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11/07/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 10:24
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de CLEUSA MARIA CINTRA em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 13:17
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:00
Recebidos os autos
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10/06/2024 17:00
Não recebido o recurso de CLEUSA MARIA CINTRA - CPF: *09.***.*60-78 (RECORRENTE).
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07/06/2024 16:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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07/06/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de CLEUSA MARIA CINTRA em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0705259-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CLEUSA MARIA CINTRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Há pedido de gratuidade de justiça formulado em sede recursal.
A assistência judiciária gratuita constitui benefício que visa garantir acesso equânime ao Judiciário às pessoas economicamente menos favorecidas.
A parte autora/recorrente alega que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e honorários sem prejuízo da sua subsistência.
No entanto, consta dos contracheques anexados pela recorrente que percebe rendimentos líquidos de mais de R$ 8.000,00 (ID 59218647), remuneração que supera em muito a média de rendimentos da população brasileira, sendo suficiente para lhe possibilitar o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Portanto, constata-se que os elementos dos autos se contrapõem à alegada hipossuficiência econômica.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça e determino a intimação da recorrente para que recolha o preparo e as custas processuais em 2 dias, sob pena de deserção.
Int.
Brasília/DF, 27 de maio de 2024.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator - 
                                            
28/05/2024 13:21
Recebidos os autos
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28/05/2024 13:21
Outras Decisões
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27/05/2024 14:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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17/05/2024 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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17/05/2024 17:32
Juntada de Certidão
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16/05/2024 19:37
Recebidos os autos
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16/05/2024 19:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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