TJDFT - 0722404-81.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 14:33
Arquivado Provisoramente
-
23/09/2024 14:33
Processo Desarquivado
-
14/06/2024 20:18
Arquivado Provisoramente
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10/06/2024 18:25
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
10/06/2024 18:25
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
07/06/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:27
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 19:29
Recebidos os autos
-
02/05/2024 19:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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19/04/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 19:29
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:29
Deferido o pedido de JOSE LAURENCE CIRINO ROCKEMBACH - CPF: *95.***.*49-49 (EXEQUENTE).
-
14/03/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/03/2024 13:28
Processo Desarquivado
-
14/03/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 11:04
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
20/12/2023 04:18
Decorrido prazo de JOSE LAURENCE CIRINO ROCKEMBACH em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:34
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:08
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/11/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/11/2023 18:10
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:10
Indeferido o pedido de JOSE LAURENCE CIRINO ROCKEMBACH - CPF: *95.***.*49-49 (EXEQUENTE)
-
24/11/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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23/11/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 17:37
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:37
Outras decisões
-
20/10/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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20/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722404-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE LAURENCE CIRINO ROCKEMBACH EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A certidão da Contadoria de Id.170558602 solicita que sejam discriminadas as verbas, e também, quais as datas que compõe o montante da declaração de Id. 156747352.
Tendo em vista que é obrigação da parte autora instruir os autos com os documentos necessários à individualização do valor devido, acolho o pedido da parte executada em Id. 171875902.
Intime-se a parte exequente para instruir o feito com relatório emitido pela Policia Militar do Distrito Federal que discrimine a natureza da verba inscrita, bem como, as datas das referidas verbas constantes em Id.156747352.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Após a juntada das informações requisitadas, encaminhem-se os autos à Contadoria.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 12:55:59.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
26/09/2023 14:18
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:18
Outras decisões
-
15/09/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
15/09/2023 03:52
Decorrido prazo de JOSE LAURENCE CIRINO ROCKEMBACH em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:15
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 12:13
Recebidos os autos
-
04/09/2023 12:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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01/09/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/08/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 15:07
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
18/08/2023 15:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/08/2023 14:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:33
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722404-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE LAURENCE CIRINO ROCKEMBACH REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA JOSE LAURENCE CIRINO ROCKEMBACH - CPF/CNPJ: *95.***.*49-49 ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o recebimento de valores relativos a acertos financeiros decorrentes de exercícios findos.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise da prejudicial.
O réu sustenta ter se consumado a prescrição.
Conforme disciplina o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora para o reconhecimento ou o pagamento da dívida considerada líquida nas repartições encarregadas de apurá-la.
No caso dos autos, o reconhecimento da dívida ocorreu apenas em 07/11/2022, não tendo transcorrido prazo da prescrição.
Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada pelo Distrito Federal.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus ao recebimento de débito reconhecido administrativamente pelo réu.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada pela parte autora, conforme indica o documento de ID 156747352.
Assim, o réu reconheceu o direito da parte requerente e não houve o pagamento dos valores.
Nesse contexto e com fundamento na presunção de veracidade e legitimidade das informações prestadas pela Administração Pública, o pedido merece prosperar.
Há de se prezar pela prevalência da legalidade na atuação da Administração Pública, bem como pela coerência dos atos administrativos.
Não pode o ente público admitir que não efetuou o pagamento devido aos seus servidores e, em total contradição, recusar-se a efetuar o adimplemento das verbas já objeto de reconhecimento administrativo.
O pagamento não só impede o enriquecimento ilícito da Administração, que se valeu da prestação de serviços de seus servidores, como também confere prestígio e legitimidade aos atos administrativos, uma vez que torna efetivo o reconhecimento da dívida feito pelo ente público.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 14.958,27 (quatorze mil novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e sete centavos), referente aos acertos financeiros decorrentes de exercícios anteriores.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, considerando o limite de dez salários mínimos.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
21/07/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 17:32
Recebidos os autos
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21/07/2023 17:32
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2023 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/07/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 08:31
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 09:54
Juntada de Certidão
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25/06/2023 01:42
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 16:54
Recebidos os autos
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12/05/2023 16:54
Decisão interlocutória - recebido
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08/05/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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08/05/2023 09:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 03/05/2023.
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02/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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27/04/2023 17:15
Recebidos os autos
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27/04/2023 17:15
Determinada a emenda à inicial
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27/04/2023 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
26/04/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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