TJDFT - 0709857-93.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:27
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ FERNANDES DE ARAUJO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:27
Decorrido prazo de PROAUTO CENTER EIRELI - ME em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/08/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709857-93.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: PROAUTO CENTER EIRELI - ME, RICARDO LUIZ FERNANDES DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos a pesquisa realizada via SNIPER, conforme Decisão de ID 245688306.
Assim, nos termos da referida Decisão, abro vista dos autos à parte exequente para análise da consulta e para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia resultará na suspensão do trâmite processual e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Brasília - DF, 12 de agosto de 2025 às 16:21:05 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
12/08/2025 16:23
Juntada de Certidão
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08/08/2025 14:06
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:06
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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08/07/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/07/2025 03:19
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ FERNANDES DE ARAUJO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:19
Decorrido prazo de PROAUTO CENTER EIRELI - ME em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:30
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709857-93.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: PROAUTO CENTER EIRELI - ME, RICARDO LUIZ FERNANDES DE ARAUJO DESPACHO Noticiado o descumprimento do acordo, prossiga-se o curso da execução.
Ao credor para apresentar a planilha atualizada de débito e para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia resultará na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/06/2025 19:12
Recebidos os autos
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08/06/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 10:01
Recebidos os autos
-
16/05/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ FERNANDES DE ARAUJO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PROAUTO CENTER EIRELI - ME em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 18:43
Juntada de Certidão
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09/09/2024 18:43
Juntada de Alvará de levantamento
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09/09/2024 18:43
Juntada de Certidão
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09/09/2024 18:43
Juntada de Alvará de levantamento
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04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709857-93.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: PROAUTO CENTER EIRELI - ME, RICARDO LUIZ FERNANDES DE ARAUJO DECISÃO Esclarecida a dúvida suscitada pela Secretaria, independentemente de preclusão: a) expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo - R$ 17.868,04 + acréscimos legais - em favor da parte exequente, por transferência bancária para conta indicada no id. 193766879, conforme salientado no id. 196776488, a saber: Banco do Brasil, Ag. 3793, Conta Corrente 19-1; b) expeça-se alvará de levantamento do saldo remanescente dos valores depositados em Juízo - R$ 8.664,31 + acréscimos legais - em favor da executada.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte executada, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias.
Outrossim, compulsando os autos, verifica-se irregularidade na representação processual da executada.
Isso porque não foram juntados aos autos seus atos constitutivos, de maneira a aferir se o subscritor do mandato de id. 186036558 possui poderes para outorgá-los aos seu patronos.
Ressalte-se, ainda, que para transferência ao escritório de advocacia indicado no id. 203326527, por tratar-se de pessoa distinta a de seus sócios, deverá constar na procuração/substabelecimento.
Confiro à executada o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar sua representação processual.
No mais, aguarde-se o prazo suspensivo determinado no id. 190106571.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/08/2024 20:12
Recebidos os autos
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31/08/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 20:12
Outras decisões
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28/08/2024 21:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/07/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/07/2024 05:37
Decorrido prazo de PROAUTO CENTER EIRELI - ME em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:37
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ FERNANDES DE ARAUJO em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709857-93.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: PROAUTO CENTER EIRELI - ME, RICARDO LUIZ FERNANDES DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexamos abaixo o extrato/saldo da conta judicial R$ 26.532,35 Ficam as partes intimadas (exequente e executado), no prazo de 05 ( cinco) dias, a informar os valores a serem expedidos a cada beneficiário, considerando o valor total acima mencionado.
Brasília - DF, 7 de julho de 2024 às 17:47:43 HUDSON DOS SANTOS ABREU Servidor Geral -
08/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 17:51
Juntada de Certidão
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14/06/2024 06:37
Decorrido prazo de PROAUTO CENTER EIRELI - ME em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:35
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ FERNANDES DE ARAUJO em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:55
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 22:09
Recebidos os autos
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04/06/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/05/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:26
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 14:36
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:39
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ FERNANDES DE ARAUJO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:37
Decorrido prazo de PROAUTO CENTER EIRELI - ME em 13/05/2024 23:59.
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25/04/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709857-93.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: PROAUTO CENTER EIRELI - ME, RICARDO LUIZ FERNANDES DE ARAUJO DECISÃO Após determinação de suspensão da executada em decorrência de acordo entabulado entre as partes, houve realização de nova pesquisa Sisbajud. 1.
Assim, cumpra-se a Decisão de id. 190960900, considerando os valores obtidos na primeira constrição (R$ 1.014,03 + R$ 642,23 - id.183346562). 2.
Quanto à pesquisa Sisbajud (id.193060508 e anexos), ocorrida após a suspensão processual (id.190106571), libere-se, imediatamente, em favor dos executados. 2.1.
Expeça-se alvará de levantamento, o qual ficará disponível eletronicamente via PJe.
Caso prefira, desde já fica deferida a transferência bancária, em substituição ao alvará, bastando para tanto que os executados forneçam seus dados bancários, no prazo impreterível de 15 dias.
Decorrido in albis, expeça-se o alvará.
Após, aguarde-se o prazo suspensivo até 15/09/2024.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/04/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 11:01
Recebidos os autos
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17/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:01
Outras decisões
-
16/04/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/04/2024 03:11
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 14:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/04/2024 10:17
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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04/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709857-93.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: PROAUTO CENTER EIRELI - ME, RICARDO LUIZ FERNANDES DE ARAUJO DECISÃO Ante a aquiescência da parte executada quanto à liberação da indisponibilidade SISBAJUD em favor da parte exequente (id.190364944).
Determino a imediata transferência do valor depositado judicialmente para conta bancária indicada no id.189984825, em favor do exequente, a saber: Banco do Brasil, Ag. 4908, Conta 30111-6.
Antes, para fins de expedição do respectivo alvará eletrônico, esclareça o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, quem é o titular da respectiva conta e se é conta corrente ou conta poupança, haja vista que, em princípio, trata-se de verba destinada ao pagamento dos honorários advocatícios.
No mais, aguarde-se o prazo suspensivo de 6 (seis) meses determinado no id.190106571.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 15:52
Recebidos os autos
-
23/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 15:52
Outras decisões
-
22/03/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/03/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709857-93.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: PROAUTO CENTER EIRELI - ME, RICARDO LUIZ FERNANDES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vê-se no id. 189984828 que as partes entabularam acordo quanto ao débito exequendo, que expressamente não implica novação, postulando pela suspensão do processo até 10/05/2027.
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exequendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil.
Noutro giro, não se olvida que existe a previsão de suspensão do processo executivo no art. 922 do CPC, por convenção entre as partes, “durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Ocorre, entretanto, que essa suspensão não pode ser demasiado longa, sob pena de infringir Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal), mas também não se pode negar vigência ao texto legal, impedindo as partes de convirem na suspensão processual.
A questão é se saber qual seria o prazo razoável que as partes poderiam convencionar para a suspensão do processo, sem violar o Princípio da Duração Razoável do Processo.
Vê-se que o disposto acerca do Processo de Conhecimento, aplica-se subsidiariamente ao Processo de Execução, conforme expressa previsão do art. 771, parágrafo único, do CPC.
Verifica-se que no processo de conhecimento as partes podem convencionar a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II e seu §4º, do CPC.
No próprio processo de execução há previsão de moratória legal, mediante parcelamento do débito em seis parcelas mensais, período de 6 (seis) meses durante o qual o processo executivo também permanece suspenso, consoante estabelece o art. 916 do CPC.
Observa-se, portanto, que o ordenamento jurídico considera razoável a suspensão do processo por até seis meses, sem que isto implique ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo, razões pelas quais adoto este entendimento, de que o processo executivo possa, nos termos do art. 922 do CPC, suspender-se por até seis meses, como espécie de período de prova, durante o qual o devedor deverá se manter adimplente e o credor, havendo inadimplência, deverá retomar a execução imediatamente.
Feitos esses registos, defiro a suspensão do processo até 15/9/2024 (seis meses, contados desta data).
Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Não havendo manifestação do credor após 6 meses de suspensão, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação, ocasião em que o feito será extinto pela falta de interesse de agir.
Outrossim, quanto à liberação da indisponibilidade Sisbajud, esclareçam as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, os requerimentos de ids. 186036557 e 189984825, eis que, salvo melhor juízo, os requerimentos são conflitantes entre si.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 13:50
Recebidos os autos
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15/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:50
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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15/03/2024 13:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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14/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:54
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:54
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
29/01/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/01/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 00:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 10:40
Recebidos os autos
-
23/08/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:40
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
12/06/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
12/06/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 10:57
Recebidos os autos
-
02/06/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/03/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 04:07
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ FERNANDES DE ARAUJO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:47
Decorrido prazo de PROAUTO CENTER EIRELI - ME em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:40
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 09:30
Recebidos os autos
-
16/12/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
06/12/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 17:43
Recebidos os autos
-
24/11/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
22/11/2022 06:35
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:55
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 14:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/06/2021 15:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/01/2020 09:59
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 17:51
Decorrido prazo de PROAUTO CENTER EIRELI - ME em 07/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 17:50
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ FERNANDES DE ARAUJO em 07/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 16:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/10/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 03:11
Publicado Decisão em 16/09/2019.
-
13/09/2019 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 17:24
Recebidos os autos
-
11/09/2019 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 17:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/08/2019 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/08/2019 10:44
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 11:50
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 12:11
Recebidos os autos
-
23/08/2019 12:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/08/2019 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/08/2019 21:36
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 18:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/08/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2019 15:15
Expedição de Certidão.
-
29/07/2019 15:15
Juntada de Certidão
-
27/07/2019 10:21
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ FERNANDES DE ARAUJO em 26/07/2019 23:59:59.
-
27/07/2019 10:21
Decorrido prazo de PROAUTO CENTER EIRELI - ME em 26/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 20:44
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 11:12
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2019 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2019 14:41
Recebidos os autos
-
24/04/2019 14:41
Decisão interlocutória - recebido
-
23/04/2019 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/04/2019 20:16
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
22/04/2019 20:16
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 11:27
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
22/04/2019 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2019
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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