TJDFT - 0700209-04.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 18:43
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700209-04.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ODALIA MENDES SEVILHA REQUERIDO: LUCIA FERREIRA DE SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Pretende a autora indenização por danos materiais (R$ 2.765,00) e danos morais (R$ 5.000,00), pois alega que cadela (Mel) da ré atacou e machucou sua cachorra, chamada Meg.
A requerida alega a existência de culpa concorrente porque o animal da autora estaria solto na rua.
Há várias versões para os fatos.
Na inicial, a autora afirma que sua filha de 9 anos estava junto com outras crianças na frente de sua casa, brincando com cachorra Meg, quando Mel pulou em cima dela e começou a mordê-la.
Informou que Meg conseguiu se soltar e foi para o meio da rua, perseguida por Mel, cabendo à requerente apartar as duas.
Em mensagem da autora para a ré, aquela afirma que a briga ocorreu na porta de “Raiane”.
No áudio de ID 189378631, a autora afirma que o incidente se deu na sua porta, mas, no áudio de ID 189378632, disse que foi na “calçada de Michele”, mas que estava lá.
A testemunha Lukas disse que a confusão ocorreu na porta da ré Lúcia e a testemunha Valdicério afirma que tudo se deu na frente da casa da autora.
Efetivamente, não é possível saber onde ocorreu a briga, eis que a autora declinou várias versões e as únicas duas testemunhas que dizem terem visto a situação não concordam entre si.
Por outro lado, considero que não se pode concluir que Meg estivesse no colo da autora, em face da narrativa contida na inicial de que estava brincando com as crianças, situação que é mais compatível com a informação trazidas pelas testemunhas da requerida de que o animal ficava constantemente solto na rua, sem guia ou coleira, o que se repetiu naquele dia.
Nesse ponto, a narrativa da inicial contradiz a própria testemunha arrolada pela autora, Valdicério, que afirmou que o animal estava no colo da autora e desceu para urinar na calçada.
Além disso, afirmou que ajudou a separar os animais, o que, em nenhum momento, foi informado pela autora.
A testemunha Ana Clara, por sua vez, foi muito enfática em dizer que Meg já correu atrás dela por várias vezes e que costuma latir e correr atrás de carros e bicicletas, o que foi informado também pela testemunha Lukas.
Perguntada quantas vezes Meg já correra atrás dela, Ana Clara sorriu e respondeu “toda vez, direto, é de lei.
Se eu passar na calçada e a cachorra estiver na rua, começa a correr atrás”.
Não se cuida, portanto, de uma cachorra dócil como afirma a autora.
Em relação à cadela da ré, Mel, não há tantas informações, pois nem Ana Clara, nem Ildete, nem Lukas souberam informar sobre o seu temperamento, afirmando que não seria uma animal comumente visto na rua.
O único depoimento contraditório foi o de Valdicério que disse que Mel já teria avançado em seu cachorro e seu depoimento não parece ser coerente nem mesmo com a versão apresentada na inicial, pois contém inúmeras contradições.
Considero que se pode extrair do depoimento das testemunhas e do próprio reconhecimento contido na defesa, que se cuida de dois animais habituados a ficarem soltos na rua, sem guia ou coleira.
Além disso, há elementos que apontam não ser Meg a cachorra pacífica e dócil informada pela autora, pois, se assim fosse, não teria o hábito de correr atrás de pedestres, bicicletas e veículos.
Prevê o artigo 936 uma espécie de responsabilidade objetiva para os donos de ou guardiães de animais, categoria em que se inserem ambas as partes.
Isso significa que tanto a autora quanto a ré deveriam agir de forma a evitar que suas cadelas pudessem atacar ou causar prejuízo a outrem.
Há, contudo, muito mais elementos de prova que demonstram atitude provocativa por parte da cadela Meg do que por parte da cadela Mel.
Acerca da responsabilidade por fato de animal, Diogo Leonardo Machado de Melo, ao comentar o artigo 936, do Código Civil, observa que “o comportamento exigido das partes é o ótimo, sempre no sentido de se evitarem riscos de dano, tal comportamento também será exigido do autor do dano e não só da vítima, que, como vimos, deve atuar no sentido de mitigar o prejuízo[1]”.
Como autora e ré são donas de animais, ambas deveriam ter agido de forma a manter seus animais devidamente contidos por guias ou afastados das ruas, onde poderiam causar danos a quem quer que fosse.
Tal dever diz respeito inclusive à proteção dos próprios animais.
Ambas descumpriram tal dever, razão pela qual entendo que há culpa concorrente.
Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATAQUE DE CÃO A OUTRO DE PEQUENO PORTE.
ANIMAL DE PEQUENO PORTE CONSTANTEMENTE EM VIA PÚBLICA.
FALHA NO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA DE AMBAS AS PARTES.
CULPA RECÍPROCA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pelo réu/recorrente para reformar a sentença que, julgando parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e improcedente o pedido contraposto, condenou o recorrente a pagar ao autor/recorrido R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) a titulo de danos materiais, bem como a pagar R$ 500,00 (quinhentos) a título de reparação por danos morais. 3.
Segundo exposto na inicial, o recorrido é proprietário de um cachorro de pequeno porte, o qual teria sido atacado, em via pública, por outro cachorro de médio porte, cuja propriedade é do recorrente.
Alega o recorrido que, com o ataque, o seu animal de estimação sofreu ferimentos, cujo tratamento veterinário, foi no valor de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), o recorrente teria se recusado a custear. 4.
Nas razões recursais, o recorrente alega que o Juízo de primeiro grau considerou que sua esposa teria deixado o portão aberto, o que teria possibilitado a saída de seu cão sem a devida supervisão e sem contenção.
Não obstante, afirma que a esposa do recorrente foi atacada pelo cão de propriedade do recorrido tão logo abriu o portão, o que teria chamado à atenção do cão de maior porte, de propriedade do recorrente, ocasionando, portanto, a briga entre os animais.
Assim, o recorrente defende que a responsabilidade pelo evento deve recair sobre o recorrido. 5.
A relação jurídica entre as partes deve ser solucionada à luz das normas do Código Civil. 6.
O artigo 936 do estabelece que o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. 7.
No caso dos autos, contudo, entendo que se trata culpa recíproca.
Quanto ao recorrido, é evidente que falhou em seu dever de guarda e vigilância.
Os vídeos anexados aos autos demonstram que o cão de propriedade do recorrido é visto frequentemente em via pública.
Aliás, o próprio recorrido disponibilizou uma portinhola na grade frontal de seu imóvel para viabilizar o livre acesso do cão à via pública.
Com seu comportamento, expôs o seu animal de estimação a todos os tipos de perigo, tais como subtração por terceiro, atropelamento ou ataque de outro animal, o que, no último caso, efetivamente aconteceu. 8.
Quanto ao recorrente, as provas anexadas aos autos demonstram que seu cão permanece sob guarda no interior do imóvel.
O fato de alegar que o cão de propriedade do recorrido teria por hábito provocar o animal de maior porte, o que pode ser corroborado por vídeos anexados aos autos, era circunstância já previsível e que impõe ao recorrente e a todos que habitam sua residência maior cautela ao abrir o portão, pois o cão de maior porte, a despeito de permanecer no interior do lote, nele não permanece preso, o que, portanto, poderia culminar em briga entre os cães, o que de fato ocorreu. 9.
O artigo 945 do CC prevê que, se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. 10.
Tratando-se, pois, de culpa recíproca, entendo que cada parte deve arcar com os próprios custos que afirma ter suportado. 11.
Conheço do recurso e lhe dou parcial provimento.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Mantida a improcedência do pedido contraposto. 12.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099, de 26.09.1995. (Acórdão 1400953, 07007742820218070019, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/2/2022, publicado no DJE: 3/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Observe-se que o artigo 945 do Código Civil dispõe que, se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
No caso concreto, se ambos os animais estavam soltos na rua e não sendo possível estabelecer qual deles provocou o outro, as culpas se igualam e cada dono deverá suportar o respectivo prejuízo, razão pela qual é inviável o acolhimento da pretensão da autora.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] Nanni, Giovanni E. (org) Comentários ao Código Civil.
São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 1291. -
25/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 18:42
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:42
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2024 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/07/2024 16:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
17/07/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 17:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
05/06/2024 17:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
05/06/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 16:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
04/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700209-04.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ODALIA MENDES SEVILHA REQUERIDO: LUCIA FERREIRA DE SOUZA DECISÃO 1) Das testemunhas arroladas pela autora, defiro exclusivamente a oitiva de Valdicério e Ildete.
A testemunha Poliana não presenciou a agressão e os fatos sobre os quais a autora pretende que deponha não são relevantes para o deslinde da ação. 2) Quanto às testemunhas arroladas pela ré, defiro apenas a oitiva de Lukas e Ana Clara.
Ivan nem mesmo mora na rua das partes e não presenciou os fatos. 3) Designe-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência, observando as partes o que dispõem os artigos 33 e 34 da Lei 9.099/95.
O requerimento deverá ser instruído com o nome completo, endereço e telefone (WhatsApp) das testemunhas.
Os litigantes deverão, ainda, atentar para o disposto no 34, §1º, da Lei 9.099/1995, o qual determina que as partes deverão requerer a intimação das testemunhas até cinco dias antes da audiência, caso alguma delas não possa comparecer voluntariamente ao ato.
As partes deverão, ainda, informar se desejam a intimação da testemunha ou se ela comparecerá espontaneamente.
Caso não se manifestem, presumir-se-á que a parte se encarregará de providenciar a presença da testemunha por ela arrolada e, em caso de ausência à audiência, a testemunha não será ouvida e não haverá remarcação.
Os ADVOGADOS deverão observar o previsto no artigo 3º, II, da Resolução 465/202 do CNJ.
As partes e testemunhas deverão apresentar-se vestidas e com roupas adequadas.
Atentem-se as partes, também, para o fato de que as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Caso a parte ou a testemunha não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Fixo como ponto controvertido os fatos narrados à exordial, em especial, a forma como teria se dado o suposto ataque ao cachorro da autora pelo cachorro da ré.
FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/03/2024 22:05
Recebidos os autos
-
26/03/2024 22:05
Outras decisões
-
26/03/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/03/2024 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 09:50
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
21/03/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700209-04.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ODALIA MENDES SEVILHA REQUERIDO: LUCIA FERREIRA DE SOUZA DESPACHO As partes deverão informar exatamente aquilo que pretendem provar com a oitiva das testemunhas arroladas, principalmente se presenciaram os fatos narrados à exordial.
Além disso, a autora deverá limitar a três o número de pessoas a serem ouvidas, nos termos do art. 34 da Lei 9.099/95.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/03/2024 20:43
Recebidos os autos
-
18/03/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/03/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
28/02/2024 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 14:39
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/01/2024 23:06
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 18:53
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:53
Recebida a emenda à inicial
-
10/01/2024 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/01/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 13:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/01/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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