TJDFT - 0703644-80.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 19:21
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 19:20
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ANALIA FERREIRA CARDOSO DA COSTA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ANALIA FERREIRA CARDOSO DA COSTA em 15/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 11/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703644-80.2024.8.07.0006 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ANALIA FERREIRA CARDOSO DA COSTA REQUERIDO: BANCO MASTER S/A SENTENÇA ANALIA FERREIRA CARDOSO DA COSTA ajuíza ação contra BANCO MASTER S/A.
A autora objetiva que a parte ré apresente exibição do contrato havido entre as partes, segunda via das faturas mensais, comprovante de transferência de valores e comprovante de remessa do cartão de crédito, se o caso.
A parte ré foi citada e, em sua resposta, apresenta contestação e os documentos requeridos pela autora e pugna pela ausência de causa para condenação em honorários advocatícios.
Intimada para manifestação, a autora permaneceu inerte. É o relatório.
Decido.
A parte autora pretende a produção antecipada de prova documental.
O pedido de produção antecipada de provas se enquadra no disposto no art. 381 do Código de Processo Civil, tendo a parte fundado o seu pedido no inciso II do referido artigo.
A parte ré anui com o pedido formulado e apresenta contestação e os documentos requeridos.
Ressalto que o procedimento não admite defesa, razão pela qual deixo de apreciar a contestação ofertada pelo banco réu.
Diante do silêncio da autora, presume-se que os documentos juntados pelo réu são aqueles objeto do pedido.
Ante o exposto, JULGO PEDIDO PROCEDENTE e declaro satisfeita a pretensão deduzida nestes autos.
Como não houve resistência ao pedido formulado, não haverá condenação em honorários.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Como se trata de processo eletrônico, não é caso de entrega de autos à parte autora.
Por inexistir lide, não há sucumbência, razão pela qual as despesas processuais deverão ser suportadas integralmente pela parte autora.
Suspendo a exigibilidade do pagamento das custas pela autora, diante da gratuidade de justiça deferida à parte.
Arquivem-se oportunamente.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
19/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:12
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de ANALIA FERREIRA CARDOSO DA COSTA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de ANALIA FERREIRA CARDOSO DA COSTA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de ANALIA FERREIRA CARDOSO DA COSTA em 16/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 13:27
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 05/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 05:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703644-80.2024.8.07.0006 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ANALIA FERREIRA CARDOSO DA COSTA REQUERIDO: BANCO MASTER S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré BANCO MASTER S/A apresentou Contestação/ documentos tempestivos ao Id. 204561014.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema os nomes das advogadas da parte requerida.
Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA(S) intimada(s) a apresentar(em) resposta aos documentos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Sobradinho-DF, 23 de julho de 2024 08:41:40.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
23/07/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 18:29
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:29
Deferido o pedido de ANALIA FERREIRA CARDOSO DA COSTA - CPF: *22.***.*27-91 (REQUERENTE).
-
04/07/2024 18:29
Concedida a gratuidade da justiça a ANALIA FERREIRA CARDOSO DA COSTA - CPF: *22.***.*27-91 (REQUERENTE).
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24/06/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/06/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 16:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
14/05/2024 11:12
Recebidos os autos
-
14/05/2024 11:12
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/05/2024 07:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/05/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ANALIA FERREIRA CARDOSO DA COSTA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, reconhecendo a incompetência deste Juízo, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das doutas Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Sobradinho/DF, à qual tocar por distribuição aleatória. -
04/04/2024 23:02
Recebidos os autos
-
04/04/2024 23:02
Declarada incompetência
-
01/04/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/04/2024 14:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/03/2024 17:16
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:16
Declarada incompetência
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26/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703644-80.2024.8.07.0006 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ANALIA FERREIRA CARDOSO DA COSTA REQUERIDO: BANCO MASTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de produção antecipada de prova relacionada a contrato de empréstimo consignado.
O sistema indica possível prevenção da Segunda Vara Cível de Sobradinho para processar e julgar esta ação, tendo em vista que as partes e o objeto desta são semelhantes aos da ação n. 0701426-94.2024.8.07.0001, que tramitou perante aquele juízo.
Em consulta aos referidos autos eletrônicos, observo que se tratou de idêntico pedido, envolvendo o mesmo contrato e as mesmas partes, que foi extinto, sem resolução do mérito em razão do pedido de desistência.
No caso de extinção sem resolução de mérito da ação anteriormente ajuizada, o pedido de reiteração da ação deve ser processado pelo juízo que processou e julgou a ação prematuramente extinta, tendo em vista a prevenção disposta no art. 286, II, do CPC.
Pelo exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar esta ação.
Redistribuam-se estes autos ao juízo da Segunda Vara Cível de Sobradinho, com nossas homenagens.
Sobradinho, DF, 21 de março de 2024 10:13:55.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 2 -
22/03/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/03/2024 00:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2024 18:39
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:39
Declarada incompetência
-
15/03/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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