TJDFT - 0730997-47.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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20/11/2024 19:33
Recebidos os autos
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20/11/2024 19:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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08/11/2024 20:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/11/2024 20:58
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de BRUNO RAMOS DO NASCIMENTO em 05/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:58
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/07/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 10:36
Juntada de Certidão
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:19
Juntada de Certidão
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15/07/2024 13:28
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2024 03:04
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 18:49
Recebidos os autos
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14/06/2024 18:49
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/05/2024 11:41
Juntada de Certidão
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22/05/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:49
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730997-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO RAMOS DO NASCIMENTO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 6 -
02/05/2024 09:54
Recebidos os autos
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02/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/04/2024 15:49
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730997-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO RAMOS DO NASCIMENTO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente acerca do ofício de ID nº 187940470, que fixou a competência do presente Juízo.
Recebo a inicial.
Não vislumbro necessidade de que a ré seja intimada para se manifestar acerca da ratificação da contestação apresentada, visto a manutenção da situação fática apresentada nos autos.
De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação.
Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Observo que a parte ré, mesmo antes de recebida a inicial, compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação ao ID nº 188120433.
Fica a parte autora intimada para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Verifico que o pedido de tutela foi apreciado ao ID nº 174347606.
Assim, à Secretaria para que proceda com a baixa do alerta no sistema processual. (datado e assinado digitalmente) 6 -
20/03/2024 19:51
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 19:51
Outras decisões
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01/03/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/02/2024 22:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/02/2024 22:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/02/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 14:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/10/2023 10:46
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 00:12
Recebidos os autos
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06/10/2023 00:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/10/2023 00:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/10/2023 15:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/09/2023 14:47
Juntada de Certidão
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21/09/2023 18:42
Recebidos os autos
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21/09/2023 18:42
Suscitado Conflito de Competência
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20/09/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/09/2023 18:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/09/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 03:42
Decorrido prazo de BRUNO RAMOS DO NASCIMENTO em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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18/08/2023 18:40
Recebidos os autos
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18/08/2023 18:40
Declarada incompetência
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17/08/2023 00:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/08/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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03/08/2023 20:43
Recebidos os autos
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03/08/2023 20:43
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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