TJDFT - 0723032-36.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 18:45
Transitado em Julgado em 17/08/2024
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de JANAINA PERES TOSCANO DANTAS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de JANAINA PERES TOSCANO DANTAS em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de JANAINA PERES TOSCANO DANTAS em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de Delta Air Lines em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de Delta Air Lines em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 14/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 19:59
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 19:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/07/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/07/2024 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 03:51
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723032-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANAINA PERES TOSCANO DANTAS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., DELTA AIR LINES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento do valor de ID 203761482 e da quantia de id. 204853302 em favor da autora.
Após, intime-se a a autora para que se manifeste quanto à satisfação da obrigação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação tácita.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
22/07/2024 20:58
Recebidos os autos
-
22/07/2024 20:57
Outras decisões
-
22/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/07/2024 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2024 09:45
Transitado em Julgado em 06/07/2024
-
16/07/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 04:28
Decorrido prazo de JANAINA PERES TOSCANO DANTAS em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:12
Decorrido prazo de Delta Air Lines em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:11
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 04/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:26
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723032-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANAINA PERES TOSCANO DANTAS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., DELTA AIR LINES S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por JANAINA PERES TOSCANO DANTAS em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A. e DELTA AIR LINES, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A autora requer: i) condenação da requerida a título de danos materiais, no valor de R$ 5.160,34; ii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
As rés pugnam pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Narra a autora que adquiriu junto as rés passagem aérea para o trecho Brasília – San Antonio Texas, com conexão em São Paulo e Atlanta.
Ocorre que ao desembarcar em Atlanta a autora constatou que a sua bagagem havia sido extraviada; ao buscar informação junto as rés, a autor foi cientificada que sua bagagem não havia sido despachada no Brasil.
A autora seguiu viagem para o Texas, chegando ao seu destino dia 30/11/2023, sendo que a bagagem lhe foi restituída apenas dia 03/12/2023.
Em sede de contestação a 2ª requerida alega que não há que se falar em danos materiais ou morais, eis que a bagagem da autora foi restituída no dia 02/12/2023, dois dias após o desembarque, o que não gerou maiores prejuízos a autora.
A 1ª requerida por sua vez, alega culpa exclusiva de terceiros, uma vez que o extravio da bagagem decorreu de culpa da 2ª requerida.
Destaco que na presente ação, a legislação aplicável deverá ser a Convenção de Varsóvia, com as alterações trazidas pelo Protocolo de Montreal, tendo em vista decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618, que trata de conflito envolvendo extravios de bagagem em transporte aéreo internacional de passageiros.
Analisando o mais que dos autos consta, resta incontestável o fato de que as rés realizaram os voos contratados pela autora, sendo a 1ª requerida responsável pelo trecho nacional e a 2ª requerida responsável pelos trechos internacionais; bem como que houve o extravio da bagagem da autora.
Não há como precisar em que momento a bagagem da autora foi extraviada.
Assim, entendo que as rés devem responder solidariamente pelos danos causados a autora.
Verifico que as partes divergem com relação a data da entrega da bagagem, autora diz dia 03/12/2023 e a 2ª requerida diz que foi entregue dia 02/12/2023.
De todo modo a bagagem da autora não foi entregue no momento do desembarque da autora.
Assim, tenho por procedente o pedido de danos materiais, eis que a autora se viu obrigada a adquirir itens de primeira necessidade, tais como os demonstrados nos documentos de ID 190528994, até que a sua bagagem lhe fosse entregue.
Desta forma, condeno a requerida a título de danos materiais, no valor pleiteado de R$ 5.160,34, referente ao valor para aquisição de itens básicos, durante os dias que ficou sem sua mala e itens pessoais.
No que tange ao pedido de danos morais, tenho por procedente, eis que houve quebra da confiança depositada pela autora, no serviço fornecido pela ré.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais em R$ 3.000,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR as rés a pagarem, solidariamente, à requerente a importância de R$ 5.160,34 (cinco mil cento e sessenta reais e trinta e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação; 2) CONDENAR as rés a pagarem, solidariamente, à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado com o tal, intimando-se a parte ré, pessoalmente (Súmula 410 do STJ), a cumprir a obrigação acima determinada, sob pena de aplicação da multa fixada, bem como a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 22:49
Recebidos os autos
-
11/06/2024 22:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2024 15:07
Decorrido prazo de Delta Air Lines em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:07
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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05/06/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2024 23:04
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2024 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/05/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2024 17:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 01:05
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0723032-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANAINA PERES TOSCANO DANTAS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., DELTA AIR LINES Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 24/05/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/0hJDk6 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 13:24:47. -
21/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 18:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2024 18:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/03/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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