TJDFT - 0709943-91.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 17:40
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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03/05/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 14:36
Expedição de Ofício.
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01/05/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DE REGISTROS PÚBLICOS.
VARA DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO.
DEMANDA QUE EXIGE, PARA ALTERAÇÃO DO ESTADO DE FILIAÇÃO, EXAME QUANTO À EXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO SOCIAFETIVA E QUANTO À POSSIBILIDADE DE SER RECONHECIDA A PLURIPARENTALIDADE E SEUS EFEITOS SUCESSÓRIOS.
TEMAS QUE ULTRAPASSAM OS LIMITES DA COMPETÊNCIA MATERIAL DO JUÍZO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS.
MATÉRIAS QUE NÃO SE LIMITAM A QUESTÕES CONTENCIOSAS OU ADMINISTRATIVAS DIRETAMENTE AFETAS A ATOS DE REGISTROS PÚBLICOS E NOTARIAIS.
CONFLITO CONHECIDO.
DECLARADA A COMPETÊNCIA MATERIAL DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
A competência para processar e julgar questões contenciosas e administrativas diretamente relativas a atos de registros públicos e notariais, quando considerados em si mesmos, nos termos do art. 31, III, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, não abarca controvérsia que envolva tema relativo à existência de filiação socioafetiva nem à possibilidade de ser reconhecida a pluriparentalidade e seus efeitos sucessórios. 2.
Relativamente à competência do juízo da Vara de Registros Públicos, predomina neste Tribunal de Justiça entendimento no sentido de estar restrita a questões que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notariais, tais como pretensões que visem ao reconhecimento da validade do ato cartorário em si mesmo considerado.
Observados os marcos assim estabelecidos, força atrativa não tem o juízo registral para deslocar para si a competência para processar e julgar lide cuja controvérsia não se resuma exclusivamente à questão registrária, ainda que a solução da demanda leve a alteração do registro público antes lavrado. 3.
Conflito negativo de competência conhecido e declarada a competência material do juízo de família, no caso, o juízo suscitado da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante. -
30/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
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29/04/2024 21:18
Declarado competetente o JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE - D.F. (SUSCITADO)
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29/04/2024 20:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/04/2024 15:23
Recebidos os autos
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03/04/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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02/04/2024 21:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 18:24
Juntada de Certidão
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22/03/2024 18:21
Juntada de Certidão
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20/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Câmara Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0709943-91.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO NÚCLEO BANDEIRANTE, JUÍZO DA VARA CÍVEL DO NÚCLEO BANDEIRANTE RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado pelo juízo da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal em razão de o juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante ter declinado da competência para processar e julgar ação de anulação de registro de nascimento proposta por J.B.S. em face de R.P.B., processo n. 0704525-76.2023.8.07.0011.
O juízo suscitante, da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal, discordou da razão do declínio do feito a este juízo (Id 56901695, p. 21) e, por meio da decisão interlocutória de Id 56901695, pp. 101-102, suscitou o conflito de competência com base nos seguintes fundamentos: (...) Em que pese o entendimento esposado pelo juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante/DF e pelo Ministério Público (ID 187343784), deles divirjo, considerando que o artigo 31, da Lei 11.697/2008, estabelece que “compete ao Juiz de Registros Públicos processar e julgar as questões contenciosas e administrativas que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notariais em si mesmos”.
O pedido, na verdade, extrapola a matéria registral, uma vez que diz respeito ao reconhecimento ou não de filiação socioafetiva.
Nesta sede, a controvérsia não se restringe exclusivamente à anulação do registro de nascimento de ID 171205616.
Há litígio a envolver o vínculo socioafetivo existente entre (omissis) e (omissis) em relação a (omissis), haja vista a possibilidade de coexistir a pluriparentalidade no primeiro registro deste. (omissis), inclusive, refutou as informações prestadas pela requerente.
Em que pese ter concordado com o cancelamento do segundo registro de ID 171205616, condicionou-o à inclusão dos supostos pais socioafetivos, (omissis) e (omissis), no primeiro registro de nascimento de ID 171205613.
Por se tratar de ação de estado, já que envolve direito da personalidade, a competência é da Vara de Família, de acordo com o artigo 27, inciso I, alínea "a", da Lei 11.697/2008.
Ante o exposto, por entender que este juízo não é o competente para processar e julgar a presente ação, mas sim o da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante/DF, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos dos artigos 951 e 953, ambos do CPC, para que o e.
TJDFT declare como competente a fazê-lo o juízo suscitado. (...) O juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, de sua vez, ao declinar da competência, o fez, em síntese, nos seguintes termos (Id 56901695, p. 21): Trata-se de ação de anulação de registro de nascimento por duplicidade.
Com efeito, o art. 31 da Lei de Organização Judiciária do DF (nº 11.697/2008), estabelece que compete ao Juiz de Registros Públicos: "I - inspecionar os serviços notariais e de registro, velando pela observância das prescrições legais e normativas, e representar ao Corregedor quando for o caso de aplicação de penalidades disciplinares; II - baixar atos normativos relacionados à execução dos serviços notariais e de registro, ressalvada a competência do Corregedor; III - processar e julgar as questões contenciosas e administrativas que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notariais em si mesmos; IV - fixar orientação no tocante à escrituração de livros, execução e desenvolvimento dos serviços, segundo normas estabelecidas pela Corregedoria-Geral da Justiça." No caso, o autor pretende a retificação de registro civil em razão de duplicidade, portanto, este juízo é incompetente para o processamento do feito.
Assim, declino da competência e determino a remessa dos autos à Vara de Registros Públicos do DF, com os pertinentes registros na distribuição. (...) É o relatório do necessário.
Decido.
Em observância ao previsto no art. 955, caput, do CPC e no art. 207, II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, designo o i. juízo suscitado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Solicitem-se informações ao d. juízo suscitado, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 207, I, do RITJDFT.
Decorrido o prazo, com ou sem as informações, encaminhem-se à d.
Procuradoria de Justiça para manifestação, nos termos do art. 208, caput, do RITJDFT.
Oportunamente, retornem conclusos para julgamento.
Brasília, 15 de março de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
18/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 12:58
Expedição de Ofício.
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15/03/2024 19:24
Recebidos os autos
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15/03/2024 19:24
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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14/03/2024 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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14/03/2024 16:56
Recebidos os autos
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14/03/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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14/03/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/03/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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