TJDFT - 0706952-53.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 14:40
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/06/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/06/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
15/05/2025 18:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de LE VILLE RESIDENCE em 23/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 14:19
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:19
Outras decisões
-
03/04/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de REUEL CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de LE VILLE RESIDENCE em 24/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:20
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 17:01
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:01
Outras decisões
-
13/02/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de REUEL CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de LE VILLE RESIDENCE em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:31
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 18:55
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
17/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706952-53.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LE VILLE RESIDENCE EXECUTADO: REUEL CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a divergência estabelecida entre as partes acerca do valor atualizado do débito exequendo, remetam-se os autos à contadoria para apuração do valor devido.
Após, intimem-se as partes para eventual manifestação acerca da planilha da contadoria, no prazo comum de 5 dias.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para análise da tese de excesso de execução sustentada pela parte devedora em sua impugnação ao cumprimento de sentença. Águas Claras, DF, 2 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/10/2024 13:58
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:57
Outras decisões
-
02/10/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/09/2024 23:43
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 18:06
Juntada de Petição de impugnação
-
30/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706952-53.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LE VILLE RESIDENCE REU: REUEL CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 201401547.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
25/07/2024 14:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2024 15:23
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:23
Outras decisões
-
25/06/2024 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/06/2024 11:47
Recebidos os autos
-
24/06/2024 11:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
21/06/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2024 18:31
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
18/06/2024 04:55
Decorrido prazo de REUEL CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:55
Decorrido prazo de LE VILLE RESIDENCE em 17/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 22:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/05/2024 02:30
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 03:38
Decorrido prazo de REUEL CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:32
Decorrido prazo de LE VILLE RESIDENCE em 10/05/2024 23:59.
-
08/04/2024 17:10
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 03:16
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706952-53.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LE VILLE RESIDENCE REU: REUEL CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Façam os auto conclusos para julgamento Águas Claras, DF, 14 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/03/2024 14:24
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:24
Outras decisões
-
07/03/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:13
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/04/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/12/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:06
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
30/11/2022 15:33
Recebidos os autos
-
30/11/2022 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2022 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/11/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:33
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
27/10/2022 15:24
Recebidos os autos
-
27/10/2022 15:24
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/10/2022 15:04
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 18:58
Recebidos os autos
-
28/09/2022 18:58
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de LE VILLE RESIDENCE em 25/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 22:08
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:27
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 17:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/08/2022 14:41
Recebidos os autos
-
15/08/2022 14:41
Outras decisões
-
12/08/2022 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/08/2022 00:15
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 16:27
Juntada de Petição de impugnação
-
20/07/2022 01:28
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:28
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
17/07/2022 23:54
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de REUEL CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME em 05/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 22:38
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 19:19
Recebidos os autos
-
13/06/2022 19:19
Outras decisões
-
07/06/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/06/2022 16:20
Expedição de Certidão.
-
29/05/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 03:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 15:41
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 14:35
Recebidos os autos
-
29/04/2022 14:35
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2022 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/04/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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