TJDFT - 0702676-26.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUDMILLA RITA ALVARENGA E SILVA em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702676-26.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUDMILLA RITA ALVARENGA E SILVA REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a PARTE REQUERENTE, na pessoa de seu(sua) advogado(a), por publicação no DJe, para imprimir por meios próprios a certidão de crédito expedida (ID 212298215), no prazo de 05 dias.
Após, arquivem-se os autos, nos termos da decisão de ID 211794183.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024.
ADRIANO MENDES SHULC Diretor de Secretaria -
11/10/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702676-26.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUDMILLA RITA ALVARENGA E SILVA REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto à petição de ID 211379447, uma vez que a sentença de ID 207538249 transitou em julgado e não foi deflagrada a fase executiva, de modo que os autos, após a expedição da certidão para habilitação de crédito em favor da parte autora, será arquivado.
Expeça-se, conforme decisão de ID 209139312.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
20/09/2024 17:10
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:10
Outras decisões
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17/09/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:02
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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09/09/2024 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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09/09/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 16:32
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 10:47
Recebidos os autos
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29/08/2024 10:47
Deferido o pedido de LUDMILLA RITA ALVARENGA E SILVA - CPF: *05.***.*54-13 (REQUERENTE).
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21/08/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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21/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:38
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:38
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:38
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702676-26.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUDMILLA RITA ALVARENGA E SILVA REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", F CARVALHO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, regida pela Lei n. 9.099/1995, ajuizada por LUDMILLA RITA ALVARENGA E SILVA em desfavor de F CARVALHO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA e MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que reservou diárias no hotel requerido F Carvalho, por intermédio da MM Turismo, para os dias 09 a 12 de outubro de 2023, pelo valor de R$658,67.
Afirma que, uma semana antes da viagem, contatou o hotel, sendo informada de que a MM Turismo teria solicitado o cancelamento da hospedagem.
Esclarece que foi preciso se hospedar na casa de conhecidos para não perder a viagem.
Requer a condenação das rés ao pagamento em dobro dos valores despendidos com a hospedagem, além de indenização por danos morais de R$15.000,00.
A requerida MM Turismo apresentou defesa (ID 195475110), esclarecendo que somente presta serviço de intermediação.
Relata que a reserva foi confirmada pelo hotel, não tendo responsabilidade em relação ao cancelamento.
Afirma que não foi efetuado o repasse do valor da reserva ao hotel em razão da recuperação judicial da empresa.
Refuta os pedidos de devolução em dobro e de dano moral, requerendo a improcedência do pedido.
A requerida F Carvalho apresentou defesa (ID 196255763) com preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que a reserva foi feita pela EZLink, parceira da MM Turismo, e que a mesma empresa solicitou o cancelamento, sob o argumento de que a autora não iria mais realizar a viagem.
Afirma que não recebeu o repasse do valor, não tendo responsabilidade em restituir à autora. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Ilegitimidade passiva Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, razão não assiste à requerida.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, a ré F Carvalho está diretamente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial em razão de ser o hotel no qual foi realizada a reserva, posteriormente cancelada, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
Passo à análise do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
A requerida F Carvalho demonstrou pelos documentos de ID’s 196255785, p.1/4 e 196255786 que tanto a reserva, quando o pedido de cancelamento foram realizados pela EZLink, parceira da MM Turismo.
Dessa forma, não prospera a alegação da MM Turismo de que o cancelamento teria partido do próprio hotel em face do não repasse do valor pela agência de turismo.
No caso, entendo que a ré F Carvalho demonstrou a culpa exclusiva da MM Turismo, desobrigando-se, assim, da responsabilidade de reparar o dano material causado à autora.
Portanto, deverá a requerida MM Turismo ser condenada a pagar à autora o valor do dano material sofrido.
Por outro lado, quanto ao pedido de restituição em dobro, este não merece prosperar.
Para devolução em dobro, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável.
O erro justificável disposto na lei deverá ser demonstrado pelo fornecedor a fim de afastar a sanção imposta no mencionado dispositivo legal.
Assim, a hipótese de devolução em dobro contemplada pelo parágrafo único do art. 42 refere-se à cobrança indevida de dívida e seu pagamento pelo consumidor.
A situação narrada revela fato diverso.
O que se verifica é uma falha na prestação do serviço, no qual foi solicitado o cancelamento da reserva indevidamente.
Portanto, não é o caso de cobrança indevida, de modo que a devolução deve se dar na forma simples, ou seja, a quantia de R$658,67.
Necessário verificar se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha suportado constrangimento em razão do ocorrido.
E apesar de hospedar-se em casa de amigos, conseguiu realizar a viagem, minimizando o seu próprio prejuízo.
Verifica-se tratar-se de mero inadimplemento contratual, o qual, embora gere descontentamento com o serviço prestado, não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade e depende da devida comprovação.
Em relação à reparação pela perda do tempo útil, as decisões que têm reconhecido a indenização pela chamada Teoria do Desvio Produtivo referem-se a situações muito mais gravosas que a da parte requerente, onde os consumidores vivenciam verdadeiro calvário para solucionarem seus problemas e onde comprovam, por exemplo, real perda de tempo, dinheiro, ausências ao trabalho, perda de horário e dias de folga, férias etc., o que não ocorreu no caso ora sob julgamento.
Veja-se, nem todo tempo desperdiçado na resolução de problemas de consumo é passível de indenização.
Vale dizer, prevalece a máxima de que somente o dano certo e efetivo é passível de reparação.
Tanto a doutrina como a jurisprudência há anos refutam a reparação do chamado dano moral hipotético, sob pena de banalização desse instituto.
Não basta, portanto, menção à Teoria do Desvio Produto.
Há que se analisar o caso concreto para saber se o consumidor tem ou não tem direito à reparação moral.
Na hipótese, a parte requerente deixou de demonstrar qualquer das situações acima descritas capazes de configurar a violação a direito da personalidade.
Assim, não há que se falar em reparação por dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para condenar a ré MM TURISMO E VIAGENS S/A a pagar à parte autora a quantia de R$658,67 (seiscentos e cinquenta e oito reais e sessenta e sete centavos) de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente a partir do desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTES os pedido em relação à requerida F CARVALHO EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/08/2024 12:20
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/05/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:41
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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13/05/2024 17:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2024 12:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/05/2024 02:25
Recebidos os autos
-
12/05/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/05/2024 20:55
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2024 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/03/2024 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/03/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 03:22
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702676-26.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUDMILLA RITA ALVARENGA E SILVA REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, F CARVALHO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema PJe identificou como associado o processo 0761743-47.2023.8.07.0016, que tramitou neste Juizado Especial Cível do Guará, razão pela qual os autos vieram conclusos para "Decidir possível prevenção".
Em consulta ao sistema PJe, verifica-se que referido processo tramitou neste Juizado Especial Cível do Guará e foi extinto pela ausência da parte autora à audiência de conciliação.
Dessa forma, considerando que ambos os processos foram distribuídos para este mesmo Juizado Especial Cível do Guará e que aquele mencionado acima foi extinto sem resolução de mérito, correta a prevenção identificada pelo sistema, razão pela qual firmo a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais, e, em seguida, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/03/2024 16:12
Recebidos os autos
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15/03/2024 16:11
Deferido o pedido de LUDMILLA RITA ALVARENGA E SILVA - CPF: *05.***.*54-13 (REQUERENTE).
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13/03/2024 15:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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