TJDFT - 0701646-32.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 16:04
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
15/05/2024 13:31
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Cível
-
15/05/2024 13:31
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de HIOLANDA BARBOSA DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:39
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0701646-32.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: HIOLANDA BARBOSA DA SILVA DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL.
IMPUGNAÇÃO.
RAZÕES PARCIALMENTE DISSOCIADAS.
CONHECIMENTO PARCIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TR.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ANTERIOR.
INEXIGIBILIDADE.
FIXAÇÃO DE ÍNDICE DIVERSO NA FASE DE CUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE. 1.
O recurso que ataca questão não decidida pelo juízo de primeiro grau deve ser parcialmente conhecido, pois, além de as razões estarem dissociadas, não há interesse recursal nesse ponto. 2.
A decisão que se cumpre aplicou o índice TR para a correção monetária.
Por ser posterior à declaração pelo STF da inconstitucionalidade (Tema 810), considera-se inexigível esse capítulo acessório, conforme o art. 535, caput, III, e §5º, do CPC. 3.
Tendo em vista os parâmetros definidos pelo STJ no Tema 905, bem como a subsequente promulgação da EC n. 113/2021, os consectários no caso de condenação da Fazenda Pública por débito não tributário devem incidir da seguinte forma: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) julho/2009 até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; d) a partir de dezembro/2021: juros de mora e correção monetária: taxa SELIC. 4.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, no ponto, desprovido.
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, 1.021 e 1.022, todos do Código de Processo Civil, apontando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 502, 503, 505, 507 e 508, todos do CPC, suscitando que a alteração do índice de correção monetária do título executivo representa ofensa à coisa julgada; c) artigo 535, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, do CPC, sustentando a necessidade de ação rescisória para a alteração da correção monetária.
Invoca dissenso pretoriano quanto às teses “b” e “c”, colacionando julgados do STJ como paradigmas.
No recurso extraordinário, após defender a repercussão geral da matéria tratada nos autos, repisa os argumentos do especial, apontando violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos isentos por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
Os recursos especial e extraordinário não merecem ser admitidos no tocante à suposta violação aos artigos 502, 503, 505, 507, 508 e 535, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, todos do CPC, e a assinalada divergência jurisprudencial, nem quanto ao artigo 5º, inciso XXXVI, da CF.
Isso porque o acórdão recorrido converge com as orientações traçadas pelos Tribunais Superiores no REsp 1.495.146 (Tema 905) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170) no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confiram-se: TEMA 905: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
TEMA 1.170: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente do STF: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
Logo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, nesse aspecto.
Em relação à suposta ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC, o apelo especial não reúne condições de prosseguir, pois, o Distrito Federal não opôs embargos de declaração.
Por consequência, segundo o entendimento pacificado da Corte Superior, “Quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a parte recorrente não opôs embargos de declaração, em 2º Grau, a fim de provocar a Corte de origem a se manifestar sobre eventuais omissões no julgado.
Nesse contexto, considerando que não houve oposição de embargos declaratórios ao acórdão recorrido, o exame do Recurso Especial, no particular, encontra óbice nas Súmulas 282, 284 e 356 do STF.” (AgInt no REsp n. 2.018.262/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023).
De igual sorte, descabe dar seguimento ao recurso especial em relação à indicada ofensa do artigo 1.021 do CPC, porquanto “O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos artigos da legislação federal apontada como violada, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.” (AgInt no AREsp n. 1.931.909/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
Em igual sentido, o AgRg no AREsp n. 2.344.508/SP (relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A009 -
19/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:03
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 15:02
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 15:02
Negado seguimento ao recurso
-
13/03/2024 15:02
Recurso Especial não admitido
-
29/01/2024 13:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
29/01/2024 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
29/01/2024 12:30
Recebidos os autos
-
29/01/2024 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/01/2024 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2024 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2023 02:17
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 02:16
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
02/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:48
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/11/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 02:15
Decorrido prazo de HIOLANDA BARBOSA DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:16
Publicado Ementa em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:17
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
15/09/2023 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/08/2023 11:07
Recebidos os autos
-
18/07/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 18:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
11/07/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:26
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 19:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
22/06/2023 19:24
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
22/06/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 14:17
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
30/05/2023 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2023 00:07
Publicado Ementa em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 16:28
Conhecido em parte o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/05/2023 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/04/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/02/2023 11:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
17/02/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2023 00:07
Publicado Despacho em 27/01/2023.
-
26/01/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 19:16
Recebidos os autos
-
24/01/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 15:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
24/01/2023 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
24/01/2023 14:41
Recebidos os autos
-
24/01/2023 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
24/01/2023 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/01/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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