TJDFT - 0043752-67.2011.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 14:53
Recebidos os autos
-
09/09/2025 14:53
Indeferido o pedido de CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
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20/08/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:31
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2025 19:13
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:31
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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08/07/2025 16:33
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 15:35
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:41
Expedição de Carta.
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07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de AQUA TECNOLOGIA EM INSTALACOES LTDA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:14
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 12:27
Recebidos os autos
-
21/02/2025 12:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/02/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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11/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0043752-67.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EXECUTADO: AQUA TECNOLOGIA EM INSTALACOES LTDA DECISÃO Diante no interesse do exequente (ID 223133034), expeça-se ofício à Polícia Rodoviária Federal, autorizando a realização do leilão do veículo custodiado, conforme informado ao ID 210538947.
Determino a suspensão do curso processual até o retorno do ofício.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
05/02/2025 18:35
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/02/2025 18:35
Outras decisões
-
22/01/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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21/01/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 19:33
Recebidos os autos
-
26/11/2024 19:33
Deferido o pedido de CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 00.***.***/0001-64 (EXEQUENTE).
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25/11/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/11/2024 02:29
Decorrido prazo de AQUA TECNOLOGIA EM INSTALACOES LTDA em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:18
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 12:39
Juntada de Certidão
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04/11/2024 13:45
Juntada de Certidão
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29/10/2024 22:31
Expedição de Ofício.
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29/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 09:18
Recebidos os autos
-
25/10/2024 09:18
Deferido o pedido de CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 00.***.***/0001-64 (EXEQUENTE).
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22/10/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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21/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0043752-67.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") EXECUTADO: AQUA TECNOLOGIA EM INSTALACOES LTDA DECISÃO A Superintendência da Polícia Rodoviária Federal encaminha ofício a este juízo para informar que se encontra sob a custódia do órgão, retido desde o dia 09/08/2024, o veículo marca/modelo PEUGEOT/HOGGAR XR, de placa JIH6771 (DF), em nome de AQUA TECNOLOGIA EM INSTALACOES LTDA (PJ) - CNPJ-MF: 09.***.***/0001-11, que possui restrição judicial imposta por este juízo.
Solicita, em suma, que: i) caso haja alguma evolução no processo que originou a restrição judicial e tenha gerado o desinteresse do Juízo pelo bem ou por seu valor, seja realizada a baixa da referida restrição judicial, de modo a liberar o bem, determinando que os órgãos competentes executem tal medida e autorizem a liberação ao legitimado, caso os interessados legais atendam (regularizem) as exigências administrativas; ii) não sendo possível a medida anterior, ou seja, caso persista o interesse judicial no bem ou em seu valor, que o veículo seja imediatamente retirado do local indicado acima, mediante a quitação das despesas (serviços de recolhimento e guarda prestados), transportando-o para local designado próprio, por força da responsabilidade material do Poder Judiciário sobre o bem recolhido (Recomendação nº 30, de 10 de fevereiro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ).
Intimadas a se manifestar sobre o ofício recebido, o exequente pugnou pela realização de leilão para a venda do bem e a executada não se manifestou.
A esse respeito, convém esclarecer, ao credor que, para manutenção da penhora e venda do bem em hasta pública, o veículo encontrado deverá ser removido para o depósito público, devendo o exequente adiantar as despesas correspondentes.
O valor proveniente de eventual arrematação deverá ser utilizado, preferencialmente, para pagamento das diárias em depósito público e, somente em caso de saldo remanescente, para quitar o débito ora em discussão.
Dessa forma, intime-se o exequente para informar se persiste o interesse na manutenção da constrição do bem, no prazo de 5 dias, sob pena de desconstituição da penhora.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
10/10/2024 19:28
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:27
Outras decisões
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01/10/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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01/10/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de AQUA TECNOLOGIA EM INSTALACOES LTDA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043752-67.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") EXECUTADO: AQUA TECNOLOGIA EM INSTALACOES LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestar sobre o ofício do ID 210538947, encaminhado pela Polícia Rodoviária Federal, no prazo comum de 5 dias.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/09/2024 15:41
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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10/09/2024 13:11
Processo Desarquivado
-
10/09/2024 13:11
Juntada de Certidão
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15/07/2024 13:31
Arquivado Provisoramente
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15/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0043752-67.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") EXECUTADO: AQUA TECNOLOGIA EM INSTALACOES LTDA DECISÃO Indefiro o pedido do ID 202207110, uma vez que o acesso às informações poderá ser solicitado pela parte credora diretamente ao cartório extrajudicial competente, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos, não sendo necessária intervenção judicial.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
02/07/2024 11:13
Recebidos os autos
-
02/07/2024 11:13
Indeferido o pedido de CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 00.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
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28/06/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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28/06/2024 04:45
Processo Desarquivado
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27/06/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 15:31
Arquivado Provisoramente
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20/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 12:01
Recebidos os autos
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14/05/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 13:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/04/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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30/04/2024 16:29
Processo Desarquivado
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30/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:43
Arquivado Provisoramente
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11/04/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043752-67.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") EXECUTADO: AQUA TECNOLOGIA EM INSTALACOES LTDA DECISÃO Diante da juntada da certidão simplificada da junta, emitida aos 26/03/20024, em que consta que a sociedade executada está ativa, reconsidero a decisão retro para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença.
O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas.
Por meio do referido sistema, é facilitada a obtenção de informações em caso de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante.
No entanto, não se trata da ocultação patrimonial tratada na área cível e, sim, na prática de crimes com esta característica.
Trata-se, assim, primordialmente, de sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e a lavagem de dinheiro.
Destaque-se manifestação do Dr.
Juiz auxiliar da presidência do CNJ, Dorotheo Barbosa Neto quando da apresentação do sistema: “O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial.
Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência.” A outra função do SNIPER é a centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
Não obstante, em que pese o referido sistema se encontrar integrado com estas outras bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos aos quais este Juízo já possui acesso, tais como: SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; INFOJUD para fins de declaração de renda; e RENAJUD para fins de localização de veículos.
Os três sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão do ID 51981109.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
05/04/2024 19:18
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:18
Indeferido o pedido de CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 00.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
-
02/04/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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02/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0043752-67.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") EXECUTADO: AQUA TECNOLOGIA EM INSTALACOES LTDA DECISÃO Diante da extinção da empresa executada (sociedade limitada), compete ao exequente comprovar que o seu patrimônio remanescente reverteu a favor dos respectivos sócios, a fim de viabilizar o direcionamento da execução em seu desfavor.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SOCIEDADE LIMITADA.
EXTINÇÃO PESSOA JURÍDICA.
LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
SÓCIO.
EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO.
DISTRIBUIÇÃO ENTRE SÓCIOS.
REQUISITO NÃO DEMONSTRADO.
DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos dos artigos 45 e 51, § 1º do Código Civil, a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, ao passo que a extinção da sociedade se dá com a averbação de sua dissolução. 2.
Segundo já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios" (REsp 1784032/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019). 3.
Segundo inteligência do art. 110 c/c 313, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, ocorrendo a extinção da pessoa jurídica no curso do processo, via de regra, deverá ele ser suspenso, designando o órgão julgador prazo para que seja sanado o vício a partir da promoção da sucessão processual. 4.
Dados os diferentes regramentos quanto às espécies de pessoas jurídicas e sociedades, a sucessão processual deverá observar as características de cada ente e a gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 5.
Em se cuidando de sociedades limitadas, como no presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, pelo precedente retromencionado, firmou entendimento de que, "após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios". 6.
Inviável o pretendido redirecionamento da ação executiva, à medida que, não obstante informações extraídas em consulta junto ao sistema INFOSEG dando como baixada a situação cadastral da pessoa jurídica executada, não logrou êxito a exequente em demonstrar a existência de distribuição de patrimônio ativo remanescente em favor do sócio apontado após a liquidação voluntária da pessoa jurídica.
Precedentes TJDFT. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1621697, 07103220320228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2022, publicado no DJE: 6/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Prazo: 5 dias, sob pena de extinção do processo em face da extinção da executada.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/03/2024 15:27
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:27
Indeferido o pedido de CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 00.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
-
13/03/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 10:08
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/03/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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05/03/2024 20:25
Juntada de Certidão
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10/01/2024 16:53
Juntada de Certidão
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14/12/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 07:50
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 13:48
Juntada de Certidão
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28/11/2023 23:26
Juntada de Certidão
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25/11/2023 04:20
Processo Desarquivado
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24/11/2023 16:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/04/2023 12:55
Arquivado Provisoramente
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18/04/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 18:35
Recebidos os autos
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31/03/2023 18:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
31/03/2023 18:35
Indeferido o pedido de CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 00.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
-
29/03/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/03/2023 15:53
Processo Desarquivado
-
29/03/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 08:09
Arquivado Provisoramente
-
10/03/2023 08:09
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 12:23
Recebidos os autos
-
02/03/2023 12:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/03/2023 17:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/02/2023 16:21
Processo Desarquivado
-
27/02/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 10:56
Arquivado Provisoramente
-
15/02/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 08:24
Decorrido prazo de CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 14/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 02:56
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
19/01/2023 17:25
Recebidos os autos
-
19/01/2023 17:25
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/01/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/12/2022 04:02
Processo Desarquivado
-
23/12/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 22:54
Arquivado Provisoramente
-
10/06/2020 04:27
Processo Desarquivado
-
09/06/2020 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2020 13:32
Arquivado Provisoramente
-
04/02/2020 04:58
Processo Desarquivado
-
03/02/2020 17:23
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 17:31
Arquivado Provisoramente
-
24/01/2020 15:36
Decorrido prazo de CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA em 22/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 15:36
Decorrido prazo de AQUA TECNOLOGIA EM INSTALACOES LTDA em 22/01/2020 23:59:59.
-
16/12/2019 03:21
Publicado Decisão em 16/12/2019.
-
13/12/2019 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 16:49
Recebidos os autos
-
11/12/2019 16:49
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2019 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/12/2019 11:32
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 03:33
Publicado Certidão em 05/12/2019.
-
04/12/2019 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 04:27
Publicado Decisão em 03/12/2019.
-
02/12/2019 17:13
Expedição de Certidão.
-
02/12/2019 17:13
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2019 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2019 19:17
Decorrido prazo de AQUA TECNOLOGIA EM INSTALACOES LTDA em 26/11/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 15:33
Recebidos os autos
-
28/11/2019 15:33
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2019 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
26/11/2019 17:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/11/2019 12:04
Publicado Decisão em 04/11/2019.
-
04/11/2019 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 16:56
Recebidos os autos
-
30/10/2019 16:56
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2019 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
25/10/2019 09:24
Juntada de Petição de impugnação
-
21/10/2019 03:38
Publicado Decisão em 21/10/2019.
-
18/10/2019 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 18:31
Recebidos os autos
-
16/10/2019 18:31
Decisão interlocutória - recebido
-
16/10/2019 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/10/2019 15:30
Expedição de Certidão.
-
16/10/2019 15:30
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 14:39
Juntada de Petição de réplica
-
15/10/2019 03:17
Publicado Decisão em 15/10/2019.
-
14/10/2019 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 13:36
Recebidos os autos
-
10/10/2019 13:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/10/2019 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/10/2019 17:17
Expedição de Certidão.
-
09/10/2019 17:17
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2019 03:11
Publicado Decisão em 08/10/2019.
-
07/10/2019 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 16:35
Recebidos os autos
-
02/10/2019 16:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/10/2019 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
01/10/2019 16:07
Expedição de Certidão.
-
01/10/2019 16:07
Juntada de Certidão
-
28/09/2019 04:52
Decorrido prazo de CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA em 27/09/2019 23:59:59.
-
28/09/2019 04:52
Decorrido prazo de AQUA TECNOLOGIA EM INSTALACOES LTDA em 27/09/2019 23:59:59.
-
28/09/2019 04:52
Decorrido prazo de MARCIO GARCIA em 27/09/2019 23:59:59.
-
28/09/2019 04:52
Decorrido prazo de PAULO MARCUS DE VASCONCELOS em 27/09/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 11:08
Publicado Decisão em 27/09/2019.
-
27/09/2019 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 15:03
Recebidos os autos
-
25/09/2019 15:03
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2019 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
24/09/2019 14:28
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 09:50
Publicado Certidão em 06/09/2019.
-
06/09/2019 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2019 13:17
Recebidos os autos
-
05/09/2019 13:17
Decisão interlocutória - recebido
-
04/09/2019 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
04/09/2019 16:09
Expedição de Certidão.
-
04/09/2019 16:09
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 17:43
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2019
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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