TJDFT - 0708401-35.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 16:38
Baixa Definitiva
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19/09/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 16:37
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ NUNES CANUTO em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
GOLPE PRATICADO VIA TELEFONE.
FALSA CENTRAL TELEFÔNICA DE SEGURANÇA/ATENDIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA.
NEXO DE CAUSALIDADE AUSENTE.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
CONDUTA DETERMINANTE PARA A CONSOLIDAÇÃO DA FRAUDE.
AUSÊNCIA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR.
DANOS MATERIAL E MORAL NÃO INDENIZÁVEIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Na peça recursal a autora/recorrente pugna pela reforma da sentença para julgamento procedente dos pedidos iniciais. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 61540241) e com contrarrazões (ID 61540244).
Dispensada a autora do preparo recursal, em razão da gratuidade judiciária ora deferida, considerando os contracheques acostados (ID 61540242). 3.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da caracterização das partes como consumidora e fornecedora de serviços, na forma preceituada nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, sem prejuízo da aplicação supletiva dos preceitos insertos no CCB, em necessário diálogo das fontes. 4.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, exceto se demonstradas a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC). 5.
Da narrativa exordial e do registro da ocorrência policial ID 61540215 (pág. 6), constata-se que a autora no dia 18/05/23 comunicou que no dia anterior havia recebido ligação telefônica de uma pessoa afirmando ser funcionário do banco réu, o qual afirmou que alguém estaria tentando realizar um empréstimo em sua conta e que a autora teria que se dirigir a um caixa eletrônico para a realização de procedimentos de segurança.
Aduz a autora que ao chegar ao caixa eletrônico retornou a ligação telefônica, tendo sido instruída a realizar um empréstimo no valor de R$ 17.000,00 para a favorecida/desconhecida GABRIELLY CRISTINA SANTOS, o que prontamente e sem questionar o fez a autora.
Acrescenta que após perceber que tratava-se de uma fraude, compareceu a uma agência bancária e impugnou a operação, mas não houve cancelamento/restituição. 6.
Neste cenário, constata-se que a autora não agiu com a devida e esperada cautela, submetendo-se a comandos do falso funcionário em completa dissonância aos procedimentos bancários de segurança normalmente utilizados pelas instituições bancárias, pois em nenhuma hipótese instituições bancárias orientam seus clientes a simularem operações bancárias de transferência e empréstimos, mormente de vultosas quantias (R$ 17.000,00), a terceiro desconhecido e sem qualquer referência.
Agiu a autora com total falta de zelo e sem qualquer cautela procedendo à operação bancária orientada pelo falso funcionário, mesmo notoriamente caracterizada a fraude, agindo a partir de então com sua culpa exclusiva, conduta que por si só foi determinante para a consolidação da fraude.
Não fosse a conduta da autora a fraude não teria se consolidado. 7.
A teor do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Consoante o § 3° do mesmo dispositivo, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 8.
A conduta da consumidora em efetivar empréstimo de quantia para beneficiária desconhecida e sem qualquer referência, agindo sem cautela, rompe com o nexo de causalidade em relação às atividades bancárias (teoria do risco da atividade), caracterizando-se fortuito externo, não cabendo à instituição bancária ré indenizar a requerida material ou extrapatrimonialmente, pois não preenchidos os elementos da responsabilização civil, impondo a manutenção da sentença. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenada a autora recorrente vencida em custas e honorários advocatícios, no patamar de 10% do valor corrigido da causa (art. 55, Lei 9.099/95), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
26/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:59
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:41
Conhecido o recurso de MARIA DA LUZ NUNES CANUTO - CPF: *58.***.*76-04 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 22:45
Recebidos os autos
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19/07/2024 17:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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15/07/2024 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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15/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
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15/07/2024 14:16
Recebidos os autos
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15/07/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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