TJDFT - 0722865-19.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 04:46
Processo Desarquivado
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11/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 04:13
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:47
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722865-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIRYAM NARA ROCHA REIS REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais, proposta por AUTOR: MIRYAM NARA ROCHA REIS em desfavor de REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, conforme qualificações constantes dos autos.
Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 201822020, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Dada a renúncia ao prazo recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado, o qual fica desde já certificado.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/06/2024 16:20
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:20
Homologada a Transação
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26/06/2024 07:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/06/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:31
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 16:34
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2024 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/06/2024 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2024 04:42
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 20:20
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2024 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/05/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/05/2024 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2024 19:28
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 03:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0722865-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIRYAM NARA ROCHA REIS REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO De ordem da Drª Glaucia Barboza Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, intime-se a parte autora a fim de juntar o comprovante de residência com endereço e nome constante da exordial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 16:10:14. -
21/03/2024 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2024 14:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/03/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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