TJDFT - 0705313-29.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA DALVA DE MELO em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 04:43
Processo Desarquivado
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA DALVA DE MELO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 12:09
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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09/07/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/07/2024 03:15
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705313-29.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DALVA DE MELO REQUERIDO: DANILO MAFRA DA SILVA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada (ID(s) 196774052), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Note-se que o não comparecimento da parte autora resultou em prejuízo ao regular andamento do feito.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora, por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Defiro à parte autora o desentranhamento de documentos que eventualmente tenham sido entregues em cartório, mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de junho de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
01/07/2024 20:28
Recebidos os autos
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01/07/2024 20:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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01/07/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/07/2024 13:40
Juntada de Certidão
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01/07/2024 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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29/06/2024 09:18
Recebidos os autos
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29/06/2024 09:18
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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26/06/2024 22:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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26/06/2024 22:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2024 16:38
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 03:03
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 03:35
Decorrido prazo de DANILO MAFRA DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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15/05/2024 02:54
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 14:45
Juntada de Certidão
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13/05/2024 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2024 14:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2024 14:42
Juntada de Certidão
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03/04/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 13:43
Juntada de Certidão
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29/03/2024 10:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/03/2024 04:10
Decorrido prazo de MARIA DALVA DE MELO em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705313-29.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DALVA DE MELO REQUERIDO: DANILO MAFRA DA SILVA DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes.
A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/03/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 15:45
Recebidos os autos
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15/03/2024 15:45
Outras decisões
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14/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/03/2024 16:53
Juntada de Certidão
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14/03/2024 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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