TJDFT - 0702043-27.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2025 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/08/2025 04:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2025 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/08/2025 04:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/08/2025 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2025 17:10
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2025 17:04
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2025 16:57
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2025 16:48
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 16:55
Recebidos os autos
-
15/08/2025 16:55
Deferido o pedido de MAIS PVC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 09.***.***/0001-51 (AUTOR).
-
05/08/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
27/07/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 00:12
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MAIS PVC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702043-27.2024.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MAIS PVC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL REU: COMERCIAL BATISTA COMERCIO ELETRICA E HIDRAULICA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça.
Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 5 (CINCO) dias.
BRASÍLIA-DF, 24 de junho de 2025 16:42:21.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
19/06/2025 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
adotar Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702043-27.2024.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) DECISÃO A parte autora insiste no pedido de citação por edital, afirmando que os endereços do sócio administrador da ré se encontram incompletos.
Não assiste razão à parte autora, haja vista que há endereço completo na pesquisa.
INDEFIRO, portanto, o pedido.
Para se evitar futuras nulidades, expeça-se carta de citação a ser enviada para o endereço QR 206, CONJUNTO A, CASA 01, CEP 72506-401.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 13:37
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:37
Indeferido o pedido de MAIS PVC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 09.***.***/0001-51 (AUTOR)
-
15/04/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/04/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 12:39
Recebidos os autos
-
21/03/2025 12:39
Indeferido o pedido de MAIS PVC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 09.***.***/0001-51 (AUTOR)
-
13/03/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/02/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 12:56
Expedição de Petição.
-
17/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702043-27.2024.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MAIS PVC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL REQUERIDO: COMERCIAL BATISTA COMERCIO ELETRICA E HIDRAULICA LTDA DESPACHO Para subsidiar o julgamento do pedido de citação por edital, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar todos os endereços tentados para a citação da ré, indicando o ID respectivo da certidão com o resultado da diligência.
Cumprida a determinação, conclusos.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
31/01/2025 17:23
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 03:46
Decorrido prazo de MAIS PVC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/01/2025 18:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
22/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 16:28
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:28
Indeferido o pedido de MAIS PVC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 09.***.***/0001-51 (REQUERENTE)
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30/10/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 09:09
Recebidos os autos
-
17/10/2024 09:09
Indeferido o pedido de MAIS PVC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 09.***.***/0001-51 (REQUERENTE)
-
30/09/2024 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 08:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/08/2024 08:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/08/2024 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/07/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/07/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702043-27.2024.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MAIS PVC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL REQUERIDO: COMERCIAL BATISTA COMERCIO ELETRICA E HIDRAULICA LTDA CERTIDÃO Intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha as custas correspondentes à quantidade de endereços que deseja serem diligenciados.
BRASÍLIA-DF, 9 de julho de 2024 16:37:09.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
10/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/07/2024 08:39
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
01/07/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702043-27.2024.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MAIS PVC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL REQUERIDO: COMERCIAL BATISTA COMERCIO ELETRICA E HIDRAULICA LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar qual dos endereços informados será diligenciado, recolhendo as custas correspondentes à quantidade de endereços que deseja serem diligenciados.
Cumprida a determinação, expeça-se carta de citação com AR para os endereços indicados.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
27/06/2024 14:38
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/05/2024 18:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/05/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:08
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2024 16:08
Desentranhado o documento
-
25/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/03/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 03:22
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 19:23
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702043-27.2024.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MAIS PVC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL REQUERIDO: COMERCIAL BATISTA COMERCIO ELETRICA E HIDRAULICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas. 1.
Recebo o feito monitório. 2.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC. 3.
Cite-se, para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial. 4.
Advirta-se a parte ré de que: Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, o réu ficará dispensado do pagamento de custas processuais, e os honorários advocatícios serão fixados em 5% do valor da causa (art. 701, do CPC).
Ainda, no prazo para embargos, se o réu reconhecer o crédito da parte autora e comprovar o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). 5.
Requisitos: Advirta-se o Réu de que para interpor embargos à monitória é necessário advogado ou defensor púbico.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 6.
A parte autora e a parte ré deverão manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 7.
Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes. 8.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 9.
Fica a parte autora advertida de que, nos termos do art. 11, da Lei 11.419/06, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Sendo que, em caso de arguição de falsidade (§2º), os originais dos documentos digitalizados deverão obrigatoriamente ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
I.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:20
Outras decisões
-
06/03/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 11:45
Distribuído por sorteio
-
06/03/2024 11:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/03/2024 11:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/03/2024 11:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/03/2024 11:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/03/2024 11:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/03/2024 11:43
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
-
06/03/2024 11:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/03/2024 11:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/03/2024 11:43
Juntada de Petição de contrato social
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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