TJDFT - 0717557-86.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:51
Expedição de Ofício.
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27/09/2024 09:52
Recebidos os autos
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27/09/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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26/09/2024 16:10
Juntada de Certidão
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26/09/2024 13:04
Juntada de Certidão
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24/09/2024 20:00
Juntada de comunicação
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24/09/2024 15:19
Juntada de Certidão
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23/09/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 19:53
Expedição de Ofício.
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23/09/2024 19:51
Juntada de Certidão
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23/09/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 14:52
Expedição de Ofício.
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19/09/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:29
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:29
Outras decisões
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19/09/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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19/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:34
Expedição de Ofício.
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19/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:26
Expedição de Ofício.
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17/09/2024 16:09
Juntada de Certidão
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13/09/2024 13:30
Expedição de Carta.
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06/09/2024 17:33
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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04/09/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/09/2024 17:25
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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04/09/2024 15:08
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/05/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 18:37
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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15/05/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/05/2024 03:58
Decorrido prazo de DANILO GONDIM DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 07:46
Juntada de Certidão
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23/04/2024 22:18
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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17/04/2024 02:57
Publicado Edital em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:57
Publicado Edital em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 15:08
Expedição de Edital.
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15/04/2024 15:05
Expedição de Edital.
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15/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 16:47
Recebidos os autos
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10/04/2024 16:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/04/2024 08:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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09/04/2024 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2024 20:45
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2024 04:02
Decorrido prazo de DANILO GONDIM DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 04:37
Decorrido prazo de JACKSON LUIZ DOS SANTOS GOMES em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717557-86.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DANILO GONDIM DOS SANTOS, JACKSON LUIZ DOS SANTOS GOMES CERTIDÃO Considerando que os mandados de intimação para os réus retornaram com o resultado infrutífero (ID 191262841 e 191262842), de ordem, intimo a defesa a apresentar endereço e telefone atualizados dos acusados, a fim de viabilizar a sua intimação pessoal.
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA Diretora de Secretaria Substituta -
29/03/2024 17:59
Juntada de Certidão
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26/03/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2024 08:48
Juntada de Certidão
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25/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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24/03/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0717557-86.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DANILO GONDIM DOS SANTOS, JACKSON LUIZ DOS SANTOS GOMES SENTENÇA I – RELATÓRIO O representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofertou denúncia em face de JACKSON LUIZ DOS SANTOS GOMES, brasileiro, estado civil não informado, natural de Brasília/DF, nascido em 18/09/1981, filho de Carlito Gomes e Maria Odete Pereira dos Santos, RG nº 2.077.313 – SSP/DF, CPF nº *30.***.*20-25, residente na Avenida Augusto dos Anjos, Quadra 39, Lote 08, Parque Estrela Dalva I, Luziânia/GO; e de DANILO GONDIM DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, natural de Luziânia/GO, nascido em 07/09/1988, filho de José Leôncio dos Santos e Maria dos Remédios Gondim, RG nº 2.551.410 – SSP/DF, CPF nº *15.***.*48-42, residente na Rua Caldas Barbosa, Quadra 90, Lote 19, Luziânia/GO como incursos nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, V, da Lei n. 11.343/2006, pela prática da seguinte conduta: “No dia 10 de abril de 2020, às 18h30m, na DF 001, próximo à ADE 200, Recanto das Emas/DF, os denunciados, com vontade livre e de forma consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TRANSPORTARAM, para fins de difusão ilícita: i) 01 (uma) porção da substância entorpecente conhecida como maconha, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 340g (trezentos e quarenta gramas); ii) 01 (uma) porção da substância entorpecente conhecida como cocaína, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 1,09g (um grama e nove centigramas); iii) 01 (uma) porção da substância entorpecente conhecida como maconha, acondicionada em fita adesiva e plástico, perfazendo a massa líquida de 649g (seiscentos e quarenta e nove gramas).
Policiais militares faziam patrulhamento de rotina na rodovia DF-001 quando avistaram o veículo GM-Chevrolet/Ômega, placa GMK 9922/DF, em cujo interior estavam os ora denunciados JACSON (condutor) e DANILO (passageiro).
Os policiais, então, ao passarem com a viatura próximo do automóvel em que estavam os acusados, viram que eles demonstraram nervosismo, tendo desviado o olhar e alterado a velocidade de tráfego.
Em razão da fundada suspeita, procederam à abordagem do veículo.
Feita a revista pessoal, encontraram 02 (dois) tabletes de maconha dentro do cano da bota usada pelo acusado JACKSON.
Indagado sobre a droga, ele afirmou que a havia pegado no Jardim Ingá/GO, próximo à Ocidental/Luziânia, e que a entregaria no Recanto das Emas/DF, serviço pelo qual receberia R$ 1.000,00 (mil reais).
Já com o acusado DANILO, foi apreendida (01) uma porção de cocaína.
Após minuciosa revista veicular, os policiais encontraram ainda 02 (dois) celulares já quebrados no assoalho do banco do passageiro (ocupado pelo acusado Danilo), bem como máquina de cartão e dinheiro em espécie, no total de R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais), no interior do mencionado automóvel.”.
Oferecida a denúncia (Id 65171135), foi determinada a notificação dos acusados (Id 65365228).
Em defesa prévia, o réu JACKSON LUIZ DOS SANTOS GOMES afirmou que se manifestaria sobre o mérito após o término da instrução processual (Id 78737532).
O acusado DANILO GONDIM DOS SANTOS apresentou defesa prévia ao Id 106702661 e requereu o oferecimento de acordo de não persecução penal.
O representante do Ministério Público reiterou manifestação no sentido de não ser possível o oferecimento do acordo de não persecução penal (Id 107258825), motivo pelo qual foi determinada a remessa dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público (Id 109143621), que homologou a recusa do oferecimento do benefício (Id 127098903).
A denúncia foi recebida em 17.08.2022 e foi designada audiência de instrução e julgamento (Id 139334374).
Em audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas e os réus foram interrogados.
Foi deferido o pedido do Ministério Público para a juntada do laudo químico definitivo (Id 153477291).
Laudo ao Id 165087178.
O Ministério Público apresentou alegações finais ao Id 166078848 e pleiteou a “condenação do réu JACKSON LUIS DOS SANTOS GOMES, como incurso nas penas do art. 33, caput, art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Requer, ainda, a desclassificação da conduta imputada a DANILO GONDIM DOS SANTOS, prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 para o delito previsto no art. 28, caput, do mesmo diploma legal”.
Em alegações finais escritas, a Defesa arguiu a nulidade da busca veicular, uma vez que teria ocorrido sem justificativa.
Requereu a exclusão da causa de aumento de pena de tráfico interestadual e o reconhecimento do tráfico privilegiado em relação ao réu JACKSON LUIZ DOS SANTOS GOMES.
Pleiteou, ainda, a desclassificação da conduta do acusado DANILO GONDIM DOS SANTOS para aquela prevista no artigo 28 da Lei de Drogas (Id 167806332). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada fundada em denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em face de JACKSON LUIZ DOS SANTOS GOMES e DANILO GONDIM DOS SANTOS, com vistas a apurar a prática da conduta tipificada no artigo 33, caput, c/c artigo 40, V, da Lei n. 11.343/2006.
Em alegações finais, a Defesa sustentou a nulidade da busca veicular, ao argumento de que não havia fundada suspeita para a realização da abordagem.
Contudo, não lhe assiste razão.
Como é cediço, a busca veicular não se sujeita à disciplina estabelecida no artigo 5º, XI, da Constituição Federal, de modo que não deve observar os mesmos requisitos para o ingresso em domicílio.
Por outro lado, é equiparada à busca pessoal, motivo pelo qual é possível que seja realizada desde que haja fundada suspeita de que os acusados estivessem na posse de objetos que constituem corpo de delito, nos termos do que prevê o artigo 244 do Código de Processo Penal[1].
Na hipótese dos autos, ambos os policiais ouvidos em juízo relataram que a abordagem iniciou em razão de atitude suspeita, consistente em nervosismos dos acusados e mudança brusca da direção ao avistarem a viatura policial.
Desta feita, a fundada suspeita que originou a abordagem restou devidamente concretizada em razão não apenas em razão do suposto nervosismo dos acusados (o que também, de fato, foi constatado), mas por mudança brusca da direção do automóvel.
Diante deste cenário fático, imperioso reconhecer a existência de justa causa para a realização de busca veicular, motivo pelo qual rejeito a arguição de nulidade.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
NULIDADE DE ABORDAGEM POLICIAL E DE BUSCA PESSOAL E/OU VEICULAR.
JUSTA CAUSA E FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADAS.
PRELIMINAR REJEITADA.
VALIDADE DA APREENSÃO DA ARMA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO ACUSADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA DA PENA.
VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE.
PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA POR DELITO ANTERIOR.
VIABILIDADE.
MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há falar em ilegalidade na busca pessoal e veicular realizada por policiais, amparada em elementos concretos e fundadas razões quanto a posse de objetos ilícitos, pelo indivíduo suspeito. 1.1.
O fato de o acusado estar sozinho em via pública durante a noite e, abruptamente, entrar em veículo logo após perceber a presença de policiais militares em patrulhamento, chegando a dar a partida no veículo, revela a licitude da abordagem policial, bem como da revista pessoal e veicular. 2.
A busca no veículo equipara-se à revista pessoal, sendo que, no caso em exame, sua realização decorreu de informação fornecida pelo próprio acusado, ao confessar, logo depois da abordagem, que estava com uma arma de fogo no interior do automóvel. 3.
Comprovado que o acusado portava arma de fogo de uso restrito, sem a respectiva documentação e com numeração suprimida, deve ser mantida a condenação pelo crime do art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003. 4.
A prática de crime durante o cumprimento de pena por delito anterior, transborda o tipo penal e, denota maior reprovabilidade da conduta, constituindo justificativa idônea para a valoração negativa da culpabilidade do agente (art. 59 do CP), uma vez que indica que o benefício concedido não surtiu os efeitos esperados de prevenção de novas condutas e de arrependimento do condenado, frustrando sua real ressocialização. 5.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1824390, 07061151520238070003, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no PJe: 13/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – destaquei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGADA NULIDADE DA BUSCA VEICULAR.
INOCORRÊNCIA.
FUNDADAS RAZÕES PARA A AÇÃO POLICIAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "Com relação à busca veicular, sabe-se que esta Corte Superior a equipara à busca pessoal, e o art. 244 do CPP assevera que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". (HC 691.441/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 26/04/2022) 2.
Na espécie, a apreensão da droga ocorreu em virtude da abordagem policial em via pública, após atitude suspeita do condutor do veículo (frenagem mais brusca do veículo ocupado pelo paciente).
Ora, modificar as premissas fáticas delineados nos autos, como pretende a defesa, demandaria o revolvimento do material fático/probatório dos autos, o que é vedado na sede mandamental. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 742.207/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022) – destaquei.
Diante do exposto, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito.
A materialidade do crime restou comprovada por meio do auto de prisão em flagrante de Id 65171136, auto de apresentação e apreensão de Id 65171137, laudo de exame preliminar de Id 65171138, comunicação de ocorrência policial de Id 65171139, laudo químico de Id 165087178.
De igual modo, a autoria do tráfico ilícito de drogas é certa e recai unicamente na pessoa do acusado JACKSON LUIZ DOS SANTOS GOMES, vez que a dinâmica e circunstâncias verificadas quando da prisão em flagrante foram confirmadas em juízo.
A testemunha LAURIELLE OLIVEIRA LIMA afirmou que estavam patrulhando quando passaram pelo veículo e o comportamento dos indivíduos que estavam dentro do carro levantaram suspeita, pois ficaram muito nervosos; na busca pessoal foi encontrado entorpecente na bota do condutor do veículo, o acusado JACSKON; dentro do cano da bota estavam duas porções de entorpecentes, com o outro indivíduo foi localizada uma porção menor; no interior do veículo foi localizado dinheiro, dois celulares quebrados e uma máquina de cartão de créditos no porta-luvas; ambos afirmaram que trouxeram do Entorno para o Recanto das Emas; falaram que pegou de um amigo e que ganharia R$1.000,00 pelo transporte; o passageiro não falou nada em relação à droga e com ele foi encontrada uma porção pequena, por ele assumida; JACKSON falou que estava trazendo a droga do Entorno, mas não se recorda com precisão de qual cidade e não lhe contou o local em que distribuiria a droga; O Policial Militar GLAYCON ANDRÉ DA COSTA, ao ser ouvido em Juízo, relatou que o carro passou, fez uma mudança brusca ao perceber a viatura, conseguiram efetuar a abordagem; os dois ocupantes desceram do veículo e na revista pessoal, a bosta do JACKSON estavam os dois tabletes de droga; o acusado estava com uma bota de cano alto e uma calça jeans que cobria a bota; o JACKSON era o motorista e estava com roupa refletiva; os dois celulares encontrados no carro estavam quebrados, tinha uma máquina de cartão de crédito e com o passageiro tinha uma porção de cocaína; o JACKSON falou que estava vindo do Jardim Igá e ia deixar a droga no Recanto das Emas, ia fazer com se fosse um frete, pela quantia de R$1.000,00; o JACSKON só estava fazendo o transporte e falou que ia levar o entorpecente para uma pessoa específica, no Recanto das Emas; teve mudança brusca de direção e os acusados demonstraram bastante nervosismo, mudaram o olhar, estavam apreensivos, o que motivou a abordagem; tinha dinheiro no veículo, mas não se recorda o valor e nem com quem estava; o JACKSON falou que estava vindo e pegou a droga do Jardim Igá.
O acusado JACKSON LUIZ DOS SANTOS GOMES afirmou que estava junto com o corréu DANILO, estava indo de Samambaia para Luziânia; foi sozinho para Samambaia, trabalhou durante o dia passou o dia e pegou a droga em “troco” do serviço, foi pago metade em serviço e outra metade em droga; quando estava saindo do serviço que pegou a droga; pegou R$500,00 em dinheiro e R$600,00 em maconha; pegou a droga para uso próprio; toda semana fuma 50gr de maconha; no retorno, viu o acusado DANILO na parada e deu carona, não combinaram nada antes, foi uma coincidência; o DANILO é pai de um sobrinho seu; sabe que o DANILO usa cocaína; perto do Recanto das Emas foram abordados pela ROTAM, fizeram a revista e localizaram a droga em sua bota; o veículo que estava conduzindo era seu; não afirmou para os policiais que pegou a droga no Jardim Igá; no momento da abordagem dirigia sentido Goiás; ficou com o DANILO em torno de 10 minutos e não conversaram sobre drogas; não conhecia os policiais que lhe abordaram.
O réu DANILO GONDIM DOS SANTOS narrou que residia em Luziânia, tinha ido para o Recanto das Emas para um trabalho como pintor e iria retornar de ônibus, o JACSKON passou de carro e pediu uma carona; foram abordados pela polícia e o JACKSON estava com as drogas; estava com 1,5gr de cocaína, para seu uso pessoal e a adquiriu no Recanto das Emas, no período da manhã, comprou R$60,00 e já tinha usado uma parte; o entorpecente estava no bolso de sua calça; não sabia que o JACSKON estava com drogas e nem ele sabia que estava com cocaína; no dia, não conversaram sobre drogas; sabe que o JACKSON era usuário de maconha e que comprava drogas no DF, pois era mais barato; estava com R$49,00, que era de seu trabalho; não conhecia os policiais, nunca foi abordado por eles.
De todo o acervo provatório, extrai-se que o acusado JACKSON LUIZ DOS SANTOS GOMES dirigia seu veículo GM-Chevrolet/Ômega, placa GMK 9922/DF, quando foi abordado por viatura da Polícia Militar e, em revista pessoal, no interior de suas botas, foram localizadas as duas porções de maconha descritas na inicial.
Ambos os agentes de segurança relataram que o acusado confessou o transporte do entorpecente de Goiás com destino ao Distrito Federal e que receberia a quantia de R$1.000,00.
Importante destacar que os policiais foram uníssonos na fase investigativa e judicial, nesta repetiram os fatos daquela com mais detalhes, detalhando às circunstâncias em que ocorreu a localização dos demais narcóticos.
Descreveram de forma pormenorizada toda a empreitada criminosa, detalhando a fundada suspeita que ensejou a abordagem, a localização dos entorpecentes na bota do acusado, bem como o trajeto realizado pelo réu e o valor que seria recebido pelo transporte.
A utilização dos depoimentos dos policiais que efetuaram a abordagem e prisão é meio de prova válido para extrair a ocorrência do crime quando harmônicos entre si e confirmados pelas demais provas carreadas aos autos.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DENÚNCIAS ANÔNIMAS.
DILIGÊNCIAS POLICIAIS PARA AVERIGUAÇÃO DA HIGIDEZ DA SUSPEITA.
CONDUTA REGULARMENTE FILMADA PELA POLÍCIA CIVIL DURANTE MONITORAMENTO NO LOCAL.
DEPOIMENTO DE AGENTE DE POLÍCIA COESO E HARMÔNICO COM DECLARAÇÕES COLHIDAS NA FASE INFORMATIVA.
AUTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL POR FOTOGRAFIA.
REGULARIDADE.
TEORIA DA PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA.
NÃO APLICAÇÃO.
DOSIMETRIA.
QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE À RAZÃO DE UM SEXTO DA REPRIMENDA MÍNIMA EM ABSTRATO.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INDEFERIMENTO.
RESTITUIÇÃO DE VALOR APREENDIDO DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE.
PERDIMENTO EM FAVOR DA UNIÃO.
VALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Afigura-se legítima a ação policial amparada em denúncia anônima quando procedida de diligências preliminares destinadas a averiguar a plausibilidade das informações repassadas sobre a possível prática de delito, mormente quando seguida de atividade de campana e/ou monitoramento que, ao final, resultou na prisão em flagrante do réu pela prática da conduta ilícita. 2.
Evidenciadas a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser mantida a condenação, não havendo que se considerar a absolvição pelo in dubio pro reo. 3.
A constatação da autoria delitiva não se sustenta exclusivamente na identificação pessoal realizada na fase investigativa, respaldando-se em outros elementos, notadamente a prova oral colhida sob o crivo do contraditório, gravações da conduta furtiva, abordagem do usuário que confirmou a origem da cocaína, não havendo que se cogitar em irregularidade do ato. 3.1.
O STJ tem corroborado a validade processual do reconhecimento pessoal ou fotográfico realizado em Delegacia de Polícia, ainda que realizado sem observância ao disposto no art. 226 do CPP, desde que evidenciado o distinguishing entre a hipótese concreta e o paradigma que lastreia a alteração jurisprudencial contida no HC n. 598.886/SC (de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020). 4.
Os depoimentos de agentes de polícia, no exercício de suas funções, tem presunção de legitimidade e veracidade, somente sendo possível afastá-las mediante prova hábil a macular sua credibilidade. 5.
Inaplicável a Teoria da Perda da Chance Probatória, consistente na desistência da oitiva de testemunha não localizada, uma vez que as provas produzidas nas duas fases da persecução penal são suficientes para formar o regular convencimento do julgador pela condenação do acusado. 5.1.
No caso concreto, a desistência da inquirição do usuário abordado pelos policiais ocorreu tanto por parte da Acusação quanto da Defesa, que, inclusive, havia assumido, expressamente, incumbência de apresentá-lo na audiência de continuação da instrução probatória. 6.
A sentença exasperou a pena-base à razão de 1/6 (um sexto) sobre a reprimenda mínima em abstrato para cada vetorial negativa, que já constitui a fração mínima admitida pela jurisprudência na primeira fase da dosimetria.
Assim, o acusado não possui interesse recursal para que o cálculo seja realizado pela fração já adotada na sentença. 7.
Deve ser mantida a prisão preventiva do acusado, que respondeu preso à ação penal, sendo condenado ao cumprimento de pena no regime inicial fechado, para garantia da ordem pública, evitando a possibilidade de reiteração delitiva, evidenciada pela reincidência específica, maus antecedentes, bem como, a gravidade do delito praticado (arts. 312, 313 e 387, § 1º, do CPP). 8.
O perdimento de bens e valores utilizados na prática do crime de tráfico de drogas é efeito decorrente da condenação, previsto no parágrafo único do art. 243, da CF, e no art. 63, da Lei Antidrogas, sendo desnecessária a demonstração de habitualidade e reiteração no uso do bem para o tráfico de drogas.
Entendimento do STF. 8.1.
Não comprovada a procedência lícita da quantia - apreendida no contexto da ação policial que, juntamente com as demais provas colacionadas, demonstram estar relacionada com a prática do crime de tráfico de entorpecentes - sua restituição ao condenado não se mostra viável. 9.
Recurso conhecido parcialmente e, na extensão, desprovido. (Acórdão 1816297, TJDFT, ,07041934220238070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 29/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não de pode olvidar, ainda, que o próprio acusado informou que não conhecia os policiais que realizaram a sua prisão e que acredita que não possuíam motivos para tentar incriminá-lo.
Por outro lado, a versão do acusado de que teria recebido o entorpecente como parte do pagamento pelo trabalho que havia realizado no dia e que a usaria por completo se encontra isolada nos autos.
Ora, a quantidade de entorpecente apreendida (989 gramas) indica o intuito da traficância, em especial ante a informação do próprio acusado de que utilizaria 50gr por semana do entorpecente.
Por simples cálculo aritmético, chega-se à conclusão de que o entorpecente entregue como pagamento ao acusado seria suficiente consumo por mais de 19 semanas, situação que não se mostra crível para um usuário habitual de maconha.
Ademais, o local de acondicionamento do entorpecente, de forma oculta, no interior das botas do acusado, permite concluir não apenas pela destinação ilícita, mas também pela ciência quanto à sua ilicitude.
Diante deste cenário fático, imperioso concluir pela farta comprovação da materialidade e autoria delitivas.
A natureza das substâncias entorpecentes foi confirmada pelo laudo pericial de Id 165087178, sendo seu uso proscrito no Brasil, conforme prevê o teor da Portaria n. 344/98 da Secretaria de Vigilância em Saúde.
Logo, forçoso reconhecer que as drogas se destinavam à venda, para consumo de terceiros, diante das condições em que se desenvolveu a ação em flagrante, da natureza e forma de acondicionamento, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Portanto, verifica-se que a conduta do acusado é típica e se amolda ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que o acusado transportava duas porções de maconha, totalizando 989 gramas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Cabível a incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, V, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que ambos os policiais militares narraram que o acusado confessou que realizou o transporte do entorpecente de Goiás com destino ao Recanto das Emas.
Importante consignar que para a incidência da causa de aumento não é necessária que haja a efetiva transposição das fronteiras entre Estados, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, consolidada no teor da Súmula 587 do Superior Tribunal de Justiça.
Reafirme-se que, em que pese a negativa do acusado, ambos os policiais foram uníssonos em afirmar que, no momento da abordagem policial, o acusado confessou o transporte dos entorpecentes, tendo como origem Goiânia.
Por outro lado, incabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, como requerido pela defesa.
Dispõe a citada norma que “§4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
Mencionado dispositivo legal prevê a punição de forma mais branda daquele traficante dito esporádico, que não faz da traficância seu meio de vida e para o gozo do benefício estipulou como requisito o agente i) ser primário, ii) ter bons antecedentes, iii) não se dedicar a atividades criminosas e iv) não integrar organização criminosa.
Nesse contexto, conforme relatório da situação processual do acusado, o acusado é reincidente, porquanto possui em seu desfavor sentença transitada em julgado em 11.08.2008, pela prática de tráfico de entorpecentes, cuja pena ainda está pendente de cumprimento.
No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade do acusado JACKSON LUIZ DOS SANTOS GOMES.
Ao contrário, o conjunto probatório apresenta-se perfeitamente apto a ensejar o decreto condenatório, porquanto traz elementos robustos de autoria e materialidade do crime descrito na denúncia.
Por outro lado, não há elementos suficientes a comprovar que a porção de cocaína encontrada com o acusado DANILO GONDIM DOS SANTOS se propunha à difusão e não ao seu consumo.
Trata-se de quantia módica de droga que, por si só, não afasta o seu caráter mercantil.
Entretanto, as demais provas não acolhem a tese acusatória de traficância, o que, inclusive, foi reconhecido pelo Ministério Público em alegações finais.
Trata-se de pequena quantidade de entorpecente apreendido, no interior de veículo, desacompanhada de apetrechos de traficância ou de vultuosa quantia m dinheiro.
Portanto, as circunstâncias do caso concreto, inclusive a quantidade da droga apreendida, não permitem concluir seguramente que o entorpecente era destinado à mercancia.
Diante deste cenário fático, impõe-se a desclassificação da conduta de tráfico ilícito de entorpecentes para aquela tipificada no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006.
Em relação à conduta tipificada no mencionado dispositivo, convém observar que o réu permaneceu sob custódia cautelar em razão deste processo por dois dias.
Ocorre que o tipo penal no qual incorreu o acusado não prevê pena privativa de liberdade, bem como é possível a aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei n. 9.099/95.
Em razão da imposição de sanção mais gravosa do que aquela prevista no tipo penal, impõe-se reconhecer a extinção da punibilidade do acusado DANILO GONDIM DOS SANTOS, pelo cumprimento total da pena.
A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
INVIÁVEL.
INCONTROVERSA A APREENSÃO DA DROGA NA POSSE DO APELANTE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CERTEZA DO TRÁFICO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na espécie, considerando a falta de elementos suficientes a demonstrar, com a certeza necessária, a prática do tráfico de drogas por parte do apelante, em atenção ao princípio do "in dubio pro reo", impõe-se a desclassificação da conduta a ele imputada na denúncia para aquela disposta no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, tendo em conta não haver dúvidas acerca da apreensão do entorpecente em sua posse, sendo que ele confessou, inclusive em juízo, a posse da substância ilícita para consumo próprio. 2.
Ao artigo 28 da Lei 11.343/2006 não é cominada pena privativa de liberdade, de maneira que o fato de o réu ter ficado preso por mais de 24 horas e ter-lhe sido impostas medidas cautelares, a declaração da extinção da punibilidade é medida de rigor. 3.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1794819, 07409492120218070001, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJE: 13/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva descrita na denúncia para i) CONDENAR o acusado JACKSON LUIZ DOS SANTOS GOMES nas penas do artigo 33, caput, c/c artigo 40, V, da Lei n. 11.343/2006; ii) DESCLASSIFICAR a conduta imputada ao acusado DANILO GONDIM DOS SANTOS para aquela prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 e, por consequência, declarar EXTINTA A PUNIBILIDADE, pelo inteiro cumprimento da pena.
IV – DOSIMETRIA Atentando-se às diretrizes dos artigos 59, 60 e 68 do Código Penal, do 387 do Código de Processo Penal e, ainda, do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, passo à individualização da pena.
IV.1.
Circunstâncias judiciais Culpabilidade: a atuação do réu não apresentou outros aspectos negativos, além daqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído; Antecedentes: é possível extrair que o réu possui apenas uma condenação com sentença transitada em julgado anterior à prática do delito pelo qual é ora condenado, cujo lapso temporal importa reincidência e incidirá somente na segunda fase de fixação da pena, a fim de evitar bis in idem[2].; Conduta Social: é prejudicial, uma vez que o acusado cometeu o delito enquanto estava em cumprimento de pena imposta nos autos n. 0430891-45.2008.8.09.0029, o que demonstra que é pessoa que não se submete aos ditames da justiça[3]; Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferição da personalidade; Motivos do crime: obtenção de lucro não importando o meio utilizado, se lícito ou ilícito, porém por ser ínsito ao tipo incabível sua valoração; Circunstâncias do crime: não são prejudiciais; Consequências: não devem ser valoradas, já que inerentes ao próprio tipo penal do crime, contra a saúde pública; Comportamento da vítima: prejudicado porque se trata de delito vago, conforme antes assinalado, contra a saúde pública.
Nos termos do artigo 59 do Código Penal, verificada uma circunstância judicial negativa, qual seja, a conduta social, para cálculo da pena-base incidirá a fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima prevista para o tipo penal no qual incorreu o acusado (reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa)[4], resultando em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
IV.2.
Circunstâncias agravantes e atenuantes Nesta fase, aplica-se a agravante da reincidência relativa aos autos n. 0430891-45.2008.8.09.0029 (sentença transitada em julgado em 11.08.2008, a pena de 15 anos e 04 meses de reclusão, ainda pendente de cumprimento, conforme extrato em anexo), nos termos do que prevê o artigo 61, I, do Código Penal.
Ausente atenuantes.
Desta feita, agravo a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa.
IV.3.
Causas de aumento ou de diminuição Não há causa especial de diminuição de pena.
Entretanto, ao caso incide a majorante prevista no artigo 40, V, da Lei de Drogas, como já acima fundamentado, motivo pelo qual aumento a pena em 1/6, restando a pena definitiva em 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusão e 851 (oitocentos e cinquenta e um) dias-multa.
IV.4.
Do valor do dia-multa Considerando a ausência de informações fidedignas acerca da situação econômica do réu (CP, art. 60), fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, previsto no 43 da Lei n. 11.343/2006, c/c o artigo 49, §1º, do Código Penal, ou seja, de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos, que deverá ser corrigido desde aquela data (RT 628/338 e 642/326).
IV.5 Do regime inicial Consoante o artigo 33, §3º, “c” do Código Penal, fixo o regime fechado para cumprimento da pena, não apenas pelo critério objetivo da quantidade de pena, mas também pelo fato de o réu reincidente.
IV.6.
Prestação de serviços à comunidade e suspensão condicional do processo Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, bem como a suspensão condicional da pena, vez que não atendidos os requisitos dos artigos 44, I, e 77, caput, ambos do Código Penal.
V.
DISPOSIÇÕES FINAIS V.1.
Da prisão preventiva Tendo em vista o estado de liberdade do réu, ao menos neste feito, durante toda a instrução processual, bem como a ausência de pedido revogação da liberdade provisória ou ainda de prisão preventiva pelo Ministério Público (artigo 311 do Código de Processo Civil), concedo-lhe o direito de aguardar o trânsito em julgado como se encontra.
V.2.
Da fixação do dano mínimo (CPP, art. 387, IV) Neste caso concreto, não se verificam elementos para impor condenação a reparar danos, porquanto como acima consignado se trata de crime de dano coletivo à saúde, inexistindo, pelo menos do que se extrai dos autos, vítima certa e determinada, tratando-se de infração penal de natureza vaga.
V.3.
Das apreensões Independentemente do trânsito em julgado, encaminhem-se as drogas apreendidas para incineração, na eventualidade de ainda não terem sido incineradas, vez que não houve impugnação ao laudo definitivo.
Determino o perdimento dos valores apreendidos com o réu JACKSON LUIS DOS SANTOS GOMES em favor da União, com as remunerações incidentes na conta judicial vinculada aos autos, com fulcro no artigo 91, II, b, do Código Penal, que deverão ser transferidos ao FUNPEN (artigo 45, § 3º, do Código Penal) depois do trânsito em julgado da sentença, dando-se baixa nos registros de apreensões.
Intime-se DANILO GONDIM DOS SANTOS para informe se possui interesse na restituição do aparelho celular apreendido nos autos (item 07 do Id 65171137), no prazo de dez dias.
No que se refere ao aparelho celular descrito no item 03 do auto acima mencionado, decreto seu perdimento em favor da União, devendo ser encaminhado ao FUNAD.
Todavia, acaso o valor do bem não justifique a movimentação estatal, determino sua destruição, independente de nova conclusão.
No que toca aos objetos, sem valor econômico, mencionados nos itens 5 e 8, bem como cartão de crédito de item 05 e documentos de itens 12 do auto de apresentação e apresentação, determino a incineração/destruição da totalidade.
Por fim, é importante ressaltar que por força do §6º do art. 60 da Lei 11.343/06 (incluído pela Lei 14.322/22), o veículo apreendido em transporte de droga ilícita deve ser confiscado, ressalvado o direito de terceiro de boa fé.
A determinação, aliás, consolida mandamento constitucional previsto no art. 243, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil.
No caso, restou devidamente comprovada a traficância praticada pelo acusado enquanto conduzia o veículo em questão, transportando droga que se prestava à difusão ilícita, de modo que o perdimento do bem é medida impositiva e natural decorrente do decreto condenatório.
Nesse sentido, valho-me de precedente do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 638491, a seguir ementado RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 647 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
VEÍCULO APREENDIDO COM O SUJEITO ATIVO DO CRIME.
DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DO BEM.
CONTROVÉRSIA SOBRE A EXIGÊNCIA DE HABITUALIDADE DO USO DO BEM NA PRÁTICA CRIMINOSA OU ADULTERAÇÃO PARA DIFICULTAR A DESCOBERTA DO LOCAL DE ACONDICIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1.
O confisco de bens pelo Estado encerra uma restrição ao direito fundamental de propriedade, insculpido na própria Constituição Federal que o garante (art. 5º, caput, e XXII). 2.
O confisco de bens utilizados para fins de tráfico de drogas, à semelhança das demais restrições aos direitos fundamentais expressamente previstas na Constituição Federal, deve conformar-se com a literalidade do texto constitucional, vedada a adstrição de seu alcance por requisitos outros que não os estabelecidos no artigo 243, parágrafo único, da Constituição. 3.
O confisco no direito comparado é instituto de grande aplicabilidade nos delitos de repercussão econômica, sob o viés de que “o crime não deve compensar”, perspectiva adotada não só pelo constituinte brasileiro, mas também pela República Federativa do Brasil que internalizou diversos diplomas internacionais que visam reprimir severamente o tráfico de drogas. 4.
O tráfico de drogas é reprimido pelo Estado brasileiro, através de modelo jurídico-político, em consonância com os diplomas internacionais firmados. 5.
Os preceitos constitucionais sobre o tráfico de drogas e o respectivo confisco de bens constituem parte dos mandados de criminalização previstos pelo Poder Constituinte originário a exigir uma atuação enérgica do Estado sobre o tema, sob pena de o ordenamento jurídico brasileiro incorrer em proteção deficiente dos direitos fundamentais.
Precedente: HC 104410, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 06/03/2012, DJ 26-03-2012. 6.
O confisco previsto no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal deve ser interpretado à luz dos princípios da unidade e da supremacia da Constituição, atentando à linguagem natural prevista no seu texto.
Precedente: RE 543974, Relator(a): Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2009, DJ 28-05-2009. 7.
O Supremo Tribunal Federal sedimentou que: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFICÁCIA SUSPENSIVA ATIVA - TRÁFICO DE DROGAS - APREENSÃO E CONFISCO DE BEM UTILIZADO - ARTIGO 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Impõe-se o empréstimo de eficácia suspensiva ativa a agravo, suspendendo-se acórdão impugnado mediante extraordinário a que visa imprimir trânsito, quando o pronunciamento judicial revele distinção, não contemplada na Constituição Federal, consubstanciada na exigência de utilização constante e habitual de bem em tráfico de droga, para chegar-se à apreensão e confisco - artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. (AC 82-MC, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgamento em 3-2-2004, Primeira Turma, DJ de 28-5-2004). 8.
A habitualidade do uso do bem na prática criminosa ou sua adulteração para dificultar a descoberta do local de acondicionamento, in casu, da droga, não é pressuposto para o confisco de bens, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 9.
Tese: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 10.
Recurso Extraordinário a que se dá provimento. (RE 638491, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017) – sem destaque no original.
Desta feita, em relação ao veículo Chevrolet Omega, placas GMK-9922/DF (item 10 do Id 65171137), decreto seu perdimento em favor da União e, por consequência, seu encaminhamento ao FUNAD, após o trânsito em julgado.
V.4.
Das custas processuais Ante o acolhimento da pretensão acusatória, custas pelo réu (CPP, art. 804), cabendo ao Juízo da Execução apreciar o pedido da gratuidade da justiça.
V.5.
Após o trânsito em julgado desta decisão: a) expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais; b) Faça-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive à Justiça Eleitoral, na forma do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal e ao INI; c) Proceda-se ao perdimento acima determinado.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na forma do disposto na Portaria GC n. 61 de 19.06.2010.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, 21 de março de 2024.
ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta [1] Art. 244.
A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. [2] Súmula 241 do STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. [3] RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DEFENSIVO.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMPREGO DE VIOLÊNCIA COMPROVADA.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS TESTEMUNHAS POLICIAIS.
DOSIMETRIA DA PENA.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL.
INVIABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
COMETIMENTO DE NOVO CRIME DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA POR DELITO ANTERIOR.
PENA DE MULTA.
AUMENTO DEVE GUARDAR PROPORÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório.
No caso dos autos, as declarações da vítima, nas fases inquisitiva e judicial, descreveram as circunstâncias do delito de forma coerente, firme e harmônica, apresentando a dinâmica em que ocorreu a subtração do seu aparelho celular pelo apelante, mediante o emprego de violência, e foram corroboradas pelos depoimentos das testemunhas policiais. 2.
O fato de o agente ter empurrado a vítima para obter êxito na subtração de seu celular caracteriza a violência exigida no delito de roubo e impede a desclassificação da conduta para a figura tipificada no artigo 155 do Código Penal. 3.
Correta a avaliação negativa da conduta social se o réu comete o crime enquanto cumpria pena por delito anterior, diante da maior reprovabilidade da sua conduta. 4.
Reduz-se a pena pecuniária para guardar proporcionalidade com a pena corporal. 5.
Recurso conhecido parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante como incurso no artigo 157, caput, do Código Penal (roubo), à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, no regime inicial fechado, reduzir a pena pecuniária de 18 (dezoito) para 15 (quinze) dias-multa, no valor legal mínimo. (Acórdão 1790217, 07091096220238070020, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no PJe: 8/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [4] “5.
O aumento da pena-base na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, está de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no REsp 1925430/MS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021) -
21/03/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 08:42
Recebidos os autos
-
21/03/2024 08:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2023 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
07/08/2023 13:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/08/2023 00:32
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 09:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2023 23:09
Desentranhado o documento
-
12/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 00:56
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 26/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:32
Expedição de Ofício.
-
24/03/2023 13:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
24/03/2023 13:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2023 17:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/03/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 09:57
Juntada de ata
-
20/03/2023 18:21
Expedição de Ata.
-
10/03/2023 20:32
Expedição de Ofício.
-
13/09/2022 01:13
Decorrido prazo de LUCAS QUEIROZ DOS SANTOS em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:13
Decorrido prazo de HALRISSON BRUCE SANTOS FERREIRA em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:13
Decorrido prazo de EDER FERNANDO DA SILVA em 12/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 18:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/09/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 18:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2023 17:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/08/2022 17:20
Recebidos os autos
-
17/08/2022 17:20
Recebida a denúncia contra JACKSON LUIZ DOS SANTOS GOMES - CPF: *30.***.*20-25 (REU) e DANILO GONDIM DOS SANTOS - CPF: *15.***.*48-42 (REU)
-
14/08/2022 21:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
09/08/2022 13:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/08/2022 13:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/07/2022 17:27
Expedição de Carta.
-
14/07/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/07/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 13:30
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:55
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
07/06/2022 20:42
Recebidos os autos
-
07/06/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 19:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
06/06/2022 18:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/05/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 15:45
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/12/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 14:34
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 14:03
Recebidos os autos
-
15/12/2021 14:03
Outras decisões
-
04/11/2021 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
28/10/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/10/2021 16:31
Juntada de Petição de defesa prévia
-
22/10/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 01:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/06/2021 01:04
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 18:50
Expedição de Carta.
-
13/05/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/04/2021 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 19:41
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
05/01/2021 16:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/12/2020 18:28
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 16:52
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 17:20
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 16:16
Expedição de Carta.
-
25/06/2020 16:10
Expedição de Carta.
-
25/06/2020 14:46
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 13:22
Recebidos os autos
-
15/06/2020 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2020 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
10/06/2020 15:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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