TJDFT - 0702515-80.2019.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 13:32
Baixa Definitiva
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10/04/2024 13:32
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LAVIE MOREIRA BOTELHO em 09/04/2024 23:59.
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25/03/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/03/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/03/2024.
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22/03/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
AMEAÇA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO SEM CONEXÃO COM O FATO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL MÉRITO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
ELEMENTOS PROBANTES CONECTADOS E COMPLEMENTARES.
DOSIMETRIA.
CONFISSÃO PARCIAL.
RESSONÂNCIA PROBATÓRIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1.
A prescrição, que constitui instituto de direito material, qualifica-se como questão preliminar de mérito, apta a obstar o exame do próprio litígio penal – res in judicio deducta (STF, AGR AI 859704/PR). 2.
Inviável a extinção da punibilidade pela prescrição quando, descontado o período em que o processo e a prescrição ficaram suspensos (CPP, 366), o prazo legal não é alcançado entre as causas interruptivas disciplinadas no artigo 117 do Código Penal. 3.
Dentre os pedidos da defesa consta o de reconhecimento de crime único, o tipificado no artigo 24-A da Lei 11.340/2006, mas, da leitura do caderno processual, observa-se que a conduta delitiva apurada se limita ao disposto no artigo 147 do Código Penal, de modo que não há interesse recursal no pleito. 4. É remansosa a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. 5.
Se a responsabilidade criminal do réu está evidenciada por elementos conectados e complementares, com provas amealhadas ao longo da persecução penal submetidas ao crivo do contraditório, não se cuidando de elementos colhidos exclusivamente em sede de inquérito, incensurável é a manutenção do édito condenatório. 6.
Se a confissão espontânea – ainda que parcial – ressoa com o restante do acervo probatório e contribui para a formação da convicção do julgador, a atenuante deve ser reconhecida (súmula 545, STJ). 7.
Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. 8.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. -
20/03/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:24
Conhecido em parte o recurso de LAVIE MOREIRA BOTELHO - CPF: *25.***.*77-29 (APELANTE) e provido em parte
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20/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 15:11
Recebidos os autos
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14/11/2023 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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14/11/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/11/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 15:40
Recebidos os autos
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13/11/2023 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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06/11/2023 22:29
Recebidos os autos
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06/11/2023 22:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/11/2023 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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