TJDFT - 0704856-25.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704856-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERICSSON MAURICIO DE SOUSA FREITAS REQUERIDO: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A, SOLUTION FOR LIFE BRASILIA CORRETORA DE SEGUROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam-se de cumprimentos de sentença deflagrados por: - ESTEFÂNIA DA FONTOURA MARTINS, credora, contra ERICSSON MAURICIO DE SOUSA FREITAS, devedor; e - RENATO WELBER SHINTAKU DE ARAÚJO, credor, contra ERICSSON MAURICIO DE SOUSA FREITAS, devedor.
Anote-se.
Promova o exequente RENATO WELBER SHINTAKU DE ARAÚJO o recolhimento das custas pertinentes à presente fase no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos.
Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/04/2024 13:02
Baixa Definitiva
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16/04/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 13:52
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ERICSSON MAURICIO DE SOUSA FREITAS em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:27
Publicado Ementa em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIO.
DESCONSTITUIÇÃO DE CONTRATO.
RESSARCIMENTO.
DANOS MORAIS.
PUBLICIDADE ENGANOSA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1. É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, nos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Verificado que o contrato foi ajustado de forma regular, respeitando-se plenamente o direito à informação, prevalece o exercício da autonomia da vontade e da liberdade de contratar por parte do consumidor que anuiu expressamente com o pactuado, revelando ter tido conhecimento de seu teor e com ele assentido. 3.
Recurso não provido. -
09/03/2024 00:16
Conhecido o recurso de ERICSSON MAURICIO DE SOUSA FREITAS - CPF: *58.***.*98-49 (APELANTE) e não-provido
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08/03/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 18:34
Recebidos os autos
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17/11/2023 18:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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17/11/2023 02:17
Decorrido prazo de ERICSSON MAURICIO DE SOUSA FREITAS em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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17/10/2023 19:08
Recebidos os autos
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17/10/2023 19:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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23/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:06
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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22/08/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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17/08/2023 19:35
Recebidos os autos
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17/08/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 18:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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10/07/2023 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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10/07/2023 14:56
Recebidos os autos
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10/07/2023 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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07/07/2023 14:45
Recebidos os autos
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07/07/2023 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/07/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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