TJDFT - 0702679-78.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 17:11
Juntada de Certidão
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03/07/2024 17:11
Juntada de Alvará de levantamento
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14/06/2024 04:13
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 17:32
Recebidos os autos
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10/06/2024 17:32
Deferido o pedido de WALQUIMAR GOMES FERREIRA - CPF: *98.***.*07-15 (REQUERENTE).
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07/06/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/06/2024 04:45
Processo Desarquivado
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05/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 08:55
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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03/06/2024 02:45
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702679-78.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALQUIMAR GOMES FERREIRA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que as partes, após a realização da audiência designada, celebraram acordo extrajudicial, conforme termo de acordo de ID 197521434, pugnando pela homologação da transação.
As partes são capazes, o objeto é lícito e o direito é disponível, razão pela qual homologo o referido acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
III "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
28/05/2024 09:37
Recebidos os autos
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28/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:37
Homologada a Transação
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28/05/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:08
Juntada de Certidão
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22/05/2024 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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21/05/2024 15:44
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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13/05/2024 19:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2024 19:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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13/05/2024 19:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2024 02:25
Recebidos os autos
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12/05/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/05/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 04:44
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702679-78.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALQUIMAR GOMES FERREIRA REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por Walquimar Gomes Ferreira nos autos do procedimento cível que promove contra GEAP autogestão em saúde, em que alega ter sido negada autorização para realização do exame PET PSMA , conforme solicitação médica.
Narra que foi diagnosticado neoplasia maligna de próstata com aumento de PSA após prostatectomia e radioterapia, necessitando do exame pet-psma para definição do tratamento a ser ministrado.
Pugna assim, pelo deferimento do provimento de urgência a fim de que a requerida proceda à autorização da realização do exame, conforme relatório e pedido médico de urgência. É a síntese dos fatos.
Decido acerca da tutela de urgência.
Cumpre ressaltar que não incide as normas do CDC ao presente caso, porquanto o plano de saúde GEAP é entidade de autogestão.
Há nos autos comprovação de contrato de plano de saúde, bem como relatórios e exames médicos com pedido de URGÊNCIA ID189844996, e ainda detalhamento da negativa da solicitação administrativa para a realização do exame solicitado, documentos de ID189844997.
Assim, pelos documentos colacionados, e, especialmente porquanto a justificativa do plano de saúde não se insere na ausência de cobertura para a enfermidade ou carência, mas justificada pelo não preenchimento dos critérios previstos na resolução da ANS para autorização de cobertura do procedimento requerido, sendo certo que não incumbe ao plano de saúde, e, sim ao profissional da medicina a análise da imprescindibilidade do diagnóstico para definição do tratamento adequado, é o caso de se conceder a tutela de urgência pleiteada.
Por fim, a medida ora concedida é reversível, através de eventual recomposição financeira se, ao final, o pedido for improcedente.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar a requerida, no prazo máximo de 5 dias, AUTORIZE a realização do exame prescrito conforme relatório médico, sob pena de multa pecuniária que fixo no valor de R$3.600,00.
Cite-se e intime-se a requerida, com urgência e por Oficial de Justiça, especialmente desta decisão e da audiência já designada.
Intime-se a parte autora.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/03/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 13:56
Recebidos os autos
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14/03/2024 13:56
Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2024 16:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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