TJDFT - 0709628-63.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 12:43
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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31/07/2024 12:43
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 30/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:15
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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10/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA IMPRÓPRIA.
REJEIÇÃO. 1.
Os Embargos de Declaração não são a via própria para rediscutir os fundamentos do julgado, de modo que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser materializado por meio de recurso adequado. 2.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. -
04/07/2024 14:38
Conhecido o recurso de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (EMBARGANTE) e não-provido
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04/07/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2024 12:30
Juntada de Certidão
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28/06/2024 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2024 19:15
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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26/06/2024 17:07
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/06/2024 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 02:27
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
LEI N. 9.656/1998.
BENEFICIARIO PORTADOR DE CÂNCER.
PET-TC COM PSMA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRESSUPOSTOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os requisitos da concessão da tutela de urgência estão previstas no artigo 300 do NPC, que prescreve: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 2.
A Lei 14.454/2022, que alterou a Lei 9.656/98 para acrescentar o § 13 ao seu art. 10, prevê a obrigação de fornecimento de procedimento não previsto no rol da ANS, desde que cumpridos seguintes requisitos: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (art. 10, §13). 3.
A alegação acerca da não recomendação do NATJUS e da CONITEC demanda dilação probatória, inviável na etapa inicial do procedimento.
Ademais, a urgência da medida em favor da parte Autora se sobressai aos interesses meramente patrimoniais da parte Ré. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
14/06/2024 14:33
Conhecido o recurso de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/06/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2024 19:48
Recebidos os autos
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16/04/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE FARIA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A contra r. decisão que, em ação cominatória ajuizada por PAULO ROBERTO DE FARIA, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a Ré autorize, em 48 horas, e custeie o exame PET-TC com PSMA solicitado pelo médico que acompanha o autor, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
O Agravante alega que a recusa é lícita, pois referido exame não consta do rol da ANS e não há recomendação clínica nem eficácia comprovada, segundo o NATJUS e a CONITEC.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para a reforma da r. decisão. É a suma da pretensão recursal.
Trago à colação os fundamentos da Decisão agravada: Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a requerida está submetida à Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, subsidiariamente, ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte requerente é destinatária final do serviço de saúde ofertado pela ré, em perfeita conformidade com as definições de fornecedor e consumidor esculpidas nos arts. 2ª e 3º do CDC.
Conforme o disposto no art. 12, inciso I, "b", da Lei dos Planos Privados de Saúde, é obrigatória a cobertura de serviços de apoio diagnóstico solicitados pelo médico assistente.
No caso em análise, o autor é beneficiário do plano de saúde administrado pela ré e está em tratamento de câncer de próstata.
O seu médico solicitou a realização do exame PET-TC com PSMA, com o objetivo de avaliar seu grau de disseminação (estadiamento da doença), a fim de definir o tratamento.
De acordo com informação trazida pelo autor, o exame não está previsto no rol da ANS.
Todavia, a ausência de previsão no rol não é fundamento, por si só, para a recusa da cobertura, quando o exame se revela necessário para o diagnóstico e definição do tratamento adequado do paciente.
Nesse ponto, o que mais interessa é a preservação da saúde e vida do beneficiário, que não poderá ter limitações de cobertura de exames prescritos pelo seu médico, notadamente quando há cobertura para a doença que acomete o beneficiário.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
GEAP.
AUTOGESTÃO.
EXAME MÉDICO.
PET-TC COM PSMA.
ROL DA ANS.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS editou a Resolução Normativa n. 465/2021, disciplinando os procedimentos cuja cobertura assistencial é obrigatória.
Todavia, as operadoras de planos de saúde podem limitar as doenças que terão cobertura pelo contrato, mas não o tratamento ou procedimento indicado pelo médico como o mais adequado à preservação da integridade física e mental do paciente, no caso de uma doença cuja cobertura é abrangida pelo plano de saúde. 2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente.
Assim, não cabe ao plano de saúde a escolha do exame, tratamento ou procedimento cirúrgico, devendo ser respeitada a prescrição formulada pelo profissional médico. 2.1.
Recentemente, foi publicada a Lei n. 14.454, de 21/9/2022, que altera a Lei n. 9.656, de 3/6/1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. 3.
A recusa da ré/apelada em autorizar de custeio do procedimento, prescrito pelo médico, causa angústia e aflição frustrando as suas legítimas expectativas do apelante, o que viola os seus direitos de personalidade e configura o dano moral cujo quantum a ser arbitrado deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a situação do ofendido, o dano e sua extensão, a capacidade econômica das partes, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa.
Assim, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) reflete o conceito de justa reparação. 4.
Recurso conhecido e provido.
Pedido julgado procedente. (Acórdão 1779264, 07128799120218070001, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no PJe: 20/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, mesmo neste juízo de cognição sumária, há elementos que evidenciam o direito do autor à cobertura do exame prescrito pelo seu médico.
O risco na demora também se faz presente, uma vez que se trata de doença que necessita de diagnóstico e tratamento rápidos, sob pena de prejuízo irreparável à saúde do paciente.
Ante o exposto, defiro a tutela antecipada, em caráter antecedente, para obrigar o requerido a autorizar em 48 horas e a custear o exame PET-TC com PSMA solicitado pelo médico que acompanha o autor, sob pena de pagamento de multa diária que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais).
Não obstante o inconformismo do Agravante contra o entendimento monocrático, entendo de mantê-lo em juízo ainda provisório, pois a urgência da medida em favor da parte Autora se sobressai aos interesses meramente patrimoniais da parte Ré.
Ademais, a alegação acerca da não recomendação do NATJUS e da CONITEC demanda dilação probatória, inviável nesta etapa processual.
Portanto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Prossiga-se em em seus ulteriores termos.
Intime-se.
Comunique-se.
Brasília, 16 de março de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
16/03/2024 21:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/03/2024 18:40
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
12/03/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/03/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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