TJDFT - 0706406-97.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 21:36
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 21:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/04/2025 21:36
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 21:36
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
08/04/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 21:26
Recebidos os autos
-
28/03/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 21:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/03/2025 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/03/2025 20:55
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 20:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:58
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
18/03/2025 19:33
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/03/2025 20:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/02/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 16:17
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
26/01/2025 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:25
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
16/01/2025 16:08
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 08:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/01/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/01/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 15:07
Expedição de Termo.
-
16/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
11/12/2024 20:09
Recebidos os autos
-
11/12/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 20:09
Outras decisões
-
03/12/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/12/2024 11:26
Processo Desarquivado
-
22/11/2024 20:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2024 14:35
Arquivado Provisoramente
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706406-97.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 EXECUTADO: JACI RODRIGUES COELHO DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte exequente se manteve inerte, assim, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa e sem custas, informando ao exequente que a prescrição intercorrente passará a fluir a partir do decurso do prazo da suspensão (27/08/2025), que findará em 27/08/2030, eis que o título executivo é relativo a cobrança de débitos condominiais, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 5 anos, de acordo com o CC/2002 e a jurisprudência consolidada do STJ.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, na forma do art. 921, § 2º, do CPC, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 22 de agosto de 2024 15:50:02.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:21
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/08/2024 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0706406-97.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 EXECUTADO: JACI RODRIGUES COELHO DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
O Eg.
TJDFT não concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto.
Assim sendo, devendo o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
Paranoá/DF, 8 de julho de 2024 18:21:06.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/07/2024 22:56
Recebidos os autos
-
08/07/2024 22:56
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 - CNPJ: 21.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
08/07/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/07/2024 12:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2024 12:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2024 14:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 20:56
Recebidos os autos
-
13/06/2024 20:56
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 - CNPJ: 21.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
13/06/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 19:38
Recebidos os autos
-
16/05/2024 19:38
Outras decisões
-
16/05/2024 19:38
em cooperação judiciária
-
07/05/2024 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 13:25
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:25
Outras decisões
-
25/04/2024 13:25
em cooperação judiciária
-
03/04/2024 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/04/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706406-97.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 EXECUTADO: JACI RODRIGUES COELHO DECISÃO Defiro ao executado a gratuidade de justiça.
Efetuada penhora, verificou-se que os valores constritados foram irrisórios, sendo, pois, insuficientes para caracterizar a penhora como tal.
Diante disso, procedo ao seu desbloqueio.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §§ 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 21 de março de 2024 14:55:37.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/03/2024 17:34
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:34
Outras decisões
-
06/02/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2024 05:27
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/01/2024 15:27
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:27
Outras decisões
-
23/01/2024 03:55
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/01/2024 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/01/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
21/12/2023 14:00
Recebidos os autos
-
21/12/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/12/2023 21:50
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 03:53
Decorrido prazo de JACI RODRIGUES COELHO em 12/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 15:49
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:49
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 - CNPJ: 21.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
25/10/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/10/2023 01:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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