TJDFT - 0710676-57.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 14:23
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ENZO GABRIEL ARAUJO DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de JOHN ROBERT CARVALHO DE OLIVEIRA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de TECSTAR COMERCIO ELETRONICO LTDA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ROBERT HERICLES FERREIRA E SILVA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de DARIO RODRIGUES DOROTEU NETO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de RH CELULARES E SMARTPHONES COMERCIO VAREJISTA LTDA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE MATEUS PEREIRA SANTOS em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:48
Publicado Ementa em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVESTIMENTO.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
ESQUEMA FRAUDULENTO.
PREJUÍZO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
BLOQUEIO DE VALORES.
SISBAJUD.
IMPOSSIBILIDADE.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
AUSÊNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
As questões objeto do processo de origem, especialmente a ocorrência de prejuízo ocasionado por ato ilícito cometido pelos Agravados, devem ser devidamente analisadas em sede de cognição exauriente, após o aperfeiçoamento do contraditório e da devida instrução processual. 2.
Ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC/15, a possibilitar a o deferimento da tutela de urgência pleiteada, deve ser mantida a decisão liminar de indeferimento da medida. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
02/07/2024 12:56
Conhecido o recurso de JOSE MATEUS PEREIRA SANTOS - CPF: *55.***.*89-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/07/2024 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 16:42
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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29/04/2024 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ROBERT HERICLES FERREIRA E SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ENZO GABRIEL ARAUJO DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RH CELULARES E SMARTPHONES COMERCIO VAREJISTA LTDA em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE MATEUS PEREIRA SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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07/04/2024 02:14
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/04/2024 02:14
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/03/2024 13:41
Juntada de entregue (ecarta)
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30/03/2024 13:41
Juntada de entregue (ecarta)
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30/03/2024 04:52
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/03/2024 04:52
Juntada de entregue (ecarta)
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22/03/2024 09:39
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0710676-57.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE MATEUS PEREIRA SANTOS AGRAVADO: ROBERT HERICLES FERREIRA E SILVA, DARIO RODRIGUES DOROTEU NETO, RH CELULARES E SMARTPHONES COMERCIO VAREJISTA LTDA, TECSTAR COMERCIO ELETRONICO LTDA, JOHN ROBERT CARVALHO DE OLIVEIRA, ENZO GABRIEL ARAUJO DOS SANTOS D E C I S Ã O Malgrado a existência de pedido genérico nas razões do Agravo de Instrumento acerca da antecipação da tutela recursal, a parte Agravante não se desincumbiu do ônus de apontar, de forma clara e objetiva, o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da medida.
Observe-se que por meio das alegações e das provas apresentadas para justificar o pedido liminar na origem, não se consegue assentar, com algum grau de certeza, a ocorrência da suposta pirâmide financeira, o que desautoriza, no momento, o pedido de bloqueio de ativos financeiros dos Réu, afigurando-se indispensável, na hipótese, a instauração da dilação probatória.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada, para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
19/03/2024 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2024 15:29
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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18/03/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/03/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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