TJDFT - 0705307-22.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 12:33
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de HILZA RODRIGUES DE AZEVEDO DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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24/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, e nos termos dos arts. 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito.
Condeno o requerente no pagamento das custas processuais.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da cobrança das custas processuais destes autos pelo prazo de até 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça que ora deferido à parte autora.
Transitado em julgado, cumprida a diligência, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/02/2025 10:47
Recebidos os autos
-
18/02/2025 10:47
Indeferida a petição inicial
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11/02/2025 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/02/2025 03:29
Decorrido prazo de HILZA RODRIGUES DE AZEVEDO DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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22/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 16:24
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:24
Deferido em parte o pedido de HILZA RODRIGUES DE AZEVEDO DOS SANTOS - CPF: *97.***.*18-15 (AUTOR)
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14/11/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/11/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de HILZA RODRIGUES DE AZEVEDO DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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30/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 16:20
Recebidos os autos
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26/09/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 17:01
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:00
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2024 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/05/2024 14:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/05/2024 04:19
Decorrido prazo de HILZA RODRIGUES DE AZEVEDO DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 18:04
Recebidos os autos
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30/04/2024 18:04
Concedida a gratuidade da justiça a HILZA RODRIGUES DE AZEVEDO DOS SANTOS - CPF: *97.***.*18-15 (AUTOR).
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30/04/2024 18:04
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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26/03/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/03/2024 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2024 10:06
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Por todo o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, bem como a gratuidade requerida.
Retire-se a anotação da gratuidade.
Retifique-se a classe judicial para "procedimento comum".
Intime-se a parte autora para, sob pena de indeferimento da inicial, emendá-la em todos os termos dessa decisão.
O cumprimento da emenda deverá ocorrer por meio da juntada de NOVA PETIÇÃO INICIAL.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
20/03/2024 14:33
Classe Processual alterada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/03/2024 14:22
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:22
Gratuidade da justiça não concedida a HILZA RODRIGUES DE AZEVEDO DOS SANTOS - CPF: *97.***.*18-15 (AUTOR).
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20/03/2024 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2024 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/03/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 13:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705307-22.2024.8.07.0020 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: HILZA RODRIGUES DE AZEVEDO DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito foi distribuído aleatoriamente a este Juízo.
Contudo, verifico já ter sido ajuizada ação anterior (processo n° 0717921-30.2022.8.07.0020), com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, distribuída para a 2ª Vara Cível desta Circunscrição, no bojo da qual, após indeferimento da gratuidade de justiça e não tendo sido recolhidas as custas iniciais, foi proferida sentença sem resolução do mérito.
Conforme o art. 486 do CPC, o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
Entretanto, em observância ao princípio do juiz natural, o art. 286, inciso II, do CPC determina que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Ante o exposto, face à prevenção, bem como em respeito ao princípio do juiz natural, declino da competência para a 2ª Vara Cível de Águas Claras, para onde os autos deverão ser redistribuídos.
Intime-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 15 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/03/2024 15:24
Recebidos os autos
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15/03/2024 15:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/03/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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