TJDFT - 0709774-07.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 11:33
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MANOEL SALUSTRIANO DE SOUZA em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Prisão preventiva.
Furto.
Aplicação da lei penal.
Medidas cautelares diversas suficientes.
Se o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, o paciente é primário, sem antecedentes, com endereço certo e não há evidências de que solto cometerá novos crimes, não se justifica a prisão cautelar.
Medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para garantir a ordem pública.
Ordem concedida. -
05/04/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 19:01
Concedido o Habeas Corpus a MANOEL SALUSTRIANO DE SOUZA - CPF: *36.***.*22-12 (PACIENTE)
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04/04/2024 18:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
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02/04/2024 14:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de MANOEL SALUSTRIANO DE SOUZA em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 17:07
Recebidos os autos
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25/03/2024 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
25/03/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/03/2024 09:39
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador JAIR SOARES Número do processo: 0709774-07.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MANOEL SALUSTRIANO DE SOUZA IMPETRANTE: LUIZ CESAR SALLES AUTORIDADE: JUIZO DA VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE BRAZLÂNDIA O paciente, denunciado em 26.3.15, pelo crime do art. 155, caput, do CP (furto), cometido em 10.1.09 (ID 56855358), teve, em 8.8.19, a prisão preventiva decretada para garantia da aplicação da lei penal.
O mandado de prisão foi cumprido em 20.2.24 (IDs 49938755 e 166410674 da ação penal n. 0002049-27.2009).
Sustenta o impetrante que não estão presentes os requisitos para a custódia cautelar.
O paciente é primário, de bons antecedentes e tem residência fixa.
E, caso condenado, cumprirá pena em regime aberto, de modo que medidas cautelares diversas da prisão são suficientes.
Pede, em liminar, seja revogada a prisão preventiva.
O paciente – narra a denúncia – em 10.1.09, na chácara em que trabalhava, subtraiu para si R$ 7.000,00 em espécie, nove cheques nominados a pessoas diversas, totalizando R$ 10.210,73, e espingarda marca Boito, calibre 32, pertencentes ao empregador (ID 56855358).
O MM.
Juiz, ao decretar a prisão preventiva, em 8.8.19, consignou: “(...) No caso dos autos, os pressupostos mencionados para a aplicação da medida extrema estão presentes, eis que os autos aguardam mais de 09 anos, sem que o acusado fosse localizado.
Decorridos tantos anos, e após ser abordado por meio de contato telefônico, noticiado através de relatório de diligência empreendida pelo Ministério Público, o acusado teria se manifestado de forma desrespeitosa, proferindo xingamento em desfavor do servidor.
Há prova da existência do crime e fortes indícios da autoria, que determinam a decretação da prisão preventiva do denunciado.
O ato praticado pelo acusado, conforme relato de fls. 149, afronta o Poder Judiciário e as instituições envolvidas na apuração dos fatos em que ele se encontra envolvido.
Ademais, há fortes indícios, dado o tempo decorrido, de que o denunciado estaria tentando evadir-se do distrito da culpa, o que bastaria para fundamentar o decreto preventivo pela possibilidade de frustrar-se a aplicação da lei penal” (ação penal, ID 49938755).
A prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312).
E somente será admitida quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.
O não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada (art. 282, § 6º, do CPP, redação da L. 13.964/19 - “Pacote Anticrime”).
Em observância aos princípios da não-culpabilidade e presunção de inocência, é medida excepcional e somente se justifica quando insuficientes outras medidas cautelares e demonstrado o perigo atual do estado de liberdade do paciente (art. 312 do CPP) Conquanto a decisão impugnada tenha justificado a prisão preventiva do paciente para assegurar a aplicação da lei penal, face aos longos anos sem que ele fosse localizado, verifica-se que o paciente foi preso no estado da Bahia, onde tem residência fixa (ID 56855346).
O crime que lhe é imputado (furto) - sem violência ou grave ameaça – foi cometido há mais de 15 anos, sem notícia de outros crimes, o que demonstra que foi fato isolado na sua vida.
O paciente é primário e sem antecedentes.
E, se condenado, é possível que seja beneficiado com regime menos severo e a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos.
Certo é que a liberdade do paciente não oferece risco à aplicação da lei penal, a justificar a custódia cautelar.
Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se suficientes, por ora, para garantir a aplicação da lei penal – objetivo da prisão preventiva.
Caso não cumpridas as medidas cautelares, essas serão revogadas e o paciente recolhido à prisão.
Como medidas cautelares fica estabelecido: I - obrigação de informar eventual mudança de residência; e II – obrigação de comparecimento a todos os atos do processo.
Se cometer outro crime, as medidas serão revogadas e ele será preso.
Defere-se a liminar e substitui-se a prisão preventiva por medidas cautelares, devendo o paciente ser posto em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
Após ser colocado em liberdade, o paciente deverá comparecer em juízo e firmar termo de compromisso das medidas cautelares que lhe foram impostas.
Expeça-se carta precatória para cumprimento da presente decisão.
Comunique-se e cadastre-se no BNMP 2.0.
Requisitem-se informações.
A seguir, à d.
Procuradoria de Justiça.
Intime-se.
Brasília-DF, 14 de março de 2024.
Desembargador JAIR SOARES -
19/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:27
Juntada de Certidão
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19/03/2024 15:21
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2024 22:49
Juntada de Certidão
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15/03/2024 20:35
Juntada de Certidão
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15/03/2024 19:58
Juntada de termo
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15/03/2024 16:49
Juntada de Certidão
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15/03/2024 16:37
Juntada de Certidão
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15/03/2024 07:46
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 23:15
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:36
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:36
Concedida a Medida Liminar
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14/03/2024 17:30
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 17:30
Desentranhado o documento
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14/03/2024 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
14/03/2024 17:06
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:05
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
13/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
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13/03/2024 16:10
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
13/03/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/03/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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