TJDFT - 0710671-35.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 19:45
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 12:21
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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14/06/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:03
Conhecido o recurso de ANTONIO TEIXEIRA DE MORAIS - CPF: *52.***.*40-87 (AGRAVANTE) e provido
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15/05/2024 18:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2024 15:30
Recebidos os autos
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10/04/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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10/04/2024 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:38
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0710671-35.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO TEIXEIRA DE MORAIS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por ANTONIO TEIXEIRA DE MORAIS contra a decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília que reconheceu a sua incompetência para processar e julgar o cumprimento individual da sentença coletiva movido em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Rio Verde/GO, foro onde domiciliado o autor, ora agravante.
O agravante afirma que elegeu o foro de Brasília para ajuizar a demanda de origem, pois onde está localizada a sede do réu, ora agravado, e onde tramitou a ação coletiva, não se tratando, assim, de uma escolha aleatória.
Junta arestos em abono as suas teses.
Ao final, postula, a atribuição de efeito suspensivo e, sucessivamente, a reforma da decisão agravada. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O art. 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
O art. 995, parágrafo único, do CPC, por sua vez, estabelece que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso.
Analisando os autos, vislumbro o preenchimento de tais requisitos, pois, não obstante o meu atual posicionamento, o STJ tem se inclinado pela possibilidade de o mutuário propor o cumprimento da sentença coletiva exarada na ação civil pública nº 94.0008514-1 no foro do seu domicílio, no local onde se acha a agência ou sucursal em que contraída a cédula de crédito rural ou, ainda, na sede da pessoa jurídica, no caso, esta Circunscrição Judiciária.
Com isso, tem reformado os acórdãos desta Corte, a exemplo das decisões monocráticas proferidas no RESP nº. 2.056.256 (Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 30/05/2023); no AREsp nº. 2.312.077 (Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 12/05/2023); no REsp nº. 2.060.532 (Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 19/04/2023); entre outras.
Diante do exposto, empresto efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, II).
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
19/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:09
Concedida a Medida Liminar
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18/03/2024 16:45
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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18/03/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/03/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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