TJDFT - 0715447-17.2020.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 02:40
Publicado Edital em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:11
Expedição de Edital.
-
01/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 20:31
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 08:20
Recebidos os autos
-
26/06/2025 08:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
05/06/2025 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/06/2025 13:21
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
01/05/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 21:16
Expedição de Petição.
-
01/05/2025 21:16
Expedição de Petição.
-
01/05/2025 21:16
Expedição de Petição.
-
01/05/2025 21:16
Expedição de Petição.
-
24/04/2025 02:50
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:50
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:50
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:50
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:50
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:50
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:50
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:50
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:50
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:50
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:50
Decorrido prazo de IVANIA ANA DE CARVALHO PASTI em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:50
Decorrido prazo de ROBERTA CARVALHO PASTI em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:50
Decorrido prazo de RENATO WANDERMUREM PASTI JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:50
Decorrido prazo de RENATO WANDERMUREM PASTI em 23/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 06:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/03/2025 12:35
Recebidos os autos
-
25/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:35
Não conhecidos os embargos de declaração
-
07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 20:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 06:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2025 17:35
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/11/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/11/2024 02:35
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
25/11/2024 07:03
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 20:28
Recebidos os autos
-
21/11/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/10/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/09/2024 22:39
Recebidos os autos
-
23/09/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/09/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 10:35
Recebidos os autos
-
14/06/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/05/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715447-17.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO WANDERMUREM PASTI, RENATO WANDERMUREM PASTI JUNIOR, ROBERTA CARVALHO PASTI, IVANIA ANA DE CARVALHO PASTI REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Em que pese os autos tenham sido conclusos para julgamento, entendo pela necessária de, antes, promover a organização e saneamento, visto a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, bem como deliberar acerca do pedido de inversão do ônus da prova.
Cuida-se de ação pelo procedimento comum cível ajuizada por RENATO WANDERMUREM PASTI e OUTROS em desfavor de G44 BRASIL S.A. “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” e OUTROS.
Informam as partes autoras terem firmado contratos na condição de sócios participantes da ré, atos a partir dos quais aportaram valores para que pudessem ter rendimentos diários, variando de 0,50% a 5,9%.
No entanto, diante da rescisão unilateral operada pela empresa ré G44 BRASIL S.A., informam que teria a ré se comprometido a devolver os aportes iniciais, sem a incidência de juros e correção monetária, em conformidade às cláusulas contratuais 5.9.1 e 5.9.2.
No entanto, informam que, até o presente momento, nenhum valor foi reavido pelos autores.
Apresentam pedido de tutela de urgência cautelar, tendo sido deferida parcialmente, nos termos do ID nº 64523997.
Suscitam a existência de grupo econômico entre a ré G44 BRASIL S.A. com as demais empresas que figuram no polo passivo, bem como a existência de desvio de finalidade e abuso de direito cometido por elas, razão pela qual requerem a desconsideração da personalidade jurídica, com a finalidade de atingir os bens de seus sócios e empresas do referido grupo econômico alegado.
No mérito, requerem: (i) a declaração de nulidade das cláusulas 5.9.1. e 5.9.2.; (ii) a condenação solidária das rés ao pagamento do valor total de R$ R$ 158.865,35 (cento e cinquenta mil oitocentos e sessenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), referente aos valores inicialmente aportados pelos autores, devidamente corrigidos e com o acréscimo de juros de 1% ao mês, bem como o depósito dos rendimentos acumulados no backoffice e não pagos pelos autores.
A divisão dos valores devidos a cada um dos autores se encontra descrita nos Ids nºs 63873258 e 63873246.
Requerem a inversão do ônus da prova, sob a alegação de se tratar de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, estando as partes autoras em nítida desvantagem em relação às rés.
As representações processuais das partes autoras se encontram regulares, nos termos do ID nº 63871584.
Custas processuais de ingresso recolhidas, ao ID nº 65921411/65921410.
Com exceção dos réus H JOMAA E G44 BRASIL MINERAÇÃO LTDA e MOHAMAD HASSAN, as demais rés compareceram espontaneamente nos autos apresentando contestação com reconvenção, consoante ID nº 74811322.
Inicialmente, requereram a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Em sede de preliminar, aduziram: a) incompetência territorial; b) ilegitimidade passiva dos sócios Saleem Ahmed Zaheer e Joselita de Brito Escobar, bem como das empresas suscitadas como pertencentes ao mesmo grupo econômico.
No mérito, sustentam que os sócios participantes tinham ciência dos riscos intrínsecos à atividade desempenhada pelos réus, inclusive previstos contratualmente, razão pela qual impugnam a alegação de cometimento de ato ilícito ou responsabilização devida por eles.
Sustentam que o pedido de restituição dos valores aportados pelos autores corresponde a tentativa de enriquecimento ilícito, diante do conhecimento do autor acerca dos riscos atinentes à atividade desempenhada pelos réus e, mesmo assim, optou por firmar o negócio jurídico discutido nos autos por livre e espontânea vontade.
Informam, ainda, que os autores receberam a título de rendimentos os seguintes valores: (i) Renato Wandermurem Pasti: R$ 117.328,50; (ii) Renato Wandermurem Pasti Junior: R$ 42.895,80; (iii) Roberta Carvalho Pasti: R$ 33.273,00; (iv) Ivânia Ana de Carvalho Pasti: R$ 10.170,00.
Para comprovar o alegado, apresentou os dados referentes às transferências realizadas aos sócios, consoante IDs nºs 74811324, 74811330, 74811335, 74811337.
Nesse sentido, aduzem que os autores receberam R$ 64.667,30 (sessenta e quatro mil seiscentos e sessenta e sete reais e trinta centavos) a mais do que importaram inicialmente.
Subsidiariamente, aduzem que, caso seja o entendimento do Juízo pelo reconhecimento da ilicitude do contrato, suscitam pela necessidade de retornar ao status quo ante, mediante a restituição dos valores aportados pelo autor, sem a incidência de acréscimos, com a dedução dos rendimentos já percebidos por ele.
Em sede de reconvenção, ainda sob o argumento de que os autores receberam R$ 64.667,30 a mais do que inicialmente aportaram, requerem as rés a condenação dos autores à devolução da quantia em comento, sob pena de enriquecimento ilícito dos autores.
A representação processual das partes rés, com exceção dos réus G44 BRASIL HOLDING LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, MOHAMAD e H JOMAA, encontra-se regular, consoante IDs nºs 148682104.
A parte autora apresentou réplica ao ID nº 77986257, impugnando os extratos apresentados pelas rés, sob o argumento de terem sido produzidas de forma unilateral pelas rés, não sendo suficientes para comprovar o alegado.
Na mesma oportunidade, sustentam que vários rendimentos gerados pelas rés ficaram retidos na plataforma backoffice, razão pela qual rechaçam a alegação de desconto dos valores aportados em face dos rendimentos alegadamente recebidos pelos autores.
Ademais, alegam que, caso os autores tivessem recebido qualquer rendimento, ainda assim teriam direito à restituição integral do valor inicialmente aportado, com fundamento na cláusula contratual.
O pedido de gratuidade requerido pelas partes rés foi indeferido, nos termos do ID nº 81054445, ato a partir do qual as rés foram intimadas para recolher as custas processuais relacionadas à reconvenção.
A tramitação do feito foi suspensa, diante da admissão do IRDR nº 20, no âmbito do TJDFT (processo nº 0740629-08.2020.8.07.0000).
Diante da tese firmada, o presente Juízo firmou a sua competência, conforme decisão de ID nº 124475565.
No mesmo ato, foi deferida a citação por edital dos réus MOHAMAD HASSAN JOMAA e H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA.
Os réus MOHAMAD HASSAN JOMAA e H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA foram citados por edital, consoante ID nº 125377775.
A Curadoria Especial de ausentes apresentou contestação ao ID nº 134803597 pela negativa geral.
Intimadas, as partes autoras apresentaram réplica à contestação dos réus MOHAMAD e H JOMAA, nos termos do ID nº 135204551.
Cumpre registrar que, quanto às filiais da G44 BRASIL S.A., consignei que essas possuem CNPJs semelhantes ao da matriz, sendo desnecessária a citação e manutenção no cadastro, pois se tratam da mesma pessoa jurídica, uma vez que as filiais são apenas estabelecimentos da matriz com contabilidade autônoma, ID nº 148365260.
Diante do pedido de desistência apresentado pelos autores em face do réu MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA, foi proferida decisão, ID nº 169287832, deferindo o pedido de desistência em comento, no entanto, restou consignado o impedimento do prosseguimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa suscitada H JOMAA E G44 MINERAÇÃO LTDA, com a finalidade de atingir o patrimônio de seus sócios, ao passo que, com exceção de MARCO ANTONIO, os demais sócios da empresa suscitada são comuns às demais empresas integrantes do alegado grupo econômico. É o relatório do necessário.
Decido.
Dito isso, passo ao exame das preliminares ventiladas pelos réus.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Suscitam as rés que, em virtude de a relação firmada entre as partes possuir natureza empresarial, a competência absoluta para processar e julgar o feito deve ser atribuída a uma das Varas de Falência e Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
Rejeito preliminarmente a preliminar, visto que o julgamento do IRDR nº 0740629-08.2020.8.07.0000 definiu que a pretensão respaldada na dissonância entre a oferta e a prestação de serviços não possui natureza empresarial.
Ao passo que, diante da natureza eminentemente cível das demandas, a competência para apreciação de pretensões como a dos presentes autos é definida a favor das varas cíveis.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Afirma a parte requerida que somente a empresa G44 BRASIL S/A possuiria pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da ação, uma vez que apenas esta teria relação contratual com a parte autora.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Essa condição da ação se traduz na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado, devendo ser aferida à luz das informações trazidas pela petição inicial (teoria da asserção), sendo quaisquer outras considerações quanto à sua responsabilidade afetas ao mérito, pelo que deverão ser dirimidas quando do próprio deslinde da querela (momento da sentença).
Demais disso, destaco que os pedidos de desconsideração da personalidade jurídica e reconhecimento de grupo econômico já foram apreciados e deferidos na decisão de ID 64523997, permanecendo hígidas as razões que a justificaram.
Deste modo, com base nas informações contidas na petição inicial e nos documentos juntados, e, tendo em vista que a análise sobre a responsabilidade dos réus é questão que diz respeito ao mérito da ação, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Indefiro também, o pedido de reconsideração da tutela de urgência deferida no ID 64523997, uma vez que a decisão em questão já se encontra preclusa, sendo que aos réus cabia ventilar a irresignação através da via recursal própria, o que não fizeram.
Ademais, não foi demonstrada qualquer alteração na situação fática delineada nos autos que permita a revisão da conclusão lançada naquela decisão.
Subsiste, pois, o receio de que o cumprimento de eventual sentença de procedência dos pedidos reste frustrado.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar.
A única questão de fato que ainda necessita ser esclarecida é se as partes autoras receberam quaisquer valores a título de rendimento, em face dos valores aportados.
O ônus da prova de que houve tais pagamentos às partes autoras é dos réus, pois foram eles que alegaram os pagamentos.
A questão se tornou controvertida, a partir do momento em que os autores impugnaram os extratos que os réus juntaram com a contestação para comprovar os repasses.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois os contratos firmados não passam de um artifício utilizado pelas rés para ocultar a existência de um verdadeiro contrato de investimento de cunho consumerista, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme determinam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, conforme, aliás, decidiu o TJDFT no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0740629-08.2020.8.07.0000 (IRDR n. 20).
Não é necessário, contudo, inverter o ônus da prova em favor dos autores consumidores, porque de ônus de provar a questão de fato acima já é dos réus.
Mencionada questão de fato pode ser elucidadas pela produção de prova(s): documental.
Observo dos autos que os réus apresentaram pedido de expedição de ofício à empresa ZEN CARD para que confirme as transações realizadas em benefício das partes autoras, ID nº 74811322 – pág. 46.
Diante do presente saneamento do feito, bem como em virtude de terem os autores impugnado os extratos apresentados pelos réus, entendo ser necessária a apresentação dessas informações, com a finalidade de verificar a fidedignidade dos referidos extratos, que contém informações acerca dos alegados rendimentos depositados em favor dos autores.
Ademais, caso, de fato, os autores não tenham recebido valor qualquer a título de rendimentos ou restituição dos valores aportados, deve-se agir com cautela, visto a impossibilidade de produção de prova negativa.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido dos réus de expedição de ofício à ZEN CARD, porque pertinente para a elucidação da questão de fato acima.
Oficie-se à empresa ZEN CARD, endereço indicado ao ID nº 74811322, para que apresente as transações realizadas pela empresa ré, em benefício dos autores RENATO WANDERMUREM PASTI - CPF: *61.***.*10-68, RENATO WANDERMUREM PASTI JUNIOR - CPF: *78.***.*51-59, ROBERTA CARVALHO PASTI - CPF: *11.***.*76-20 e IVANIA ANA DE CARVALHO PASTI - CPF: *32.***.*05-51.
Concedo força de ofício à presente decisão.
Caso as partes, em razão da presente decisão, pretendam outras provas documentais, deverão juntá-las ou requerer as diligências necessárias no prazo de 10 dias. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
21/03/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 18:24
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2023 09:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 06:45
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 16:51
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:51
Deferido o pedido de IVANIA ANA DE CARVALHO PASTI - CPF: *32.***.*05-51 (AUTOR), RENATO WANDERMUREM PASTI - CPF: *61.***.*10-68 (AUTOR), RENATO WANDERMUREM PASTI JUNIOR - CPF: *78.***.*51-59 (AUTOR) e ROBERTA CARVALHO PASTI - CPF: *11.***.*76-20 (AUTOR).
-
08/08/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/08/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 11:44
Expedição de Ofício.
-
11/07/2023 11:43
Expedição de Ofício.
-
05/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 18:25
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 18:25
Outras decisões
-
12/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 07:25
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/06/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 20:33
Recebidos os autos
-
06/06/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 20:33
Outras decisões
-
06/06/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 01:27
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:27
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 29/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:06
Decorrido prazo de ROBERTA CARVALHO PASTI em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:06
Decorrido prazo de IVANIA ANA DE CARVALHO PASTI em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:06
Decorrido prazo de RENATO WANDERMUREM PASTI JUNIOR em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:06
Decorrido prazo de RENATO WANDERMUREM PASTI em 23/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/05/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 01:24
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:24
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:21
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:21
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:21
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:21
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:21
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:21
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:21
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:57
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 13:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/05/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 02:24
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
12/05/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 06:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/05/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 19:57
Recebidos os autos
-
09/05/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/04/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:18
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 22:46
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 06:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/03/2023 23:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:23
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 01:13
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 19:04
Recebidos os autos
-
15/03/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/02/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 03:10
Decorrido prazo de ROBERTA CARVALHO PASTI em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:10
Decorrido prazo de IVANIA ANA DE CARVALHO PASTI em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:10
Decorrido prazo de RENATO WANDERMUREM PASTI em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:10
Decorrido prazo de RENATO WANDERMUREM PASTI JUNIOR em 23/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:37
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 19:29
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 20:58
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 09:19
Recebidos os autos
-
09/02/2023 09:19
Indeferido o pedido de G44 BRASIL HOLDING LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-19 (REU)
-
06/02/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/02/2023 02:37
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
05/02/2023 18:18
Recebidos os autos
-
05/02/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/02/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 14:11
Recebidos os autos
-
02/02/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/10/2022 10:23
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 19:26
Recebidos os autos
-
26/10/2022 19:26
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/08/2022 11:57
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2022 00:57
Publicado Certidão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
27/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
27/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 13:08
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 08:08
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 20:17
Recebidos os autos
-
24/08/2022 20:17
Outras decisões
-
24/08/2022 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/08/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 13:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/07/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 08:41
Recebidos os autos
-
21/07/2022 08:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0020
-
19/07/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/07/2022 16:57
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 00:17
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 14/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 00:17
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 14/07/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:36
Publicado Edital em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:36
Publicado Edital em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 19:26
Expedição de Edital.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 20:58
Recebidos os autos
-
12/05/2022 20:58
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2022 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/08/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
27/08/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
27/08/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
27/08/2021 14:22
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
27/08/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
27/08/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
27/08/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
27/08/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
24/08/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 06:09
Recebidos os autos
-
24/08/2021 06:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0020
-
10/08/2021 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/08/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
06/08/2021 02:32
Publicado Certidão em 06/08/2021.
-
06/08/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 16:18
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2021 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 13:52
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
19/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 13:51
Recebidos os autos
-
15/07/2021 13:51
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2021 02:34
Decorrido prazo de IVANIA ANA DE CARVALHO PASTI em 13/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 02:34
Decorrido prazo de ROBERTA CARVALHO PASTI em 13/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 02:34
Decorrido prazo de RENATO WANDERMUREM PASTI em 13/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 02:34
Decorrido prazo de RENATO WANDERMUREM PASTI JUNIOR em 13/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 24/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/06/2021 02:46
Publicado Certidão em 22/06/2021.
-
22/06/2021 02:46
Publicado Certidão em 22/06/2021.
-
22/06/2021 02:46
Publicado Certidão em 22/06/2021.
-
22/06/2021 02:46
Publicado Certidão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 21:55
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
21/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 16:06
Desentranhamento
-
18/06/2021 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 17:50
Recebidos os autos
-
14/06/2021 17:50
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2021 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/06/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
28/05/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 17:32
Recebidos os autos
-
28/05/2021 17:32
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2021 17:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2021 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/03/2021 14:01
Recebidos os autos
-
18/03/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/02/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 11/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:54
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
16/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2021
-
16/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2021
-
16/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2021
-
16/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2021
-
16/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2021
-
16/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2021
-
13/01/2021 21:16
Recebidos os autos
-
13/01/2021 21:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/01/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 11:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/11/2020 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/11/2020 18:52
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 18:51
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
30/11/2020 18:51
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2020 18:01
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2020 13:33
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 15:03
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 18:57
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 13:36
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2020 13:34
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 12:20
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 03:58
Publicado Certidão em 04/11/2020.
-
04/11/2020 03:58
Publicado Certidão em 04/11/2020.
-
04/11/2020 03:58
Publicado Certidão em 04/11/2020.
-
03/11/2020 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
28/10/2020 19:18
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 02:29
Decorrido prazo de IVANIA ANA DE CARVALHO PASTI em 22/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 02:29
Decorrido prazo de RENATO WANDERMUREM PASTI em 22/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 02:29
Decorrido prazo de ROBERTA CARVALHO PASTI em 22/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 02:29
Decorrido prazo de RENATO WANDERMUREM PASTI JUNIOR em 22/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 15:53
Juntada de Certidão
-
18/10/2020 09:59
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2020 02:36
Publicado Certidão em 15/10/2020.
-
14/10/2020 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 18:16
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 15:11
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 02:33
Publicado Certidão em 19/08/2020.
-
19/08/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 19/08/2020.
-
19/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 14:49
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 10:34
Recebidos os autos
-
17/08/2020 10:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/08/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/07/2020 23:14
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 02:33
Decorrido prazo de RENATO WANDERMUREM PASTI JUNIOR em 30/07/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 02:33
Decorrido prazo de ROBERTA CARVALHO PASTI em 30/07/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 02:33
Decorrido prazo de IVANIA ANA DE CARVALHO PASTI em 30/07/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 02:33
Decorrido prazo de RENATO WANDERMUREM PASTI em 30/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de RENATO WANDERMUREM PASTI JUNIOR em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de RENATO WANDERMUREM PASTI em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de IVANIA ANA DE CARVALHO PASTI em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de ROBERTA CARVALHO PASTI em 29/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 11:52
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
09/07/2020 02:28
Publicado Certidão em 09/07/2020.
-
09/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 08/07/2020.
-
08/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 19:00
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 14:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/07/2020 11:32
Recebidos os autos
-
06/07/2020 11:32
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2020 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/06/2020 10:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/06/2020 03:20
Publicado Certidão em 16/06/2020.
-
16/06/2020 03:20
Publicado Certidão em 16/06/2020.
-
16/06/2020 03:20
Publicado Certidão em 16/06/2020.
-
15/06/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 10:16
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 10/06/2020.
-
10/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 15:14
Recebidos os autos
-
08/06/2020 15:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/05/2020 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722540-29.2023.8.07.0000
Alpha Confeccoes LTDA
Gleisiane da Silva Santos
Advogado: Laiane Albernaz Fernandes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2023 18:07
Processo nº 0747873-80.2023.8.07.0000
Virginia Lucia Almeida Pinto Azevedo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fabio Lima da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 16:46
Processo nº 0709887-58.2024.8.07.0000
Paulo Mais Comercio de Materiais de Cons...
Confederacao dos Servidores Publicos do ...
Advogado: Diego Kubiszewski Bitencourt
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 13:34
Processo nº 0706381-15.2022.8.07.0010
Julio Sandro Ribeiro
Julio Sandro Ribeiro
Advogado: Julio Sandro Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2023 17:56
Processo nº 0706381-15.2022.8.07.0010
Setor Total Ville - Condomnio Sete, 6 Et...
Setor Total Ville - Condomnio Sete, 6 Et...
Advogado: Wilker Lucio Jales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2022 12:36