TJDFT - 0723119-89.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 12:20
Baixa Definitiva
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07/11/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:19
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0723119-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
RECORRIDO: WESLEY JOSE DE SOUZA DECISÃO Vistos, etc.
Nos Juizados Especiais o preparo do recurso compreende o recolhimento do preparo recursal propriamente dito e das custas processuais relativas ao primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção, c/c o artigo 29, c/c o § 1º, do art. 31, todos do Regimento Interno dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, c.c. o artigo o § 1º, do artigo 1.017, do Código de Processo Civil.
O recurso inominado interposto pelo recorrente, ID 63741226, veio desacompanhado do comprovante de pagamento do preparo propriamente dito e das custas processuais, correspondentes as respectivas guias anexadas.
Por meio da decisão ID 63822911, houve a determinação de intimação do recorrente concedendo-lhe prazo para anexar o comprovante de pagamento do preparo propriamente dito, e das custas processuais, no prazo de 48h contados da interposição do recurso sob pena de deserção, com a ressalva de que não estava sendo dada nova oportunidade para o pagamento do preparo propriamente dito e das custas processuais, mas somente a comprovação de que o pagamento já havia sido realizado no prazo legal e não havia sido juntado aos autos.
O recorrente deixou transcorrer in albis o referido prazo, conforme certidão ID 64559282. É o relatório.
Decido.
O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado, na forma do § 1º do artigo 42 da Lei 9.099/95, e como tal constitui matéria de ordem pública, de modo que, desatendido, importa no não conhecimento do recurso, independentemente de qualquer outra consideração.
De acordo com o Enunciado nº 80 do FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) e, via de consequência, inaplicável o art. 1007, § 2º, do CPC/15.
Precedente: Acórdão n.1196692, 07056458120198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Terceira Turma Recursal, Data de Julgamento: 28/08/2019, Publicado no DJE: 03/09/2019.
Pág.: sem página cadastrada, partes Ricardo Martins Vieira versus Confederação nacional das Cooperativas do SICOOB Ltda e Acórdão n. 1382813, 0714102-56.2020.8.07.0020, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, Data de Julgamento: 03/11/2021, Publicado no DJE: 17/11/2021.
Pág: sem página cadastrada, partes Francisco Elson Costa Rocha versus Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB).
Na espécie, o recorrente deixou de apresentar concomitantemente ao recurso, o comprovante de pagamento do preparo propriamente dito e das custas processuais, correspondentes as guias anexadas.
A admissibilidade do recurso sujeita-se ao integral recolhimento das duas guias relativas às despesas processuais nos termos do art. 54, parágrafo único da Lei n. 9.099/95, e, no sistema dos Juizados Especiais, há regime próprio para o seu pagamento nos termos do art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 29, inciso I, e art. 31 do RITR, o qual dispõe que deverá ser efetivado nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, e dentro do mesmo prazo, os comprovantes deverão ser apresentados.
Sendo assim, não tendo sido demonstrado adequadamente o recolhimento do preparo, o recurso é deserto, pelo que lhe nego seguimento, nos termos dos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei 9.099/95 c/c com o artigo 11, inciso V do RITR.
Custas processuais pelo recorrente, e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Após a preclusão, baixem-se os autos à vara de origem.
I.
Brasília/DF, 3 de outubro de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
04/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:21
Recebidos os autos
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04/10/2024 09:21
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRENTE)
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30/09/2024 18:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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30/09/2024 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 27/09/2024 23:59.
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10/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:37
Recebidos os autos
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10/09/2024 10:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/09/2024 13:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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06/09/2024 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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06/09/2024 17:09
Juntada de Certidão
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06/09/2024 14:00
Recebidos os autos
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06/09/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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