TJDFT - 0708749-47.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 16:22
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
04/04/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 13:28
Recebidos os autos
-
02/04/2025 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
27/03/2025 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/03/2025 12:54
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 12:48
Publicado Sentença em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 01:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:52
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:52
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2025 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
21/02/2025 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 18:57
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 11:40
Recebidos os autos
-
20/01/2025 11:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/01/2025 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
16/01/2025 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 01:26
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2024 01:04
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 23:26
Recebidos os autos
-
09/10/2024 23:26
Expedido alvará de levantamento
-
09/10/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
08/10/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0708749-47.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARCIO RONALDO DE AGUIAR, RONIE VON ANTONIO DE AGUIAR MEEIRO: DJANIRA NEVES DOS SANTOS HERDEIRO ESPÓLIO DE: RONILDA NEVES DE AGUIAR REPRESENTANTE LEGAL: HERISSON WELLINGTON NEVES LOURENCO, ADONIAS DE ANDRADE SILVA HERDEIRO: A.
N.
D.
S., L.
N.
D.
S., RUDI DOS SANTOS DE AGUIAR, ROBERTO DOS SANTOS DE AGUIAR INVENTARIADO(A): JOSE ANTONIO DE AGUIAR DESPACHO I.
Inicialmente, conforme ID 212997226, verifico que o inventariante retificou a quantia devida pelo espólio.
Aduz, ainda, que a quitou com recursos próprios.
Diante disso, é cabível seu ressarcimento, previamente à elaboração do esboço de partilha e homologação por sentença, de modo que, no plano de partilha a ser retificado, não constem os débitos já resolvidos no curso deste procedimento.
Assim, intime-se o inventariante para informar, no prazo de 1 dia, os dados de sua conta bancária e chave PIX, que deverá, necessariamente, ser seu CPF.
II.
Feito, ouça-se o Ministério Público.
III.
Em seguida, devolvam-me os autos conclusos.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
03/10/2024 18:12
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:12
Determinada Requisição de Informações
-
01/10/2024 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
01/10/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0708749-47.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARCIO RONALDO DE AGUIAR, RONIE VON ANTONIO DE AGUIAR MEEIRO: DJANIRA NEVES DOS SANTOS HERDEIRO ESPÓLIO DE: RONILDA NEVES DE AGUIAR REPRESENTANTE LEGAL: HERISSON WELLINGTON NEVES LOURENCO, ADONIAS DE ANDRADE SILVA HERDEIRO: A.
N.
D.
S., L.
N.
D.
S., RUDI DOS SANTOS DE AGUIAR, ROBERTO DOS SANTOS DE AGUIAR INVENTARIADO(A): JOSE ANTONIO DE AGUIAR CERTIDÃO 1.
Certifico que, nesta data, juntei a resposta de ofício do BRB, conforme anexos. 2.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, à Serventia para juntada de extrato atualizado das constas judiciais vinculadas ao feito. 3.
Em seguida, nos termos do despacho de id: 211367728, item III: Item III: "(...)intime-se o inventariante para esclarecer e comprovar documentalmente o ano de incidência da dívida de IPVA, na ordem de R$ 5.838,95, e sobre quais veículos, observando em sua manifestação as explanações delineadas no item II desta decisão.
Prazo de 5 dias.
No mesmo prazo, esclareça ainda a divergência apontada pelo Parquet (ID 211171398) quanto à precificação do veículo VW/CROSSFOX, placa JFW6361.(...)" Item II: "(...)II.
Colhe-se dos autos (ID 190706817 e 195761553) que as quantias custodiadas pela Caixa Econômica Federal já foram integralmente transferidas para uma conta judicial destes autos.
Noutro ponto, a respeito dos veículos gravados com alienação fiduciária (ID 193949582 - Pág. 2 e 193949582 - Pág. 3) e do imóvel (ID 193949580 - Pág. 3), consigno que a partilha recairá sobre direitos e deveres de aquisição, denominação que deve constar do plano de partilha.
Quanto aos débitos fiscais relativos ao pagamento de IPVA, na ordem de R$ 5.838,95, é necessário esclarecer e comprovar o ano de incidência da dívida e sobre quais veículos, pois se são anteriores ao óbito, metade desse débito é de responsabilidade da companheira sobrevivente e se decorrentes do veículo FORD/KA SE 1.0 HA C, PLACA REE0J11, a obrigação recai sobre o herdeiro RONIE VON, haja vista sua pressuposta utilização exclusiva, conforme se depreende de ID Num. 190706808 - Pág. 8.
No que concerne aos débitos posteriores ao falecimento (ID 202545806), permanece a responsabilidade da herança apenas em 50% ou de 100% a quem esteja usando os bens para fins pessoais....)" BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 14:26:30.
ROGERIO FIGUEIREDO DA SILVA Diretor de Secretaria -
20/09/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0708749-47.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARCIO RONALDO DE AGUIAR, RONIE VON ANTONIO DE AGUIAR MEEIRO: DJANIRA NEVES DOS SANTOS HERDEIRO ESPÓLIO DE: RONILDA NEVES DE AGUIAR REPRESENTANTE LEGAL: HERISSON WELLINGTON NEVES LOURENCO, ADONIAS DE ANDRADE SILVA HERDEIRO: A.
N.
D.
S., L.
N.
D.
S., RUDI DOS SANTOS DE AGUIAR, ROBERTO DOS SANTOS DE AGUIAR INVENTARIADO(A): JOSE ANTONIO DE AGUIAR DESPACHO I.
Previamente à retificação do plano de partilha, OFICIE-SE ao Banco Regional de Brasília – BRB a fim de que transfira valores depositados em nome do autor da herança, Jose Antonio de Aguiar - CPF: *19.***.*68-91, para uma conta judicial vinculada a estes autos.
Instrua o expediente com cópia da documentação de ID 205866149.
II.
Colhe-se dos autos (ID 190706817 e 195761553) que as quantias custodiadas pela Caixa Econômica Federal já foram integralmente transferidas para uma conta judicial destes autos.
Noutro ponto, a respeito dos veículos gravados com alienação fiduciária (ID 193949582 - Pág. 2 e 193949582 - Pág. 3) e do imóvel (ID 193949580 - Pág. 3), consigno que a partilha recairá sobre direitos e deveres de aquisição, denominação que deve constar do plano de partilha.
Quanto aos débitos fiscais relativos ao pagamento de IPVA, na ordem de R$ 5.838,95, é necessário esclarecer e comprovar o ano de incidência da dívida e sobre quais veículos, pois se são anteriores ao óbito, metade desse débito é de responsabilidade da companheira sobrevivente e se decorrentes do veículo FORD/KA SE 1.0 HA C, PLACA REE0J11, a obrigação recai sobre o herdeiro RONIE VON, haja vista sua pressuposta utilização exclusiva, conforme se depreende de ID Num. 190706808 - Pág. 8.
No que concerne aos débitos posteriores ao falecimento (ID 202545806), permanece a responsabilidade da herança apenas em 50% ou de 100% a quem esteja usando os bens para fins pessoais.
III.
Com essas considerações, após resposta do BRB (item I), junte-se extrato atualizado das contas judiciais e, em seguida, intime-se o inventariante para esclarecer e comprovar documentalmente o ano de incidência da dívida de IPVA, na ordem de R$ 5.838,95, e sobre quais veículos, observando em sua manifestação as explanações delineadas no item II desta decisão.
Prazo de 5 dias.
No mesmo prazo, esclareça ainda a divergência apontada pelo Parquet (ID 211171398) quanto à precificação do veículo VW/CROSSFOX, placa JFW6361.
IV.
Feito, retornem os autos conclusos.
REVISTO ESTA DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
18/09/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 21:20
Recebidos os autos
-
17/09/2024 21:20
Determinada Requisição de Informações
-
16/09/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
16/09/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0708749-47.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARCIO RONALDO DE AGUIAR, RONIE VON ANTONIO DE AGUIAR MEEIRO: DJANIRA NEVES DOS SANTOS HERDEIRO ESPÓLIO DE: RONILDA NEVES DE AGUIAR REPRESENTANTE LEGAL: HERISSON WELLINGTON NEVES LOURENCO, ADONIAS DE ANDRADE SILVA HERDEIRO: A.
N.
D.
S., L.
N.
D.
S., RUDI DOS SANTOS DE AGUIAR, ROBERTO DOS SANTOS DE AGUIAR INVENTARIADO(A): JOSE ANTONIO DE AGUIAR CERTIDÃO 1.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intime-se o inventariante para ciência e manifestação em face da cota ministerial (ID 208755266). 2.
Prazo: 10 (dez) dias. 3.
Após, dê-se nova vista ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 14:15:46.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral -
26/08/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 20:41
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708749-47.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARCIO RONALDO DE AGUIAR, RONIE VON ANTONIO DE AGUIAR MEEIRO: DJANIRA NEVES DOS SANTOS HERDEIRO ESPÓLIO DE: RONILDA NEVES DE AGUIAR REPRESENTANTE LEGAL: HERISSON WELLINGTON NEVES LOURENCO, ADONIAS DE ANDRADE SILVA HERDEIRO: A.
N.
D.
S., L.
N.
D.
S., RUDI DOS SANTOS DE AGUIAR, ROBERTO DOS SANTOS DE AGUIAR INVENTARIADO(A): JOSE ANTONIO DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de OFÍCIO I.
Primeiramente, oficie-se ao Banco Regional de Brasília – BRB para encaminhar a este Juízo, preferencialmente no e-mail: [email protected], os extratos bancários de contas corrente/poupança/investimentos em nome do inventariado, Jose Antônio de Aguiar (CPF: *19.***.*68-91), a contar da data do óbito: 20/01/2024 até o cumprimento desta determinação.
II.
Entregue os extratos, intime-se o inventariante para, no prazo de 10 dias: a) diligenciar perante os órgãos e entidades competentes com o fim de promover a baixa dos gravames dos veículos a partilhar, juntando aos autos cópia atualizada (com as baixas dos gravames) dos CRLVs; b) carrear aos autos cópia legível (digital ou digitalizada) dos documentos comprobatórios dos débitos de honorários advocatícios, honorários de contador e IPVA; e c) informar se as partes pretendem realizar partilha diferenciada, como sugere o esboço carreado em ID 198554211.
III.
Feito, ouça-se o Parquet.
IV.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Int.
Maria Rita Teizen Marques de Oliveira Juíza de Direito Substituta -
03/07/2024 23:27
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 18:09
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:09
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0708749-47.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARCIO RONALDO DE AGUIAR, RONIE VON ANTONIO DE AGUIAR MEEIRO: DJANIRA NEVES DOS SANTOS HERDEIRO ESPÓLIO DE: RONILDA NEVES DE AGUIAR REPRESENTANTE LEGAL: HERISSON WELLINGTON NEVES LOURENCO, ADONIAS DE ANDRADE SILVA HERDEIRO: A.
N.
D.
S., L.
N.
D.
S., RUDI DOS SANTOS DE AGUIAR, ROBERTO DOS SANTOS DE AGUIAR INVENTARIADO(A): JOSE ANTONIO DE AGUIAR CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Após, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 17:17:38.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral -
02/07/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
02/07/2024 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 12:17
Recebidos os autos
-
21/06/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
21/06/2024 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2024 02:43
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 18:14
Juntada de Certidão
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25/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708749-47.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARCIO RONALDO DE AGUIAR, RONIE VON ANTONIO DE AGUIAR MEEIRO: DJANIRA NEVES DOS SANTOS HERDEIRO ESPÓLIO DE: RONILDA NEVES DE AGUIAR REPRESENTANTE LEGAL: HERISSON WELLINGTON NEVES LOURENCO, ADONIAS DE ANDRADE SILVA HERDEIRO: A.
N.
D.
S., L.
N.
D.
S., RUDI DOS SANTOS DE AGUIAR, ROBERTO DOS SANTOS DE AGUIAR INVENTARIADO(A): JOSE ANTONIO DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Recebo a petição de ID. 193949561 como primeiras declarações.
II.
Cadastre-se os advogados dos demais herdeiros, eis que juntaram procuração (ID. 193949566).
III.
Defiro o recolhimento das custas no prazo de 30 (tinta) dias.
IV.
Cuida-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados pelo extinto JOSÉ ANTONIO DE AGUIAR, que tramitará sob o Rito do Arrolamento Comum.
V.
Nomeio o sr.
MARCIO RONALDO DE AGUIAR para o cargo de inventariante, independentemente da subscrição de termo de compromisso, ficando, todavia, advertido de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe são confiadas na forma dos arts. 618 e 619 do CPC, sob pena de remoção, e, se o caso, incorrer em responsabilidade cível, administrativa e criminal.
VI.
Promova-se a consulta de valores, via SISBAJUD, em nome do finado.
Havendo saldo positivo, determino a transferência para uma conta judicial vinculada a estes autos.
VII.
Feito, intime-se o inventariante ora nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informar e comprovar quem reside no imóvel a partilhar e a que título; b) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do imposto de transmissão; e c) colacionar aos autos plano de partilha de forma técnica, em consonância com os artigos 620 e 653 do CPC.
Realça-se que nos termos do documento de ID. 193949580, nestes autos serão partilhados apenas eventuais direitos e deveres de promitente comprador do imóvel situado na QNN 40, Conjunto D, Lote 18, Ceilândia-DF.
Na mesma toada, tendo em vista as inscrições de gravame nos veículos Ford/KA e Fiat/Siena (ID. 193949582, pg. 02/03), serão partilhados apenas eventuais direitos sobre eles incidentes.
VIII.
Demonstrado o recolhimento do ITCMD ou sua isenção, dê-se vista à Fazenda Pública do Distrito Federal e, em seguida, ouça-se o Ministério Público.
IX.
Enfim, façam-se os autos conclusos.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Intimem-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
23/04/2024 19:36
Juntada de Certidão
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23/04/2024 15:41
Juntada de Certidão
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22/04/2024 18:42
Recebidos os autos
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22/04/2024 18:42
Recebida a emenda à inicial
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22/04/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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19/04/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708749-47.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARCIO RONALDO DE AGUIAR, RONIE VON ANTONIO DE AGUIAR MEEIRO: DJANIRA NEVES DOS SANTOS HERDEIRO ESPÓLIO DE: RONILDA NEVES DE AGUIAR REPRESENTANTE LEGAL: HERISSON WELLINGTON NEVES LOURENCO, ADONIAS DE ANDRADE SILVA HERDEIRO: A.
N.
D.
S., L.
N.
D.
S., RUDI DOS SANTOS DE AGUIAR, ROBERTO DOS SANTOS DE AGUIAR INVENTARIADO(A): JOSE ANTONIO DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
A inicial comporta emenda.
Em razão disso, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) aditar a inicial, a fim de promover: a.1) a qualificação completa, no polo ativo e em campo próprio, dos herdeiros concordes e respectivos cônjuges, se o caso (sem incluí-los como parte), devendo constar a nacionalidade, o estado civil, a profissão, o número de identidade, o número do CPF, e o local de residência com endereço completo (inclusive CEP), o regime de bens e a data do casamento (se casado), o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; a.2) a descrição completa de imóvel a partilhar, informando o endereço completo do bem, o número da matrícula, o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado e o seu valor (informar a descrição do bem que consta da certidão de ônus); a.3) os bens móveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade do bem ou direito inventariado, indicando ainda o seu valor.
Quando abarcar veículos, informar a descrição completa, conforme CRLV; e a.4) as dívidas do espólio e suas especificidades, devendo ser relacionadas, bem como, a indicação de como serão pagas.
A partilha se dará sobre o monte líquido. b) anexar cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de nascimento do falecido; c) juntar declaração de anuência subscrita por todos os herdeiros quanto à existência e aos termos inicial e final da alegada união estável do falecido com a srª DJANIRA NEVES DOS SANTOS.
Do contrário, deverão propor ação de reconhecimento de União Estável post mortem, prejudicial ao julgamento da questão sucessória; d) carrear cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de nascimento (ou de casamento, se o caso) dos herdeiros Rudi e Roberto, bem como da herdeira pré-morta, Ronilda, e dos herdeiros por representação Amanda e Lucas; e) regularizar a representação processual dos demais herdeiros, inclusive daqueles por representação, e da meeira, com a juntada dos pertinentes instrumentos de mandato ou, se o caso, promover a citação deles; g) juntar procuração do cônjuge do requerente, porquanto casado sob o regime de comunhão universal de bens; h) juntar cópia legível dos documentos pessoais (RG e CPF) do herdeiro Herisson; i) carrear certidão negativa conjunta de débitos relativa aos tributos e contribuições federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br) em nome do falecido; j) colacionar ao feito certidão negativa de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome do de cujus; k) juntar certidão negativa de tributos imobiliários (IPTU/TLP) de eventuais imóveis objetos de partilha, expedida pela Secretaria de Fazenda competente; l) apresentar certidão de matrícula e de ônus reais atualizada (expedida nos últimos 90 dias) do imóvel inventariado; m) juntar certidão de testamento em nome do inventariado, expedida pela CENSEC; n) carrear cópia legível e atualizada (2023 ou 2024) do CRLV ou do CRLV-e dos veículos a inventariar; o) juntar certidão negativa de débitos de IPVA dos automóveis a partilhar, expedida pela Secretaria de Fazenda competente; e p) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
II.
No mesmo prazo, o requerente deverá recolher as custas processuais ou comprovar a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante juntada de cópias dos três últimos contracheques e, na ausência de vínculo empregatício, do extrato dos três últimos meses de todas as contas bancárias que a requerente possui, além de cópia das três últimas declarações de renda e bens à Receita Federal.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intime-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
21/03/2024 21:47
Recebidos os autos
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21/03/2024 21:47
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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20/03/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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