TJDFT - 0773471-85.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 14:07
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GASTROCLASS - GASTROENTEROLOGIA E ENDOSCOPIA DIGESTIVA LTDA em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0773471-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCINEIDE SOUZA TEIXEIRA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, GASTROCLASS - GASTROENTEROLOGIA E ENDOSCOPIA DIGESTIVA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por LUCINEIDE SOUZA TEIXEIRA SILVA contra o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS e GASTROCLASS – GASTROENTEROLOGIA E ENDOSCOPIA DIGESTIVA LTDA, partes qualificadas nos autos, na qual pretende a restituição do valor cobrado a título de coparticipação, no valor de R$ 1.119,23, bem como o recebimento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida Gastroclass.
Suscita a requerida preliminar de incompetência em razão da complexidade da matéria.
Todavia, no caso concreto, não há necessidade de uma apuração mais aprofundada para a análise do pleito autoral, sendo certo que se trata de matéria eminentemente de direito e que pode ser analisada a par dos documentos colacionados aos autos.
Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência.
Suscita a requerida Gastroclass, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a Juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independente da relação jurídica material, e que no deslinde suportará os efeitos da sentença.
Esse entendimento é decorrente da adoção, pelo sistema processual civil brasileiro, da chamada “teoria da asserção”, segundo a qual as condições da ação, dentre as quais a legitimidade, devem ser aferidas a partir das alegações do autor na petição inicial, de forma abstrata, sob pena de se adentrar no próprio mérito da demanda.
No caso dos autos, a requerida está diretamente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial, uma vez que a autora alega que, durante exame, teria havido superfaturamento na utilização de instrumentos na clínica requerida, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua eventual responsabilização pelos danos narrados na inicial, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se vislumbra qualquer irregularidade, razão pela qual é necessária a análise do mérito.
A pretensão da autora não merece prosperar.
Destarte, a parte autora afirma que é titular do plano de saúde GDF Saúde, gerido pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS/DF.
Alega que seu marido, que é dependente do plano de saúde, realizou um exame de endoscopia na clínica requerida, procedimento que gerou uma coparticipação de R$ 598,31 (quinhentos e noventa e oito reais e trinta e um centavos).
Defende a autora que o referido valor foi superfaturado, pois a quantia é quase idêntica ao preço do exame realizado na clínica de forma particular e que teria havido superfaturamento no preço de instrumentos e insumos utilizados.
De início, destaque-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pela Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros de assistência à saúde, uma vez que a parte requerida constitui entidade de autogestão, o que afasta, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 608, do STJ).
Sendo assim, faz-se necessária a observância dos direitos básicos e da proteção contratual do autor previstos na Lei dos Planos de Saúde.
Destarte, o regulamento do plano prevê o pagamento, pelo beneficiário, de parte do custeio dos tratamentos, nos termos do art. 20, da Lei nº 3.831/06 e art. 29 do Decreto nº 27.231/06, in verbis: “Art. 20.
A receita do INAS será constituída pelos seguintes recursos: I – contribuições dos beneficiários, inclusive co-participação; II – contribuições suplementares, complementares ou extraordinárias autorizadas em Lei; III – contribuição mensal do Governo do Distrito Federal; IV – doação, legados, subvenções e outras rendas eventuais: V – reversão de qualquer importância; VI – juros, multas e correção monetária de pagamento de quantias devidas ao Instituto; e VII – rendas resultantes de aplicações financeiras, inclusive dos fundos de reserva.” (grifei) “Art. 29.
O beneficiário pagará co-participações diferenciadas, pela utilização do mesmo evento nos diferentes niveis de rede credenciada.” Nesse descortino, em que pesem os argumentos da parte autora, não restou demonstrado nos autos a ocorrência de superfaturamento no procedimento médico em questão, não tendo a autora se desincumbindo do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC).
Ao revés, o acervo probatório constante nos autos revela que a cobrança de coparticipação relacionada ao procedimento Endoscopia Digestiva Alta com Biopsia e Teste de Urease (Pesquisa Helicobacter Pylori) código 40202615, realizado pelo dependente da beneficiária, o Sr.
Edmilson dos Santos Silva, matrícula 030413457, na data 13/02/2023, na clínica requerida GASTROCLASS, foi realizada de acordo com o previsto no Edital de Credenciamento n° 01/2020 e com a Tabela Referencial do plano GDF SAÚDE Tabela Referência.
Conforme informações prestadas pela Secretaria de Estado de Saúde (ID 189149552), “o valor de R$ 990,00 referente ao produto PINCA P/BIOPSIA DESC.1,8MM BRONC.180CM – código 0000283303, cobrado pelo credenciado na guia n° 29896, encontra-se dentro dos parâmetros e regra estabelecida previamente por este Instituto, através do que consta no Edital de credenciamento n° 01/2020, Cláusula Nona, Parágrafo Único, Alínea VIII, que perfaz o seguinte grifo”.
Nesse sentido, tem-se que “Conforme Revista SIMPRO demonstrada no recorte abaixo, o material supramencionado, tem o valor unitário de R$ 1.100,00, deduzindo 10% do valor do material de acordo com a regra contratual com o credenciado, resulta no preço final de R$ 990,00” (ID 189149552).
Destarte, competiria à parte autora demonstrar que o material utilizado no exame seria diverso e mais barato daquele previsto no Edital de Credenciamento, o que não conseguiu comprovar.
Eventual pesquisa realizada na rede mundial de computadores, dando conta de preços inferiores dos supostos materiais utilizados no exame, não tem o condão de suprir a referida prova, principalmente levando-se em conta que, ainda que os materiais apresentem características, aplicabilidades e finalidades similares, deve-se considerar que cada material especificado por seu código único se refere a fabricantes distintos e possuem valores diverso.
Dessa maneira, ainda que material semelhante possa ser encontrado por valor menor em pesquisa na internet, fato é que os materiais utilizados no procedimento médico na clínica requerida foram cobrados de acordo com o Edital de Credenciamento e com a Tabela Referencial do plano GDF SAÚDE Tabela Referência, conforme restou comprovado nos autos.
Outrossim, como é consabido, o custo de procedimentos médicos em relação aos planos de saúde é diverso daquele praticado em relação à particulares, motivo pelo qual o mero fato de supostamente o exame ser mais barato se fosse realizado fora da cobertura do plano de saúde não tem o condão de demonstrar qualquer abusividade.
O uso da rede credenciada não é obrigatório, razão pela qual, caso quisesse, a autora poderia ter realizado o exame de forma particular.
Porém, como optou pelo custeio do plano de saúde, deve ser submeter à tabela de referência do plano e arcar com a coparticipação.
Não há que se falar, portanto, em superfaturamento, o que afasta a responsabilidade das requeridas pelos danos alegados na inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial.
Declaro resolvido o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0 Brasília-DF, 23 de agosto de 2024.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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23/08/2024 12:49
Recebidos os autos
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23/08/2024 12:49
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2024 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
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29/07/2024 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 19:14
Recebidos os autos
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11/06/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:19
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:28
Recebidos os autos
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25/04/2024 18:28
Outras decisões
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01/04/2024 07:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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27/03/2024 16:54
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2024 09:59
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0773471-85.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Serviços de Saúde (9995) REQUERENTE: LUCINEIDE SOUZA TEIXEIRA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, GASTROCLASS - GASTROENTEROLOGIA E ENDOSCOPIA DIGESTIVA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 20 de março de 2024 07:34:23.
SANDOVAL DE JESUS SANTOS Servidor Geral -
20/03/2024 07:34
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 22:32
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 17:01
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 18:14
Recebidos os autos
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15/12/2023 18:14
Outras decisões
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14/12/2023 21:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/12/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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