TJDFT - 0705224-22.2018.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 16:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/11/2024 02:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 22/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:31
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/09/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/09/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705224-22.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
Polo passivo: JULIANA ANDRADE LIMA JULIANA ANDRADE LIMA (CPF: *99.***.*46-91); ARIEL GOMIDE FOINA (CPF: *87.***.*31-68); Nome: JULIANA ANDRADE LIMA Endereço: SBN Quadra 2 Bloco J, LOJA 10, EDIFICIO PAULO MAURICIO, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-905 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Diante da transferência ID 174567967, intime-se a parte exequente para trazer aos autos os cálculos atualizados do débito exequendo.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Desde já, fica deferido a expedição de Certidão de Crédito em seu favor, constando como devedora JULIANA ANDRADE LIMA - CPF: *99.***.*46-91.
Por fim, arquivem-se os autos nos termos da decisão ID 183317766.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 16:03:12.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
09/09/2024 16:43
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:43
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
-
09/09/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/09/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
06/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:51
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:44
Decorrido prazo de JULIANA ANDRADE LIMA em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 04:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705224-22.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A Polo passivo: JULIANA ANDRADE LIMA JULIANA ANDRADE LIMA (CPF: *99.***.*46-91); ARIEL GOMIDE FOINA (CPF: *87.***.*31-68); Nome: JULIANA ANDRADE LIMA Endereço: SBN Quadra 2 Bloco J, LOJA 10, EDIFICIO PAULO MAURICIO, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-905 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Verifica-se dos autos que foram realizadas consultas aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, contudo, não foram encontrados em nome da executada outros bens passíveis de penhora.
Assim, defiro o pedido de ID 183261488 e determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, que começará a contar da preclusão desta decisão.
Findo o prazo de um ano da suspensão, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos provisoriamente, quando então começará a correr o prazo prescricional de 5 anos.
Findo o prazo prescricional, retornem os autos para extinção da execução com base no art. 924, V, do CPC.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 14:55:03.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
23/01/2024 07:30
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 22/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:21
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/01/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/01/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:16
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:16
Indeferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
-
11/12/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/12/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 09:54
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 14/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 04:14
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 06/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:07
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:07
Outras decisões
-
25/10/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/10/2023 03:41
Decorrido prazo de JULIANA ANDRADE LIMA em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 03:44
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:26
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 17:32
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:32
Outras decisões
-
16/10/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/10/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:32
Decorrido prazo de JULIANA ANDRADE LIMA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 07:57
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705224-22.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A Polo passivo: JULIANA ANDRADE LIMA JULIANA ANDRADE LIMA (CPF: *99.***.*46-91); ARIEL GOMIDE FOINA (CPF: *87.***.*31-68); Nome: JULIANA ANDRADE LIMA Endereço: SBN Quadra 2 Bloco J, LOJA 10, EDIFICIO PAULO MAURICIO, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-905 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro a expedição de ofício de transferência, conforme pedido formulado na petição de ID 172772655.
Expeça-se ofício de transferência dos valores depositados nos autos ao ID 168585285, qual seja a importância de R$ 679,92 (seiscentos e setenta e nove reais e noventa e dois centavos) e acréscimos legais, se houver, para a conta bancária indicada na petição de ID 172772655.
Indefiro o pedido de expedição de ofícios para instituições bancárias, visto que já foram pesquisados valores perante as instituições financeiras via SISBAJUD, devendo o credor indicar bens a penhorar.
Tudo feito, vista ao exequente pelo prazo de quinze dias para dar andamento no processo.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Ad -
26/09/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:58
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:58
Outras decisões
-
22/09/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/09/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705224-22.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A Polo passivo: JULIANA ANDRADE LIMA JULIANA ANDRADE LIMA (CPF: *99.***.*46-91); ARIEL GOMIDE FOINA (CPF: *87.***.*31-68); Nome: JULIANA ANDRADE LIMA Endereço: SBN Quadra 2 Bloco J, LOJA 10, EDIFICIO PAULO MAURICIO, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-905 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Ao exequente, pelo prazo de 15 dias, para que traga aos autos dados bancários, de modo a viabilizar a expedição de ofício de transferência.
Diante da não localização de bens, a parte exequente requereu a realização de pesquisa de bens imóveis em nome do executado através do sistema E-RIDFT.
INDEFIRO o pedido, uma vez que a pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal, por meio do sistema e-RIDFT, pode ser solicitada por qualquer interessado, por meio de página na internet, mediante pagamento de emolumentos.
O acesso por meio do Poder Judiciário é restrito para as hipóteses em que o exequente é beneficiário de justiça gratuita.
Nesse sentido o acórdão abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
PESQUISA INFOJUD.
QUEBRA DE SIGILO FISCAL.
EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA.
NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença promovido pelo agravante que indeferiu o pedido de consulta ao sistema Infojud para verificação da existência de bens em nome do devedor. 2.
A obtenção de informações acerca do acervo patrimonial da parte representa mitigação do direito constitucional ao sigilo fiscal, o que só é permitido em ultima ratio, como medida excepcional.
Assim, a consulta ao Infojud deverá ser analisada em momento posterior, quando esgotados os meios de localização dos bens do devedor. 3.
No caso, em que pese os resultados negativos das pesquisas Sisbajud, inclusive em sua modalidade reiteração automática, e Renajud, verifica-se que não foram esgotados os meios de localização patrimonial, como a consulta ao sistema Infoseg e a busca de bens imóveis por meio do sistema e-RIDFT, ressalvando-se, quanto a este último, que a sua consulta está disponível para manuseio de todo cidadão por meio do sítio eletrônico na rede de Internet, e o acesso por meio do Poder Judiciário se encontra adstrito às hipóteses em que o exequente esteja amparado pelo instituto da justiça gratuita. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão n. 1728563, Processo n. 0716572-18.2023.8.07.0000, Relatora: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 12/07/2023, Data da Publicação: 02/08/2023). [grifos nossos].
Isto posto, INTIME-SE a parte exequente para indicar, no prazo de 30 (trinta) dias, bens penhoráveis, sob pena de suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Ad o -
01/09/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:37
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:37
Outras decisões
-
31/08/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/08/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 01:31
Decorrido prazo de JULIANA ANDRADE LIMA em 30/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:55
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:52
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0705224-22.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A EXECUTADO: JULIANA ANDRADE LIMA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, tendo em vista o bloqueio de valores de ID 168585285, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a penhora e requererem o que entenderem de direito, no prazo comum e improrrogável de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2023 13:08:07.
MIRYAN PONTES GONCALVES Servidor Geral -
18/08/2023 14:25
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/08/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 01:19
Decorrido prazo de JULIANA ANDRADE LIMA em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:11
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705224-22.2018.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A Polo passivo: JULIANA ANDRADE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, todas as publicações da exequente devem ser feitas em nome de Bela.
Eny Bittencourt, inscrita na OAB/BA 29.442, sob pena de nulidade dos atos processuais.
Cadastre-se a procuração de ID 165027878 e seguintes.
Defiro o pedido de ID 165027878, pois até a presente data não houve o cumprimento da obrigação aqui buscada, assim, homologo os cálculos identificados pela ID 165027879.
A - BACENJUD Proceda-se à consulta ao sistema BACENJUD.
Localizado numerário em nome de JULIANA ANDRADE LIMA - CPF: *99.***.*46-91 (EXECUTADO), proceda-se ao bloqueio de quantia suficiente para satisfação do débito, no valor de R$ 174.413,49 (cento e setenta e quatro mil, quatrocentos e treze reais e quarenta e nove centavos), e intimem-se as partes para se manifestarem sobre a penhora e requererem o que entenderem de direito no prazo comum e improrrogável de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este processo.
Vindo resposta, façam os autos conclusos.
B - RENAJUD Na hipótese de a consulta ao BACENJUD mostrar-se infrutífera, proceda-se a consulta ao sistema RENAJUD.
Localizado veículo em nome do devedor, efetue o bloqueio de sua transferência, junte-se aos autos relatório onde conste informações acerca de eventuais restrições e intime-se a a parte executada para se manifestar sobre a constrição no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifstação, façam os autos conclusos.
Havendo alienação fiduciária do bem, a parte intime-se a parte exequente para dizer se pretende a penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo, bem como para comprovar nos autos ciência pela instituição financeira, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da constrição e desbloqueio do bem, que desde já determino em caso de inércia da parte exequente.
Vindo a resposta, façam os autos conclusos.
C - INFOJUD Na hipótese de a consulta ao RENAJUD mostrar-se infrutífera, proceda-se a consulta ao sistema INFOJUD a fim de obter as declarações de renda dos devedores dos três últimos anos (exercícios) fiscais.
Após a consulta, intime-se a a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifstação, façam os autos conclusos.
D - AUSÊNCIA DE BENS Não localizados bens em nome do devedor, certifique-se o fato e intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo a resposta, façam os autos conclusos.
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos, oportunidade em que determinarei a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após o término da suspensão, a parte exequente será intimada para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Destaco que, na hipótese de as diligências mostrarem-se infrutíferas, novos pedidos de consulta aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, bem como outros já atendidos sem sucesso, somente serão admitidos acaso a parte credora traga aos autos prova de alteração na situação patrimonial da parte devedora.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2023 15:54:37.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta m -
19/07/2023 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
19/07/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 19:06
Recebidos os autos
-
18/07/2023 19:06
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
-
12/07/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/07/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:08
Recebidos os autos
-
23/06/2023 10:08
Outras decisões
-
15/06/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/06/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
14/06/2023 19:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/07/2021 15:37
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2021 12:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2021 21:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/05/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 14:05
Expedição de Certidão.
-
25/05/2020 13:52
Expedição de Certidão.
-
21/05/2020 19:29
Expedição de Certidão.
-
21/05/2020 19:24
Expedição de Certidão.
-
21/05/2020 02:21
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUIÇÃO S/A em 20/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 11:56
Decorrido prazo de JULIANA ANDRADE LIMA em 13/05/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 02:52
Publicado Decisão em 06/03/2020.
-
05/03/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 17:52
Recebidos os autos
-
02/03/2020 17:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/02/2020 01:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/02/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2020 20:33
Transitado em Julgado em 14/06/2019
-
26/02/2020 01:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2020 01:00
Expedição de Certidão.
-
19/12/2019 17:31
Decorrido prazo de JULIANA ANDRADE LIMA em 18/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 03:15
Publicado Decisão em 04/12/2019.
-
03/12/2019 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2019 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 19:19
Recebidos os autos
-
28/11/2019 19:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/11/2019 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/11/2019 13:44
Expedição de Certidão.
-
28/11/2019 13:44
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 20:16
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 02:48
Publicado Certidão em 20/11/2019.
-
19/11/2019 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2019 10:14
Expedição de Certidão.
-
14/11/2019 10:14
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 10:09
Decorrido prazo de JULIANA ANDRADE LIMA em 12/11/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 15:55
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 14:41
Publicado Decisão em 18/10/2019.
-
18/10/2019 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 18:36
Recebidos os autos
-
15/10/2019 18:36
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2019 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/10/2019 15:52
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara da Fazenda Pública do DF para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
10/10/2019 15:49
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 17:56
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 13:42
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 15:26
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 09:49
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
25/09/2019 18:11
Recebidos os autos
-
25/09/2019 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/09/2019 12:47
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 20:25
Expedição de Certidão.
-
20/08/2019 20:25
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2019 05:08
Publicado Edital em 12/08/2019.
-
09/08/2019 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 20:23
Expedição de Edital.
-
29/07/2019 21:06
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2019 14:10
Recebidos os autos
-
29/07/2019 14:10
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2019 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/07/2019 22:01
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 19:04
Recebidos os autos
-
23/07/2019 19:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/07/2019 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/07/2019 12:05
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 19:57
Recebidos os autos
-
22/07/2019 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2019 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/07/2019 18:35
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2019 23:06
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUIÇÃO S/A em 11/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 19:35
Recebidos os autos
-
10/07/2019 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/07/2019 15:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2019 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 15:51
Expedição de Certidão.
-
14/06/2019 15:51
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 14:16
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUICAO S.A. em 27/05/2019 23:59:59.
-
02/05/2019 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2019 18:33
Recebidos os autos
-
24/04/2019 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2019 18:33
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2019 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/04/2019 18:41
Expedição de Certidão.
-
22/04/2019 18:41
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 15:08
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUICAO S.A. em 15/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2019 19:04
Recebidos os autos
-
27/03/2019 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2019 19:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/03/2019 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/03/2019 15:26
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2019 16:24
Recebidos os autos
-
15/03/2019 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2019 16:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/03/2019 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/03/2019 13:04
Juntada de Petição de impugnação
-
11/02/2019 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2019 15:27
Expedição de Certidão.
-
11/02/2019 15:27
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 11:21
Juntada de Petição de impugnação
-
31/01/2019 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2019 17:54
Recebidos os autos
-
31/01/2019 17:54
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2019 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/01/2019 14:10
Expedição de Certidão.
-
31/01/2019 14:10
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 08:28
Decorrido prazo de JULIANA ANDRADE LIMA em 30/01/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 07:31
Decorrido prazo de JULIANA ANDRADE LIMA em 28/01/2019 23:59:59.
-
28/11/2018 10:10
Decorrido prazo de JULIANA ANDRADE LIMA em 27/11/2018 23:59:59.
-
14/11/2018 12:47
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2018 02:19
Publicado Edital em 09/11/2018.
-
08/11/2018 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2018 02:42
Publicado Edital em 07/11/2018.
-
06/11/2018 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2018 02:57
Publicado Decisão em 05/11/2018.
-
01/11/2018 05:08
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUICAO S.A. em 31/10/2018 23:59:59.
-
31/10/2018 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2018 22:03
Expedição de Edital.
-
29/10/2018 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2018 15:53
Recebidos os autos
-
29/10/2018 15:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/10/2018 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/10/2018 13:02
Expedição de Certidão.
-
29/10/2018 13:01
Juntada de Certidão
-
25/10/2018 10:11
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2018 14:05
Publicado Certidão em 24/10/2018.
-
23/10/2018 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2018 16:52
Juntada de Certidão
-
08/09/2018 16:02
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2018 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2018 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2018 10:41
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUICAO S.A. em 30/08/2018 23:59:59.
-
30/08/2018 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2018 11:49
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2018 11:49
Mandado devolvido dependência
-
27/08/2018 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2018 19:27
Expedição de Mandado.
-
24/08/2018 17:46
Expedição de Certidão.
-
24/08/2018 17:46
Juntada de Certidão
-
24/08/2018 15:08
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2018 05:47
Publicado Certidão em 23/08/2018.
-
22/08/2018 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2018 16:05
Expedição de Certidão.
-
21/08/2018 16:05
Juntada de Certidão
-
20/08/2018 14:35
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2018 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2018 12:44
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUICAO S.A. em 13/08/2018 23:59:59.
-
09/08/2018 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2018 09:30
Expedição de Mandado.
-
06/08/2018 16:40
Publicado Certidão em 06/08/2018.
-
06/08/2018 15:39
Recebidos os autos
-
06/08/2018 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2018 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/08/2018 13:41
Expedição de Certidão.
-
06/08/2018 13:41
Juntada de Certidão
-
06/08/2018 11:58
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2018 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2018 17:16
Expedição de Certidão.
-
01/08/2018 17:16
Juntada de Certidão
-
31/07/2018 21:04
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2018 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2018 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2018 23:08
Expedição de Mandado.
-
25/07/2018 17:51
Expedição de Certidão.
-
25/07/2018 17:51
Juntada de Certidão
-
24/07/2018 21:19
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2018 17:52
Expedição de Certidão.
-
09/07/2018 17:52
Juntada de Certidão
-
09/07/2018 09:17
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2018 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2018 04:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2018 10:36
Expedição de Mandado.
-
26/06/2018 14:09
Expedição de Certidão.
-
26/06/2018 14:09
Juntada de Certidão
-
26/06/2018 13:44
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2018 04:03
Publicado Certidão em 25/06/2018.
-
24/06/2018 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2018 14:29
Expedição de Certidão.
-
21/06/2018 14:29
Juntada de Certidão
-
18/06/2018 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2018 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2018 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2018 00:37
Expedição de Mandado.
-
06/06/2018 18:48
Recebidos os autos
-
06/06/2018 18:48
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2018 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/06/2018 12:54
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
06/06/2018 12:54
Juntada de Certidão
-
05/06/2018 21:17
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
05/06/2018 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2018
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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