TJDFT - 0748174-76.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 12:57
Baixa Definitiva
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18/09/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 12:56
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de NAYARA CINTRA FERNANDES em 17/09/2024 23:59.
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04/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO DA DECISÃO ATACADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente em face do acórdão de ID 60623564, que negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo inalterada a sentença de parcial procedência dos pleitos autorais. 2.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo (art. 1.023, caput, CPC).
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
Em suas razões recursais, o embargante alega a existência de omissão no acórdão, uma vez que não teria abordado a ausência de negativação do nome da consumidora e o entendimento de que a cobrança não gera indenização por danos morais. 4.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que o embargante, em verdade, pretende a modificação do julgado, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração. 5.
Além de a ausência de negativação ser expressamente citada no ponto 7 do Acórdão embargado, há entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa das teses apresentadas.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (AgInt no AREsp n. 1.988.275/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023). 6.
Ademais, a condenação por danos morais não se fundamentou na negativação e, em adição às cobranças indevidas, entendeu-se que a lesão ao direito de privacidade de dados, diante da contratação sem consentimento da titular, necessidade de proposição de demanda administrativa para tentar solucionar o litígio, perda de tempo útil e violação do direito ao sossego configuram danos extrapatrimoniais que devem ser indenizados, estes causados pela conduta negligente da empresa/recorrente (ID 60623564, ponto 9). 7.
Não há, pois, vício de omissão a ser sanado na decisão embargada, mas sim irresignação do embargante quanto ao entendimento exarado. 8.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 9.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
26/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:20
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/08/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:17
Juntada de intimação de pauta
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 15:16
Recebidos os autos
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28/07/2024 17:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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25/07/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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25/07/2024 04:25
Decorrido prazo de NAYARA CINTRA FERNANDES em 24/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de NAYARA CINTRA FERNANDES em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748174-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: AGE TELECOMUNICACOES LTDA EMBARGADO: NAYARA CINTRA FERNANDES DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC e do art. 83, §2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
16/07/2024 23:15
Recebidos os autos
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16/07/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 17:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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04/07/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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28/06/2024 14:27
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/06/2024 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 07:42
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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27/06/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:40
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:33
Conhecido o recurso de AGE TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-20 (RECORRENTE) e não-provido
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21/06/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 18:28
Recebidos os autos
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06/05/2024 10:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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25/04/2024 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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25/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
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25/04/2024 14:23
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
24/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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