TJDFT - 0723041-95.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 16:19
Baixa Definitiva
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24/10/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:18
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MAYARA CRISTINA DE MOURA SOUZA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MAYARA CRISTINA DE MOURA SOUZA em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESE DE CABIMENTO (ART 48 DA LEI 9099/95).
DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
DECLARAÇÃO.
PRESCRIÇÃO ANALISADA.
PRESENTE OMISSÃO.
EFEITOS INFRINGENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal, que conheceu e proveu o recurso inominado para declarar a prescrição do crédito perseguido nos autos. 2.
Alega a embargante a ocorrência de omissão no julgado, sob o argumento de que não houve pronunciamento acerca da suspensão da prescrição contida na própria declaração de exercícios findos.
Pugna pelo acolhimento dos embargos a fim de sanar a omissão apontada e afastar a prescrição declarada no acórdão atacado, atribuindo efeitos infringentes aos embargos de declaração. 3.
Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. 4.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Recurso conhecido. 5.
No mérito, com razão o embargante.
Por ocasião do julgamento, foram analisados os pedidos e documentos constantes dos autos, no entanto não houve expressa menção à certidão de ID 60198229, pp. 7/8, no que tange à prévia análise administrativa a respeito da prescrição, quando do lançamento dos valores no Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH). 6.
Não consta dos autos cópia dos processos administrativos que deram origem aos créditos referidos na declaração de despesas de exercícios anteriores.
A única prova apresentada para fins de análise da demanda é constituída pela declaração administrativa fornecida pelo órgão pagador.
As declarações juntadas na inicial (ID 60198223) e na contestação (ID 60198229, pp. 7/8) possuem informações conflitantes em relação à análise administrativa da prescrição.
No entanto, a alegação da prejudicial de mérito foi trazida pela ré, que, em descompasso com sua alegação, comprovou a análise prévia da prescrição antes do lançamento do crédito.
A análise de tal documento revela situação peculiar, uma vez que consta expressamente na declaração firmada pela Administração a afirmação de que “a prescrição administrativa foi analisada quando do lançamento dos valores no Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH), conforme previsto no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932”.
Assim, o presente caso reclama a fixação de “distinguishing” referente ao entendimento anterior sobre a distribuição do ônus da prova quanto à ocorrência ou não de prescrição do direito de recebimento de valores de exercícios findos. 7.
A anotação clara e expressa na declaração fornecida pelo Órgão Público indica que, antes do lançamento dos valores devidos, a prescrição administrativa foi devidamente apreciada.
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, de maneira que, para contestar o teor do que foi descrito em documento público, o ônus da prova da ilicitude ou inexatidão incumbe a quem postula a desconsideração ou retificação do ato.
No presente caso, o próprio Ente Público alega em juízo que ocorreu a prescrição, cuja informação foi negada em âmbito administrativo, atraindo para si o ônus de comprovar o que afirma.
Sem a apresentação de nenhuma prova em contrário, forçoso reconhecer a ausência de qualquer óbice que impeça o reconhecimento do direito da recorrida. 8.
Cabível registrar que a afirmação anotada na declaração administrativa não se trata de renúncia ao prazo recursal mas, ao contrário, relata a devida observância da inexistência de prescrição quando do lançamento do crédito em sistema, atraindo a incidência do descrito no art. 202, VI do Código Civil. 9.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para retificar o acórdão embargado, atribuindo-lhe efeitos infringentes, não provendo o recurso inominado e mantendo a sentença de origem. 10.
Custas não recolhidas em face de isenção legal.
Condenado o Distrito Federal, recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. 11.
Ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9099/95. -
23/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:27
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:58
Juntada de intimação de pauta
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04/09/2024 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 19:11
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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30/08/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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29/08/2024 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:31
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 06:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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19/08/2024 06:35
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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15/08/2024 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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02/08/2024 17:41
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/08/2024 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 19:34
Recebidos os autos
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28/07/2024 19:11
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
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26/07/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 16:21
Recebidos os autos
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13/06/2024 13:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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13/06/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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13/06/2024 12:08
Juntada de Certidão
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12/06/2024 19:29
Recebidos os autos
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12/06/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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