TJDFT - 0745937-51.2022.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 03:28
Decorrido prazo de EMILIANO ROCHA DA SILVA JUNIOR em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:38
Decorrido prazo de CAMARGO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:28
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 13:06
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/04/2024 13:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de RIVANILDO SALVADOR DE QUEIROZ em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745937-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMILIANO ROCHA DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: CAMARGO COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito -
02/04/2024 09:42
Recebidos os autos
-
02/04/2024 09:42
Recebida a emenda à inicial
-
01/04/2024 16:44
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/04/2024 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2024 15:08
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:08
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
28/03/2024 08:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/03/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
23/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745937-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CAMARGO COMERCIO DE VEICULOS LTDA EMBARGADO: RIVANILDO SALVADOR DE QUEIROZ DESPACHO Nada a prover em relação ao pedido de ID. 190621570, eis que o processo de embargos de terceiro já foi sentenciado, com trânsito em julgado, além de o pedido já ter sido realizado nos autos principais.
Arquivem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/03/2024 17:39
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
21/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 10:23
Recebidos os autos
-
21/03/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/03/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/03/2024 12:57
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
20/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:36
Decorrido prazo de RIVANILDO SALVADOR DE QUEIROZ em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:36
Decorrido prazo de CAMARGO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:21
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 14:40
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:40
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2024 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/02/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:08
Decorrido prazo de CAMARGO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:08
Decorrido prazo de RIVANILDO SALVADOR DE QUEIROZ em 02/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 03:00
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 17:58
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2023 17:58
Indeferido o pedido de RIVANILDO SALVADOR DE QUEIROZ - CPF: *26.***.*91-95 (EMBARGADO)
-
04/12/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/12/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 11:23
Recebidos os autos
-
22/11/2023 11:23
Outras decisões
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21/11/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/11/2023 15:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/11/2023 15:23
Juntada de Certidão
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31/07/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 02:36
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 11:07
Recebidos os autos
-
13/03/2023 11:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/03/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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09/03/2023 23:52
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2023 01:01
Decorrido prazo de CAMARGO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 08/03/2023 23:59.
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10/02/2023 00:30
Publicado Certidão em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 18:51
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2022 02:50
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 09:22
Recebidos os autos
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12/12/2022 09:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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08/12/2022 21:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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08/12/2022 03:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 09:13
Recebidos os autos
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06/12/2022 09:13
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2022 12:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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