TJDFT - 0731376-79.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
11/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 18:36
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0731376-79.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EXECUTADO: MARCOS VINICIUS COSTA DE QUEIROZ CERTIDÃO Diante do demonstrativo de cálculo das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp. -
06/02/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 17:15
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
04/02/2025 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/02/2025 22:43
Recebidos os autos
-
03/02/2025 22:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
03/02/2025 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
03/02/2025 17:48
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
30/01/2025 03:14
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 29/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 23/01/2025 23:59.
-
29/12/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731376-79.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EXECUTADO: MARCOS VINICIUS COSTA DE QUEIROZ DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em desfavor de MARCOS VINICIUS COSTA DE QUEIROZ.
A sentença de ID 218365051 extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil.
Desconstituída a penhora que recaiu sobre o patrimônio do devedor.
Alvará de levantamento no ID 219481622.
O exequente compareceu aos autos no ID 219379142 e requereu levantamento dos valores ora penhorados e pesquisa junto ao Renajud e Infojud.
DECIDO.
Indefiro o pedido em face da sentença de ID 218365051 que extinguiu o processo em razão do abandono do exequente. À Secretaria para que certifique o trânsito em julgado da r. sentença.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cientifiquem-se as partes.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
16/12/2024 20:36
Recebidos os autos
-
16/12/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 20:36
Indeferido o pedido de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
03/12/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
02/12/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/12/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 11:41
Recebidos os autos
-
27/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/11/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
21/11/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/10/2024 23:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 23:20
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 17:02
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 28/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 17:50
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS COSTA DE QUEIROZ em 05/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS COSTA DE QUEIROZ em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731376-79.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EXECUTADO: MARCOS VINICIUS COSTA DE QUEIROZ DECISÃO Trata-se de ação de execução movida por CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em face de MARCOS VINICIUS COSTA DE QUEIROZ.
Deferida a pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada pelo prazo de 30 dias (id. 195932880).
Considerando que a pesquisa do Sisbajud foi frutífera em parte (ids. 200721468 e 200721470), determino à secretaria que adote as seguintes providências: a) Promova-se a transferência do valor bloqueado para conta bancária à disposição do Juízo, caso ainda não tenha sido feito.
Este valor fica convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do Código de Processo Civil (CPC). b) Intime-se a parte devedora sobre a penhora, advertindo-a de que eventual manifestação quanto à nulidade da penhora poderá ser deduzida por simples petição nos autos, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. c) Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários no prazo de 5 dias.
Após o recebimento dessas informações, expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento do valor penhorado. d) Feito, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do processo no prazo de 15 dias, apresente planilha atualizada do débito e indique bens penhoráveis, considerando que o valor penhorado é inferior ao crédito exequendo, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se a parte exequente da presente decisão (Prazo: 2 dias).
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
10/07/2024 23:14
Recebidos os autos
-
10/07/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 23:14
Outras decisões
-
18/06/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/06/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 19:08
Recebidos os autos
-
09/05/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 19:08
Outras decisões
-
06/05/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/05/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 19:34
Recebidos os autos
-
17/04/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 19:34
Outras decisões
-
17/04/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
17/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 14:53
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:53
Outras decisões
-
12/04/2024 14:53
em cooperação judiciária
-
12/04/2024 10:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
25/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731376-79.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EXECUTADO: MARCOS VINICIUS COSTA DE QUEIROZ DECISÃO Proceda-se à pesquisa de bens do executado via sistemas, nos termos da decisão de ID 174977873. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
02/03/2024 03:59
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 19:16
Recebidos os autos
-
01/03/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 19:16
Outras decisões
-
27/02/2024 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 18:11
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/02/2024 03:25
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 20/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 21:35
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 12:23
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 16:07
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:07
Outras decisões
-
10/10/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/10/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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