TJDFT - 0720717-35.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 17:33
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 19:16
Recebidos os autos
-
14/03/2025 19:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2025 08:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
11/03/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 21:31
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 21:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:53
Expedição de Autorização.
-
12/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 13:48
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
24/10/2024 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
24/10/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
06/09/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
06/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/09/2024 15:30
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:30
Outras decisões
-
22/08/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
22/08/2024 18:55
Processo Desarquivado
-
22/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
18/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 22:14
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 22:01
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
13/07/2024 04:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 13:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2024 05:25
Decorrido prazo de BRUNA MARQUES BORGES em 08/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:18
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:18
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
19/06/2024 17:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/06/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/06/2024 06:40
Decorrido prazo de BRUNA MARQUES BORGES em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:39
Decorrido prazo de BRUNA MARQUES BORGES em 13/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 13:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:47
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:47
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
09/05/2024 13:03
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 15:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2024 04:21
Decorrido prazo de BRUNA MARQUES BORGES em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720717-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRUNA MARQUES BORGES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por BRUNA MARQUES BORGES em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o pedido para que seja determinado ao réu que emita o CRLV para o exercício de 2024 sem o pagamento do auto de infração de trânsito objeto da presente ação até decisão ulterior desse juízo.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na Inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
Na espécie, verifica-se que o autor alega ter sido irregular a abordagem do agente de trânsito sob o argumento de que não teria sido explicado o motivo da abordagem, por inobservância ao contraditório e à ampla defesa e em razão de suposta inobservância do prazo de expedição da notificação da autuação prevista no art. 281 do CTB.
Consoante súmula nº 16 dos Juizados Especiais do TJDFT, a mera recusa em realizar o teste do etilômetro é suficiente para configurar a infração do art. 165-A do CTB.
Quanto à necessidade de dupla notificação da autuação e da aplicação da penalidade, o condutor foi cientificado da autuação no momento da abordagem e não há notícia nos autos de que tenha sido instaurado processo de aplicação da sanção do direito de dirigir em face da parte autora.
No que diz respeito ao prazo do art. 281 do CTB, verifico que houve imediata notificação já no momento da abordagem.
Por fim, em relação ao contraditório e à ampla defesa, as alegações da parte requerente, a menos em análise perfunctória, cedem frente à presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos.
Dessa forma, não está demonstrada a probabilidade do direito da parte autora.
Ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, caso o réu junte documentos com a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Ao fim, venham conclusos para sentença.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 15:39:09.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
14/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:58
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2024 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
12/03/2024 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706688-38.2023.8.07.0008
Washington Brito dos Santos
Sonia Mariz Pinto de Oliveira
Advogado: Cristiano de Freitas Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 15:15
Processo nº 0723233-28.2024.8.07.0016
Katia Manso Oliveira
Maria da Solidade Oliveira Silva
Advogado: Marcio Flavio de Oliveira Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 13:09
Processo nº 0723233-28.2024.8.07.0016
Katia Manso Oliveira
Maria da Solidade Oliveira Silva
Advogado: Marcio Flavio de Oliveira Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 12:20
Processo nº 0719233-82.2024.8.07.0016
Thais Romanelli Leite
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2024 14:11
Processo nº 0719233-82.2024.8.07.0016
Thais Romanelli Leite
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 18:02