TJDFT - 0756083-77.2020.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 15:05
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:56
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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28/08/2024 02:38
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756083-77.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAQUIM HENRIQUE DOS SANTOS EXECUTADO: CONDOMINIO DO ED SAINT ETIENNE III SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor EXEQUENTE: JOAQUIM HENRIQUE DOS SANTOS e como devedor EXECUTADO: CONDOMINIO DO ED SAINT ETIENNE III, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme decisão de id 204858915, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito - 
                                            
26/08/2024 14:55
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2024 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/08/2024 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de JOAQUIM HENRIQUE DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED SAINT ETIENNE III em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JOAQUIM HENRIQUE DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED SAINT ETIENNE III em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756083-77.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAQUIM HENRIQUE DOS SANTOS EXECUTADO: CONDOMINIO DO ED SAINT ETIENNE III DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o executado alega já ter cumprido as obrigações dispostas no acordo firmado nos autos, não havendo obrigação remanescente a ser executada.
Compulsando os autos, verifica-se que na inicial o demandante alegava ter sofrido danos em seu imóvel, decorrentes de infiltração no telhado do prédio no qual são domiciliadas as partes.
Em razão disso, as partes firmaram acordo, no qual o condomínio réu comprometeu-se a realizar reparos no apartamento do demandante, ao passo que providências para reparos no telhado do prédio já haviam sido tomadas.
Passados alguns anos da transação, o demandante informa que o acordo não foi integralmente cumprido, e requer o início da fase executiva.
Depreende de sua manifestação, contudo, que em verdade cuidam-se de novos problemas advindos da mesma questão, ou seja, problemas no telhado do edifício.
O executado compareceu aos autos e afirmou, em impugnação ao cumprimento de sentença, que à época executou os serviços aos quais havia se comprometido na unidade do demandante, nada mais havendo a pleitear nesse sentido.
Reitera que a manutenção do telhado do edifício como um todo não foi objeto do acordo homologado (como já havia sido definido nos autos, inclusive), e que novos danos não se encontram abrangidos pela transação realizada.
Requer, outrossim, a extinção da fase executiva, e a fixação de multas em desfavor do autor, tanto por litigância de má fé como por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Em resposta à impugnação, o exequente afirma que os reparos já realizados não foram suficientes para a resolução do problema em sua unidade, uma vez que os reparos no telhado não foram concluídos.
Requer ainda a condenação da parte devedora em multa por litigância de má fé.
Decido.
Razão assiste ao executado.
Verifica-se que nos autos não houve análise de mérito, tendo as partes promovido acordo em audiência de conciliação, referente a reparos individuais em unidade de propriedade do exequente.
Logo, a análise acerca dos reparos em todo o telhado do prédio, ou danos supervenientes decorrentes do mesmo fato, ultrapassam a coisa julgada e não devem, de forma alguma, ser realizada em sede de cumprimento de sentença.
Note-se que a análise de causa e efeito dos danos reportados pelo exequente demandam análise técnica, por perito especialista, o que não pode ser feito em sede de Juizados Especiais, e, principalmente, não pode ser feito em fase executiva de sentença de acordo.
Logo, comprovado - e não impugnado - que a parte executada, à época do acordo, firmou as obrigações a que se comprometeu, sendo incontroverso que os danos de infiltração no apartamento de propriedade do exequente são fatos supervenientes, não abrangidos pelo acordo em execução, é caso de reconhecer que a obrigação foi cumprida, nada mais havendo a pleitear nessa demanda.
Contudo, não verifico má fé de qualquer das partes, a ensejar a aplicação de penalidades previstas na legislação processual civil.
Como se assevera da análise das manifestações e documentos juntados aos autos, a divergência reside na interpretação da extensão da coisa julgada, sendo mera questão de direito.
Quanto aos fatos, o exequente deixou claro desde a manifestação inaugural do cumprimento de sentença que os danos seriam contemporâneos, posterior às reparações já realizadas, atribuindo ao mesmo fato (problemas no telhado) os novos danos.
De outro lado, a parte executada reconhece que há algum dano no apartamento do autor, discordando da extensão e da abrangência destes pela coisa julgada.
Assim, indefiro a aplicação de multa a qualquer das partes.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo que a obrigação de fazer prevista no acordo homologado em juízo já restou cumprida, nada mais havendo a executar.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito - 
                                            
22/07/2024 17:21
Recebidos os autos
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22/07/2024 17:21
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/07/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/07/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 22:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 03:34
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756083-77.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAQUIM HENRIQUE DOS SANTOS EXECUTADO: CONDOMINIO DO ED SAINT ETIENNE III DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 200649978), no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte impugnada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito - 
                                            
24/06/2024 16:28
Recebidos os autos
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24/06/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/06/2024 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/06/2024 21:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/05/2024 04:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/05/2024 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 20:44
Expedição de Carta.
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02/05/2024 18:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 15:14
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:14
Outras decisões
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25/04/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/04/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/04/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/04/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2024 16:25
Expedição de Carta.
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04/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756083-77.2020.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAQUIM HENRIQUE DOS SANTOS REU: CONDOMINIO DO ED SAINT ETIENNE III DECISÃO Intime-se pessoalmente a parte demandada (Súmula 410 do STJ) para satisfazer a obrigação de promover reparos na unidade 407, pertencente ao demandante, estipulada em acordo, no prazo de 60 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia, até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de modificação de seu valor, de sua periodicidade e até de sua exclusão nas hipóteses previstas no art. 537, §1º do CPC.
Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte demandante se manifestar, dizendo se pretende a satisfação da obrigação às custas do demandado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos.
Intime-se via telegrama.
Ocorrendo a incidência da penalidade em sua totalidade, retornem os autos conclusos para consolidação da multa e início da fase de cumprimento de sentença. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito - 
                                            
15/03/2024 17:39
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:39
Outras decisões
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06/03/2024 05:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/02/2024 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 19:15
Recebidos os autos
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08/02/2024 19:15
Determinada a emenda à inicial
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01/02/2024 06:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/01/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/01/2024 04:09
Processo Desarquivado
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20/01/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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20/01/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 10:24
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
08/11/2021 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
 - 
                                            
08/11/2021 14:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2021 14:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
 - 
                                            
05/11/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/10/2021 02:35
Publicado Certidão em 04/10/2021.
 - 
                                            
02/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
 - 
                                            
30/09/2021 16:13
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
 - 
                                            
28/09/2021 03:00
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/09/2021 21:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
 - 
                                            
27/09/2021 21:12
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
 - 
                                            
27/09/2021 21:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2021 14:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
 - 
                                            
27/09/2021 21:10
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/09/2021 02:37
Decorrido prazo de JOAQUIM HENRIQUE DOS SANTOS em 22/09/2021 23:59:59.
 - 
                                            
23/09/2021 02:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED SAINT ETIENNE III em 22/09/2021 23:59:59.
 - 
                                            
21/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 21/09/2021.
 - 
                                            
21/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 21/09/2021.
 - 
                                            
20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
 - 
                                            
18/09/2021 09:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/09/2021 09:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/09/2021 09:32
Desentranhamento
 - 
                                            
16/09/2021 20:46
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/09/2021 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
 - 
                                            
14/09/2021 16:26
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
 - 
                                            
11/09/2021 02:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED SAINT ETIENNE III em 10/09/2021 23:59:59.
 - 
                                            
04/09/2021 02:36
Publicado Despacho em 01/09/2021.
 - 
                                            
04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
 - 
                                            
30/08/2021 14:59
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/08/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/08/2021 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
 - 
                                            
30/08/2021 08:44
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
 - 
                                            
27/08/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/08/2021 14:49
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/08/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/08/2021 19:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/08/2021 09:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
 - 
                                            
17/08/2021 12:44
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
 - 
                                            
17/08/2021 02:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED SAINT ETIENNE III em 16/08/2021 23:59:59.
 - 
                                            
06/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2021.
 - 
                                            
05/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
 - 
                                            
03/08/2021 21:57
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/08/2021 21:57
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
06/07/2021 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
 - 
                                            
06/07/2021 18:35
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/07/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/07/2021 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
 - 
                                            
06/07/2021 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/07/2021 16:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
 - 
                                            
26/05/2021 20:14
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
 - 
                                            
26/05/2021 20:14
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/05/2021 12:27
Audiência Conciliação designada em/para 06/07/2021 16:00 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
 - 
                                            
21/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/05/2021.
 - 
                                            
21/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
 - 
                                            
19/05/2021 16:38
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/05/2021 16:37
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
18/04/2021 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
 - 
                                            
18/04/2021 10:37
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
 - 
                                            
16/04/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/04/2021 18:23
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/04/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/04/2021 00:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
 - 
                                            
09/04/2021 20:14
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
 - 
                                            
09/04/2021 19:00
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
30/03/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/03/2021 14:45
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-BSB para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
 - 
                                            
26/03/2021 14:45
Audiência Conciliação realizada em/para 26/03/2021 13:00 CEJUSC-JEC-BSB.
 - 
                                            
25/03/2021 21:59
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/03/2021 15:16
Desentranhamento
 - 
                                            
11/02/2021 00:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/12/2020 14:43
Audiência Conciliação designada para 26/03/2021 13:00 CEJUSC-JEC-BSB.
 - 
                                            
30/12/2020 14:43
Remetidos os Autos da(o) 6º Juizado Especial Cível de Brasília para CEJUSC-JEC-BSB - (outros motivos)
 - 
                                            
30/12/2020 14:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/12/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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