TJDFT - 0710080-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 20:10
Juntada de Certidão
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de HENRIQUE BASTOS ZAPPONI em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 19:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/05/2025 19:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/04/2025 02:59
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 19:49
Recebidos os autos
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23/04/2025 19:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
23/04/2025 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/04/2025 16:15
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 17:58
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de HENRIQUE BASTOS ZAPPONI em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710080-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE BASTOS ZAPPONI REU: MARINE SOUZA LIMA, FABIO DOS SANTOS BINDES SENTENÇA Trata-se de ação proposta por HENRIQUE BASTOS ZAPPONI em desfavor de MARINE SOUZA LIMA e outros devidamente qualificados.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, deixou de se manifestar no prazo legal.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, se irregular a petição inicial, encontra-se ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, necessário para possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC).
Caso não haja retratação, cite-se o réu para responder ao recurso.
Não interposta a apelação, intime-se a parte ré do trânsito em julgado e, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 3 -
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 18:20
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:20
Indeferida a petição inicial
-
17/02/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/02/2025 08:33
Juntada de Certidão
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de HENRIQUE BASTOS ZAPPONI em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:56
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 18:44
Recebidos os autos
-
17/01/2025 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/12/2024 15:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/12/2024 18:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/11/2024 16:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710080-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE BASTOS ZAPPONI REU: MARINE SOUZA LIMA, FABIO DOS SANTOS BINDES DECISÃO Ciente da interposição do AGI 0724489-54.2024.8.07.0000 em face da decisão de ID 198203623, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, e determinou que eleemendasse a inicial para comprovar o recolhimento das custas iniciais.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Registro que a 2ª Turma Cível do E.
TJDFT comunicou que a antecipação de tutela recursal foi indeferida.
Contudo, diante da prejudicialidade do recurso interposto, aguarde-se o julgamento definitivo do AGI 0724489-54.2024.8.07.0000. (Datado e assinado eletronicamente) 14 -
02/07/2024 16:25
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/06/2024 12:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/06/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/06/2024 12:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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03/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710080-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE BASTOS ZAPPONI REU: MARINE SOUZA LIMA, FABIO DOS SANTOS BINDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O art. 98 do CPC, ao tratar da gratuidade de justiça, também exige que a parte demonstre a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, para que o benefício possa lhe ser concedido.
No caso em exame, a parte juntou diversos extratos bancários que não o identificam como titular da conta bancária.
Outrossim, a parte autora não esclareceu se está exercendo atividade laborativa, realizando a devida comprovação, eis que em sua declaração de imposto de renda do último exercício há informação de que o autor exerce atividade laborativa, mas não constam rendimentos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Fica a parte à parte requerente intimada a, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto processual. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
27/05/2024 18:11
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:11
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 18:11
Gratuidade da justiça não concedida a HENRIQUE BASTOS ZAPPONI - CPF: *75.***.*70-82 (AUTOR).
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10/05/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/05/2024 12:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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14/04/2024 19:48
Recebidos os autos
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14/04/2024 19:48
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710080-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE BASTOS ZAPPONI REU: MARINE SOUZA LIMA, FABIO DOS SANTOS BINDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de reiteração de pedido que tramitou perante a 12ª Vara Cível desta circunscrição judiciária, entre as mesmas partes, e que foi extinto sem julgamento do mérito, feito 0747915-29.2023.8.07.0001. É o caso de distribuição por dependência, nos moldes do art. 286/CPC: "Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; BII - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; .........." Trata-se de competência absoluta (STJ REsp 819.862).
Assim, na forma do inciso II do art 286, do CPC, declino da competência em favor do mencionado juízo, para onde os autos devem ser encaminhados com as cautelas de estilo e as melhores homenagens deste juízo.
Int.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 14:26:38.
THAÍS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
20/03/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/03/2024 10:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/03/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 14:27
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:27
Declarada incompetência
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18/03/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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