TJDFT - 0749781-75.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 09:13
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 08:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/03/2024 02:15
Publicado Ementa em 25/03/2024.
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22/03/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
IMPUGNAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL E IMPORTÂNCIAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
FINALIDADE DE RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR.
PARCIAL COMPROVAÇÃO.
DECISÃO PARCIALMENTE ALTERADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 1.016, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC estabelece que o agravo de instrumento deve conter as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido.
Essa exigência é a especificação do princípio da dialeticidade, que demanda que a decisão recorrida tenha seus fundamentos especificamente impugnados, segundo a compreensão do art. 932, III, do mesmo diploma processual. 2.
Os motivos de fato e de direito estão evidentes nas razões de recurso.
Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Preliminar rejeitada. 3.
O CPC estabelece a impenhorabilidade de determinados bens com o intuito de preservar um patrimônio mínimo ao devedor e garantir a proteção de sua dignidade.
Por outro lado, o diploma processual assegura meios para que o credor busque a satisfação de seu crédito. 4.
Dispõe o art. 833 do CPC que são impenhoráveis os salários (inciso IV) e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos (inciso X).
A impenhorabilidade não se aplica às hipóteses de dívida decorrente de prestação alimentícia ou quando a importância penhorada exceda a 50 salários-mínimos, nos termos do § 2º do referido artigo. 5.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ confere interpretação extensiva à proteção prevista pelo CPC no art. 833, inciso X, à quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos.
Entende que a impenhorabilidade abarca todo montante depositado que tenha finalidade de reserva financeira, ainda que as quantias estejam em conta corrente ou em aplicações. 6.
Não é toda quantia depositada em conta corrente - até o limite de 40 salários mínimos – que está acobertada pela impenhorabilidade, mas apenas nos casos em que comprovado o caráter de poupança.
Entender que a proteção contra a penhora se estende para qualquer quantia depositada em conta corrente esvaziaria a efetividade da ferramenta de penhora eletrônica, prevista expressamente pelo CPC. 7.
Para que seja reconhecida a impenhorabilidade, deve haver comprovação da natureza da verba constrita.
O ônus probatório recai sobre o devedor, conforme estabelece o art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, após sua intimação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros. 8.
No caso, foi bloqueada quantia inferior a 40 salários mínimos de conta poupança.
No extrato bancário de agosto de 2023 houve intensa movimentação financeira na conta com a entrada de valores via PIX e saída por meio de saques e pagamento na modalidade de cartão de crédito.
A devedora não utiliza a conta poupança para reserva de valores, mas como conta corrente. 9.
Ficou demonstrado que a quantia penhorada possui natureza salarial, o que atrai a proteção legal prevista no art. 833, IV, do CPC.
O acervo probatório indica o recebimento de transferências a título de prestação de serviços como diarista.
Houve a juntada da declaração da tomadora dos serviços acerca da prestação realizada. 10.
A comprovação parcial enseja, em igual proporção, o abatimento parcial do valor penhorado.
A constrição judicial deve ser mantida quanto ao valor restante. 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
20/03/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:34
Conhecido o recurso de EVA BARBOSA LOPES - CPF: *10.***.*17-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
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07/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/01/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 02:16
Decorrido prazo de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ em 30/01/2024 23:59.
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24/01/2024 20:57
Recebidos os autos
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17/01/2024 18:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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16/01/2024 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/12/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 07:09
Recebidos os autos
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30/11/2023 07:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/11/2023 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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24/11/2023 12:59
Recebidos os autos
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24/11/2023 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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23/11/2023 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/11/2023 18:14
Juntada de Certidão
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23/11/2023 16:34
Recebidos os autos
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23/11/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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21/11/2023 19:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2023 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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