TJDFT - 0708082-72.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 10:48
Recebidos os autos
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09/02/2025 10:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/02/2025 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/02/2025 14:02
Juntada de Certidão
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23/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 03:10
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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23/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708082-72.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA EXECUTADO: RODRIGO ANTONIO BITES MONTEZUMA DESPACHO Considerando a manifestação do exequente (id. 210478142) e a manifestação do órgão pagador (id. 196628787), aguarde-se o depósito dos descontos sobre percentual do rendimento líquido do executado.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/09/2024 21:55
Recebidos os autos
-
19/09/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/09/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:53
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:21
Juntada de Certidão
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22/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:42
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2024 14:42
Desentranhado o documento
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14/05/2024 10:33
Juntada de Certidão
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01/05/2024 03:34
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO BITES MONTEZUMA em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
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19/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO BITES MONTEZUMA em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708082-72.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA EXECUTADO: RODRIGO ANTONIO BITES MONTEZUMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) No caso, a dívida tem origem em honorários advocatícios.
A parte executada usufruiu do(s) bem(ns)/serviço(s) e não cumpriu com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente.
O(s) comprovante(s) de rendimentos da parte executada demonstra(m) sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirá a dignidade do(s) executado(s), nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, determinando a penhora de 10 % (dez por cento) do salário líquido do(s) executado(s) RODRIGO ANTONIO BITES MONTEZUMA - CPF/CNPJ: *15.***.*68-72, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito de R$ 9.910,72. À Secretaria: 1.
Intime-se a parte exequente para que forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço do(s) empregador(res), inclusive com CEP e e-mail, se possível.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito. 1.1.
Ainda, para fins de futuros levantamentos dos valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora, poderá a parte exequente fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou de titularidade de seu(s) patrono(s), caso haja expressa outorga de poderes a estes para receber e dar quitação em seu nome. 2.
Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (BRB BANCO DE BRASILIA S/A), determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 2.1.
Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0708082-72.2021.8.07.0001.
Confiro à presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades. 3.
Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se-o(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 4.
Preclusa a presente decisão, autorizo desde já, independentemente de nova conclusão dos autos, que os futuros valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora da parte executada sejam levantados pela parte exequente para o adimplemento parcial e progressivo do débito exequendo.
Para tanto, deverá a Secretaria do Juízo expedir os respectivos alvarás de levantamento ou alvarás de transferência bancária, observando-se as informações bancárias a serem informadas nos termos do "item 1" da presente decisão, conforme o caso. 5.
Deverá a parte exequente se manifestar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos, instruindo os autos com o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, já descontados os valores apropriados por força da penhora aqui decretada. 5.1.
Decorrido o prazo supramencionado sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil. 6.
Após a resposta do ofício pelo órgão empregador/fonte pagadora com a efetivação da penhora, na forma determinada no "item 2" da presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, informando se promoverá novas diligências para a localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada ou se aguardará a realização dos descontos mensais sobre sua remuneração até a satisfação integral do débito exequendo, caso em que os autos aguardarão em Cartório os posteriores atos processuais para a integral efetivação da penhora. 6.1.
Não havendo requerimento de novas medidas constritivas, mas tão somente o interesse em se aguardar os depósitos mensais da parcela remuneratória da parte executada, deverá a parte exequente informar a previsão para a satisfação integral do débito exequendo, considerando os valores estimados dos descontos que serão realizados. 6.2.
Frustrada a implementação da penhora sobre a parcela remuneratória em razão de eventual impossibilidade informada pelo órgão empregador/fonte pagadora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/04/2024 14:42
Recebidos os autos
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04/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:42
Deferido o pedido de REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA - CNPJ: 01.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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02/04/2024 00:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/03/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708082-72.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA EXECUTADO: RODRIGO ANTONIO BITES MONTEZUMA DECISÃO Antes da análise do pedido de penhora de id. 189842540, proceda-se à pesquisa INFOJUD, restrita ao última exercício declarado, a fim de verificar a existência da relação de emprego alegada pelo credor.
Após, dê-se vista ao exequente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/03/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 19:19
Juntada de Certidão
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18/03/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 19:44
Recebidos os autos
-
15/03/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 19:44
Outras decisões
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14/03/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:36
Juntada de Certidão
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26/02/2024 09:45
Juntada de Certidão
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22/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 03:47
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO BITES MONTEZUMA em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 16:37
Recebidos os autos
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14/11/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:37
Outras decisões
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07/11/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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03/11/2023 18:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/11/2023 16:51
Recebidos os autos
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03/11/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 16:51
Determinada a emenda à inicial
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03/11/2023 16:43
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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31/10/2023 20:12
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 04:09
Decorrido prazo de REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 04:18
Recebidos os autos
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27/10/2023 04:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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26/10/2023 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/10/2023 12:38
Juntada de Certidão
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25/10/2023 04:05
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO BITES MONTEZUMA em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:59
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 13:57
Recebidos os autos
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10/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:57
Outras decisões
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05/10/2023 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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20/09/2023 10:29
Recebidos os autos
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14/02/2022 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/02/2022 16:16
Juntada de Certidão
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11/02/2022 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 12:10
Expedição de Certidão.
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10/12/2021 21:40
Juntada de Petição de apelação
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08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA em 07/12/2021 23:59:59.
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19/11/2021 02:36
Publicado Sentença em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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16/11/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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11/11/2021 14:46
Recebidos os autos
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11/11/2021 14:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/10/2021 00:22
Publicado Despacho em 21/10/2021.
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20/10/2021 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 23:20
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Núcleo de Justiça 4.0-1 - (em diligência)
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18/10/2021 16:38
Recebidos os autos
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18/10/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2021 02:34
Decorrido prazo de REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA em 15/10/2021 23:59:59.
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13/10/2021 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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11/10/2021 18:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/09/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 18:43
Expedição de Certidão.
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23/09/2021 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2021 19:13
Publicado Sentença em 16/09/2021.
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16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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13/09/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 14:58
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Justiça 4.0-1 para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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13/09/2021 09:07
Recebidos os autos
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13/09/2021 09:07
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2021 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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10/08/2021 12:36
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Núcleo de Justiça 4.0-1 - (em diligência)
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10/08/2021 12:06
Recebidos os autos
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08/07/2021 12:57
Publicado Despacho em 08/07/2021.
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08/07/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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06/07/2021 09:59
Recebidos os autos
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06/07/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/07/2021 09:57
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 02:38
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO BITES MONTEZUMA em 23/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 02:29
Publicado Certidão em 16/06/2021.
-
15/06/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
13/06/2021 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2021 19:49
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 18:53
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO BITES MONTEZUMA em 04/06/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 13:35
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2021 02:33
Publicado Sentença em 13/05/2021.
-
12/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
10/05/2021 19:03
Recebidos os autos
-
10/05/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 19:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/05/2021 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/05/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 22:45
Expedição de Certidão.
-
18/04/2021 21:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2021.
-
14/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
12/04/2021 20:03
Recebidos os autos
-
12/04/2021 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 20:03
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2021 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/04/2021 17:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/03/2021 02:25
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
18/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 16:37
Recebidos os autos
-
16/03/2021 16:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/03/2021 12:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2021
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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