TJDFT - 0737898-31.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
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14/08/2025 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
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30/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:34
Recebidos os autos
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15/07/2025 15:34
Outras decisões
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25/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 16:04
Expedição de Petição.
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18/06/2025 05:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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07/06/2025 04:53
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 18:13
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:13
Outras decisões
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22/05/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:34
Recebidos os autos
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16/05/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/04/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 03:05
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 18:54
Recebidos os autos
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28/03/2025 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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21/03/2025 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/03/2025 19:09
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 17:38
Recebidos os autos
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21/03/2025 17:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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20/03/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 18:36
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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13/03/2025 17:17
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
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11/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:11
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/02/2025 23:59.
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31/01/2025 18:01
Juntada de Certidão
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30/01/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:57
Recebidos os autos
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29/01/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/01/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/01/2025 19:43
Juntada de Certidão
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13/01/2025 16:15
Recebidos os autos
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13/01/2025 16:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/01/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/01/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/12/2024 23:59.
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08/11/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 19:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 16:21
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:21
Outras decisões
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22/10/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/10/2024 05:34
Processo Desarquivado
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21/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 15:24
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CLAUDIA MENDES FERREIRA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737898-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA MENDES FERREIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CLAUDIA MENDES FERREIRA em desfavor do BANCO DE BRASÍLIA SA - BRB, partes qualificadas.
Narra a autora que exerceu o seu direito de “cancelar autorização de débitos” previsto no artigo 6º da Resolução 4.790 do Conselho Monetário Nacional - CMN, mediante notificação extrajudicial, recebida em 25/08/2023 pelo requerido.
Informa que solicitou o cancelamento das cobranças automáticas de empréstimos na sua conta corrente por parte da instituição financeira destinatária, que continuou a efetuar descontos.
Requereu tutela de urgência, em caráter liminar, para para determinar ao banco réu que se abstenha de realizar qualquer débito na conta corrente/salário da parte autora sem sua autorização.
No mérito, pediu a confirmação da liminar e condenação do banco réu à devolução das quantias indevidamente descontadas sem a sua autorização, a partir do recebimento da notificação extrajudicial que cancelou a autorização de débito em conta.
Emenda sob o id. 181197968 em que a autora informa e apresenta os contratos objeto da suspensão, quais sejam: - BRB SERV CONSIG *02.***.*90-83 - NOVAÇÃO 2021500343 - BRB SERV CONSIG *02.***.*20-58 - NOVAÇÃO 2022596581 -13º SALÁRIO 0154851523 - BRB SERV CONSIG *02.***.*52-11 - BRB SERV CONSIG *02.***.*74-93 - BRB SERV CONSIG *02.***.*90-83 - 13º SALÁRIO 0154232360 - 13º SALÁRIO 0154632830 - 13º SALÁRIO 0154750808 A decisão de id. deferiu, em parte, a tutela de urgência para “(...) determinar ao requerido que se abstenha de lançar a débito na conta bancária da requerente (Agência: 133 - Conta Corrente: 133.007.207-0) VALORES reputados IMPAGOS e relativos às obrigações objeto dos contratos descritos nos extratos bancários como “ACORDO NOVAÇÃO” e “13° SALÁRIO”, cujas autorizações foram revogadas pela parte autora.
O réu ofereceu contestação sob o id. 185778195, na qual, de início, impugna a gratuidade de justiça concedida à autora e alega, preliminarmente, ausência de interesse de agir.
No mérito, sustenta a legalidade dos descontos.
Aduz que contratos firmados em data anterior não se enquadram no normativo bem como os contratos que se encontram averbados no contracheque.
Defende, ainda, a impossibilidade de restituição em dobro dos valores debitados na conta corrente do autor e a ausência de configuração de dano moral.
Ainda, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim. requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no id. 193967787 Dispensada a dilação probatória, pela natureza eminentemente jurídica da controvérsia.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Gratuidade de justiça Inicialmente, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à autora.
O contracheque sob o id. 182595648, e os documentos de comprovação de despesas (ids. 182593594 a 182595646), demonstram a situação financeira na qual se encontra, com comprometimento da renda por força de diversos empréstimos bancários e despesas básicas.
Preliminar de falta de interesse de agir O interesse de agir deve ser verificado sob o trinômio necessidade/adequação/ utilidade da tutela jurisdicional.
Sendo a propositura da ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pela parte autora, encontra- se patente a presença do seu interesse de agir, sem embargo, ainda, da necessidade de acionamento do Poder Judicante, a respeito, e, ainda, a adequação da ação proposta, para tal mister.
REJEITO-A.
MÉRITO A matéria debatida nos autos encerra verdadeira relação de consumo.
A parte autora se qualifica como consumidora, destinatária final do produto, e a parte ré como fornecedora (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), de modo que o assunto será analisado à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (enunciado de súmula 297 do STJ).
A controvérsia cinge-se à possibilidade de revogação, ou não, da autorização de débito automático em conta corrente, concedida no bojo dos seguintes contratos de empréstimos bancários: 1) empréstimo consignado nº *02.***.*90-83 (id. 185842192), datado de 02/08/2004, no valor original de R$ 23.187,25 (vinte e três mil cento e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos); 2) CCB nº 2021500343 (id. 185842194), datado de 05/01/2021, no valor de R$ 115.316,30 (cento e quinze mil trezentos e dezesseis reais e trinta centavos); 3) empréstimo consignado nº *02.***.*20-58 (id. 185842193), datado de 08/08/2022, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais); 4) CCB nº 2022596581 (id. 185844045), datado de 19/05/2022, no valor de R$ 33.544,88 (trinta e oito mil quinhentos e quatro reais e oitenta centavos); 5) adiantamento do 13º salário nº 0154851523 (id. 185842189), datado de 06/04/2023, no valor de R$ 273,00 (duzentos e setenta e três reais); 6) empréstimo consignado nº *02.***.*52-11 (id. 185842190), datado de 11/07/2020, no valor de R$ 138.837,39 (cento e trinta e oito mil, oitocentos e trinta e sete reais e trinta e nove centavos); 7) empréstimo consignado nº *02.***.*74-93 (id. 185842191), datado de 11/07/2021, no valor de R$ 20.119,96 (vinte mil cento e dezenove reais e noventa e seis centavos), 8) empréstimo consignado nº *02.***.*90-83 (id. 185842192), datado de 11/09/2021, no valor : R$ 23.187,25 (vinte e três mil cento e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos); 9) adiantamento do 13º salário nº 0154232360 (id. 185842186), datado de 15/03/2023, no valor de R$ 4.008,31 (quatro mil e oito reais e trinta e um centavos; 10) adiantamento do 13º salário nº 0154632830 (id. 185842187), datado de 02/04/2023, no valor de R$ 2.090,55 (dois mil e noventa reais e cinquenta e cinco centavos); 11) adiantamento do 13º salário nº 0154750808 (id. 185842188), datado de 05/04/2023, no valor de R$ 778,58 (setecentos e setenta e oito reais e cinquenta e oito centavos).
Sobre o tema, o art. 6º da Resolução nº 4.790/2020 do BACEN faculta ao correntista o cancelamento da autorização de débitos previamente concedida, a fim de cessarem os descontos automáticos praticados pela instituição financeira, tendo o autor se baseado nesse normativo para notificar o banco.
Com o requerimento de revogação da autorização concedida em contrato, para que as parcelas do mútuo firmado junto à instituição financeira ré fossem descontadas em sua conta corrente, a autora pretende a alteração da forma de pagamento anteriormente acordada.
Neste sentido, o Col.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de demandas repetitivas (Tema 1.085), sobre a limitação de desconto em conta corrente, nos seguintes termos: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” (Destaques acrescidos ao texto original) Na linha do entendimento firmado, portanto, o desconto em conta corrente somente se legitima diante da expressa pactuação e enquanto perdurar, ou seja, ressalva-se a possibilidade de revogação da autorização pelo consumidor, assumindo as consequências contratuais.
Assim, a par da ciência da revogação das autorizações em 25/08/2023 pelo requerido (id. 171559210), legítima a suspensão dos descontos automáticos em conta corrente da autora, bem como a sua devolução.
Ademais, ao contrário do alegado pelo BRB, é possível a revogação da autorização de desconto em conta corrente em qualquer tempo, ainda que o contrato tenha sido pactuado anteriormente à vigência da Resolução 4.790 do Banco Central, haja vista inexistir limitação temporal para sua aplicação.
O ajuste quanto à forma de pagamento definida no contrato de mútuo bancário, com o estabelecimento do desconto automático em conta corrente, decorre da livre manifestação de vontade das partes contratantes, passível, inclusive, de revogação, a qualquer tempo, pelo correntista/mutuário.
Contudo, em relação ao crédito consignado, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para ocorram diretamente em sua folha de pagamento.
Neste sentido, a parte final da, já mencionada, Tese nº 1.085 do STJ: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” (Acréscimos realizados no texto original).
Desta forma, a revogação NÃO opera efeitos em relação aos seguintes empréstimos a seguir listados, TODOS CONSIGNADOS: - nº *02.***.*90-83 (id. 185842192), datado de 02/08/2004, no valor original de R$ 23.187,25 (vinte e três mil cento e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos); - nº *02.***.*20-58 (id. 185842193), datado de 08/08/2022, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais); - nº *02.***.*52-11 (id. 185842190), datado de 11/07/2020, no valor de R$ 138.837,39 (cento e trinta e oito mil, oitocentos e trinta e sete reais e trinta e nove centavos); - nº *02.***.*74-93 (id. 185842191), datado de 11/07/2021, no valor de R$ 20.119,96 (vinte mil cento e dezenove reais e noventa e seis centavos); - nº *02.***.*90-83 (id. 185842192), datado de 11/09/2021, no valor de R$ 23.187,25 (vinte e três mil cento e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos).
De igual modo, não se afasta da parte autora a obrigação de adimplir as obrigações contraídas, que poderão ser cobradas pela instituição financeira pelos meios legais a ela disponíveis, inclusive mediante inclusão em cadastro de inadimplentes, se houver mora.
Em relação à repetição de indébito, a restituição do valor deve ser feita de forma simples, pois não comprovada a má-fé da parte ré na cobrança.
Por fim, na espécie, o não atendimento imediato das solicitações de cancelamento dos débitos automáticos pelo banco não tem o condão de, por si só, ensejar a reparação por dano moral, mesmo porque indemonstrada qualquer ofensa aos direitos da personalidade (intimidade, privacidade, honra e imagem) da autora, sem embargo, ainda, da licitude da conduta da parte ré, frente à argumentação ora expendida, frente ao sucumbimento expressivo da parte autora em relação à pretensão de direito material objeto da lide.
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONFIRMAR a decisão de id. 183104657 e DETERMINAR ao réu que se abstenha do lançamento de descontos automáticos na conta bancária da requerente (Agência: 133 — Conta Corrente: 133.007.207-0) de valores por esta devidos em razão dos contratos, unicamente, sob as rubricas “ACORDO NOVAÇÃO” e “13° SALÁRIO”, firmados até esta data; b) CONDENAR o réu ao ressarcimento dos valores debitados automaticamente, em relação, tão somente, às rubricas “ACORDO NOVAÇÃO” e “13° SALÁRIO”, desde a data da ciência da revogação da autorização, em 25/08/2023, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data do efetivo desconto de cada parcela, e, ainda, acrescidos de juros moratórios, a contar da citação.
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência mais expressiva da parte autora, frente ao conteúdo jurídico e volume de suas pretensões de direito material, responderá pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa.
Suspendo a exigibilidade dos referidos consectários, relação à autora, ante a gratuidade de justiça que lhe fora deferida (id. 183104657).
Transitada em julgado, arquivem-se com os registros de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/09/2024 16:35
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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31/07/2024 15:27
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:27
Outras decisões
-
29/05/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/05/2024 03:50
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:10
Decorrido prazo de CLAUDIA MENDES FERREIRA em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:23
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:23
Outras decisões
-
22/04/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737898-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA MENDES FERREIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão proferida sob o id. 183104657, sob alegação de obscuridade.
Não ocorrem, porém, quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
A questão foi devidamente apreciada e se encontra fundamentada com entendimento jurídico dissonante daquele por ela apresentado.
Nesse sentido: "No entanto, tal raciocínio não se aplica às parcelas debitadas oriundas de empréstimo consignado.
Pela natureza do referido mútuo, os descontos das parcelas ocorrem diretamente na folha de pagamento, sem nenhuma ingerência do mutuário (autorização irrevogável e irretratável de descontos)." Em reforço, o entendimento está em consonância com o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente a seguir colacionado: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2.
O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que,
por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos.2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização dada para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada.2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família.3.
Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário.
Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito.3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista.3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto.
Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão.3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4.
Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles.
Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5.
Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6.
A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário.6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento.6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial.
Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras,
por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral.6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7.
Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1877113 SP 2020/0128131-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022)" (Destaque acrescido).
Rediscussão quanto ao teor meritório do ato judicial deve ser objeto de recurso às instâncias superiores.
DESACOLHO-OS.
Manifeste-se em réplica, em 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/03/2024 16:17
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/02/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 04:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/01/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 09:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/01/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 16:11
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:11
Concedida em parte a Medida Liminar
-
08/01/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/01/2024 16:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 16:44
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:44
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/12/2023 20:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/12/2023 18:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2023 07:48
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 13:42
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:41
Outras decisões
-
13/11/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/11/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 17:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 12:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/11/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 02:57
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
28/10/2023 00:44
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:58
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:58
Outras decisões
-
17/10/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 18:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/09/2023 18:13
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:13
Declarada incompetência
-
12/09/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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