TJDFT - 0724844-38.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 12:18
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 04:32
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de SANDRO MARCIO BARBOSA MAGALHAES em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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05/04/2024 04:11
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724844-38.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRO MARCIO BARBOSA MAGALHAES REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento movida por SANDRO MARCIO BARBOSA MAGALHÃES em desfavor de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, partes qualificadas.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos.
Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
Pretende o autor a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na retificação da nota fiscal emitida quando da realização e pagamento de procedimento cirúrgico e a compensá-lo financeiramente pelo dano moral sofrido.
Para tanto, sustenta ter se submetido a procedimento cirúrgico com assistência robótica e, diante da negativa de sua operadora de saúde, ter arcado com o pagamento do tratamento.
Acrescenta ter declarado o gasto para fins de dedução do imposto de renda, entretanto, por haver erro na descrição da nota fiscal emitida pela ré, “caiu na malha fina” e deixou de receber a quantia de R$2.200,00.
No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2° e 3° da Lei nº 8.078/90 estão presentes na medida em que o autor é destinatário final dos serviços e produtos oferecidos por ela no mercado de consumo.
Em que pese a incidência das normas protetivas do consumidor, não se cogita de inversão do ônus da prova, pois o caso impõe a análise de prova eminentemente documental, não havendo, assim, que se cogitar de hipossuficiência do autor no que tange à demonstração do seu direito.
A responsabilidade civil dos fornecedores em razão dos danos causados aos consumidores é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, segundo o qual "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A análise da responsabilidade civil prescinde, portanto, da perquirição do elemento subjetivo (dolo ou culpa).
Basta que haja nexo de causalidade entre a conduta e o dano e não estejam presentes as causas de exclusão de responsabilidade previstas no CDC para que esteja configurada a responsabilidade civil do fornecedor.
Pois bem.
Restou incontroverso o vínculo existente entre as partes, a emissão da nota fiscal pela ré, assim como a presença de inconsistência apurada pela Receita Federal acerca da despesa médica declarada pelo autor, conforme ids. 181494682, 181494685 e 181496196.
Todavia, entendo que o autor não se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Isso porque, apesar do requerente argumentar que a pendência indicada pela Receita Federal diz respeito ao equívoco no preenchimento do campo descrição da nota fiscal, não consta dos autos qualquer prova nesse sentido.
Ao contrário, segundo o informe de inconsistência há diversas hipóteses para a sua ocorrência e não tão somente a descrição de serviço médico não dedutível.
Além disso, o requerente também não se desincumbiu de provar que foi prejudicado financeiramente com a inclusão de sua declaração na malha fiscal.
Destaco, por oportuno, que tal fato não vulnerou atributos da personalidade do requerente, devendo ser tratado como vicissitude da inerentes ao convívio em sociedade e ao cumprimento do dever de cidadão, não passível, portanto, de compensação.
Ademais, segundo os elementos processuais, o fato não causou abalo psicológico ou atingiu a integridade moral da parte autora, a merecer reparação.
Assim, por não estar evidenciada a falha na prestação de serviço oferecida pela ré, descabida a pretensão autoral.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 3 de abril de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta -
03/04/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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03/04/2024 16:10
Recebidos os autos
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03/04/2024 16:10
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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21/03/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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21/03/2024 17:20
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:17
Juntada de Certidão
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20/03/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/03/2024 16:02
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724844-38.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRO MARCIO BARBOSA MAGALHAES REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DECISÃO Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte autora para manifestação quanto aos fatos expendidos na peça defensiva de id. 189544705.
Prazo: 05 dias.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/03/2024 15:49
Recebidos os autos
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15/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:49
Outras decisões
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14/03/2024 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/03/2024 14:32
Juntada de Certidão
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14/03/2024 03:56
Decorrido prazo de SANDRO MARCIO BARBOSA MAGALHAES em 13/03/2024 23:59.
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11/03/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 05:41
Decorrido prazo de SANDRO MARCIO BARBOSA MAGALHAES em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/02/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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29/02/2024 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:48
Recebidos os autos
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28/02/2024 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/01/2024 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/12/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 19:00
Recebidos os autos
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14/12/2023 19:00
Outras decisões
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13/12/2023 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/12/2023 16:59
Juntada de Certidão
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12/12/2023 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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