TJDFT - 0703520-31.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 03:29
Decorrido prazo de BELLA JOIAS LTDA - ME em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 17:45
Juntada de Certidão
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22/04/2025 23:27
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
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12/03/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 22:42
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 19:26
Recebidos os autos
-
16/05/2024 19:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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16/05/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/05/2024 13:33
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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10/05/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2024 04:47
Decorrido prazo de BELLA JOIAS LTDA - ME em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:35
Decorrido prazo de BELLA JOIAS LTDA - ME em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703520-31.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BELLA JOIAS LTDA - ME REU: EDILEUZA MORAES DA SILVA SENTENÇA 1. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por BELLA JOIAS LTDA - ME em desfavor de EDILEUZA MORAES DA SILVA, por meio da qual postula(m) o pagamento do valor atualizado de R$16.487,01, com base nos títulos de crédito (nota promissória) colacionados em id 150701815.
A ré foi citada por edital, e, dada sua revelia, foi-lhe nomeado Curador Especial, que contestou por negativa geral (Id 188591554). 2.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
Quanto à contestação por negativa geral, ela induz à presunção relativa da existência da relação obrigacional, além de que, conquanto torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova em nada se altera, incumbindo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, aos réus, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
A corroborar este entendimento, confira-se os seguintes julgados deste colendo Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
INVERSÃO DA PROVA.
MÍNIMO DE VEROSSIMILHANÇA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CURADORIA ESPECIAL.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE REQUERIDA.
ARTIGO 373, II, CPC.
NÃO ATENDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para que seja possível a inversão da prova pelo magistrado, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (parágrafo §1º do art. 373 do CPC/2015), é necessário um mínimo de verossimilhança ou lastro probatório das alegações da parte contrária. 2.
A requerida citada por edital teve sua defesa apresentada pela Curadoria Especial, a qual não possui nenhum conhecimento efetivo sobre a ocorrência dos fatos, de sorte que a verossimilhança de sua alegação somente poderia emergir da própria ré em pessoa. 3.
Ainda que a contestação por negativa geral torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova em nada se altera, de sorte que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Precedentes. 4.
A parte ré da demanda não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo correta a constituição de título executivo judicial em favor do autor, nos termos proferidos pela sentença recorrida. 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (Acórdão 1700380, 07021426820228070009, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 24/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
MATERIAIS GLOSADOS.
FORNECIMENTO.
COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
NÃO CONFIGURADA.
AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO.
REGRA DE DISTRIBUIÇÃO.
DESINCUMBÊNCIA.
NÃO OBSERVADA. 1.
A ação monitória compete àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, art. 700, I). 2.
Entende-se por prova escrita o documento capaz de embasar o convencimento inerente à existência do direito vindicado, que não constitua título com eficácia executiva e se amolde, quanto à sua finalidade, aos limites das hipóteses legais que admitem o ajuizamento da ação monitória. 3.
Compete ao autor o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do direito pleiteado, por expressa determinação legal (CPC, art. 373, I).
A inobservância dessa regra conduz à improcedência do pedido. 4.
A ação monitória não implica alteração da regra geral de distribuição do ônus probatório.
A prova escrita, que serve de base para o seu ajuizamento, gera apenas a presunção relativa de existência do crédito, a partir de um juízo de cognição sumária realizado no início do processo. 5.
Afasta-se a responsabilidade do plano de saúde pelo custeio dos materiais cirúrgicos não autorizados e que foram utilizados à revelia da operadora, meses após a sua negativa, sem comprovação da sua abusividade, por meio do procedimento monitório. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1601408, 07371913420218070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2022, publicado no PJe: 15/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL ENTRE AS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTINDA.
A ré não traz, em suas razões recursais, qualquer matéria capaz de afastar a presunção iuris tantum do crédito representado pelas cártulas de crédito juntadas aos autos, de modo que o recurso aviado é imprestável para afastar a presunção de existência da relação jurídica obrigacional entre ela e a autora.
Assim, a constituição, ex vi legis, de título executivo judicial em favor do credor é medida que se impõe. (Acórdão n.440901, 20080510080964APC, Relator: LÉCIO RESENDE, Revisor: MARIA DE FATIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/08/2010, Publicado no DJE: 31/08/2010.
Pág.: 104) No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos autorais, considerando-se ademais a presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora.
Na espécie, os elementos de prova documental colacionados pela parte autora, nomeadamente a nota promissória (Id 150701815) são suficientes para fundamentar o acolhimento do pleito de cobrança, não tendo vindo aos autos qualquer elemento de prova que os infirmassem.
Por conseguinte, constatado o inadimplemento, há circunstância suficiente para o acolhimento do pleito de condenação ao pagamento do valor pretendido pelo autor. 3.
PONTOS RESOLUTIVOS Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, razão por que, declarando a conversão de pleno direito do mandado monitório liminar em título executivo, CONDENO os réus a pagarem ao autor o valor de R$16.487,01 (dezesseis mil quatrocentos e oitenta e sete reais e um centavo), que deve ser acrescido de correção monetária (INPC-IBGE) e de juros de mora (1% ao mês) a partir do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 405 do CCB/2002.
CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Declaro encerrada essa fase processual, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Transitado em julgado, e após intimação para pagamento das custas finais, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/03/2024 14:17
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:17
Julgado procedente o pedido
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08/03/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/03/2024 10:28
Juntada de Petição de impugnação
-
27/02/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:25
Juntada de Certidão
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03/02/2024 04:02
Decorrido prazo de EDILEUZA MORAES DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
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09/11/2023 02:50
Publicado Edital em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/10/2023 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 05:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/09/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/09/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/08/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 15:28
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/07/2023 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/05/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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14/04/2023 18:25
Recebidos os autos
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14/04/2023 18:25
Deferido o pedido de BELLA JOIAS LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-96 (AUTOR).
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04/04/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/03/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 00:23
Publicado Despacho em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 13:48
Recebidos os autos
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06/03/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/02/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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