TJDFT - 0702308-95.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 14:02
Baixa Definitiva
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11/04/2024 14:01
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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10/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702308-95.2020.8.07.0001 RECORRENTE: JOSÉ RIBAMAR DA SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZATÓRIA.
PASEP.
COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL.
DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
TERMO INICIAL.
CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
NÃO APLICAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVIABILIDADE.
DESCONTOS NA CONTA PASEP.
REGULARIDADE.
DANO MATERIAL INEXISTENTE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MANTIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (STJ, Conflito de Competência 161.590/PE).
A despeito, a matéria foi submetida à análise em agravo de instrumento perante este e.
Tribunal. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em recente apreciação do Tema Repetitivo 1150, definiu que: (i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." 3.
O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável às relações em que se discute a má administração da conta vinculada ao PASEP porquanto não configuram as partes como fornecedor de serviços e consumidor, a teor do que dispõe os arts. 2º e 3º do Código do Consumerista. 4.
Não comprova o direito do autor planilhas de cálculo com índices destoantes dos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. 5.
Não demonstrado pelo autor o fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC, de rigor a improcedência do pedido. 6.
A Resolução n. 140, de 24 de junho de 2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa, como parâmetro para caracterizar a hipossuficiência econômica, o recebimento de renda mensal correspondente até 5 (cinco) salários-mínimos. 7.
Extrai-se da Declaração de Imposto de Renda que o autor/apelado percebe anualmente R$ 57.607,72, remuneração líquida mensal de R$ 4.800,00, constatação suficiente para atestar a hipossuficiência econômica. 8.
Impugnação a gratuidade de justiça rejeitada.
Deu-se parcial provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral.
O recorrente, sem a indicação de artigo de lei violado, defende o direito ao recebimento dos danos materiais advindos do desfalque da sua conta individual de PASEP, oriundos da má administração realizada pelo Banco do Brasil.
Sustenta a legitimidade passiva do Banco do Brasil.
Ademais, apesar de fundamentar a sua irresignação apenas na alínea “a” do permissivo constitucional, apresenta a existência de divergência jurisprudencial, colacionando julgado do TJMS, TJRJ, TJRS, TJPE e STJ.
Dessa forma, é possível concluir que houve a ocorrência de mero erro material quanto à indicação do dispositivo constitucional, que deu base ao apelo especial, cabendo, portanto, a análise do presente recurso com fulcro nas alíneas “a” e “c” do artigo 105, inciso III, da CF/88.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à tese jurídica do desfalque da conta do PASEP apresentada pela parte insurgente, nem tampouco em relação ao dissídio interpretativo invocado, porquanto “a ausência de indicação de dispositivo infraconstitucional violado ou sobre o qual recaia o dissídio jurisprudencial atrai a aplicação do óbice contido na Súmula n° 284/STF” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.919.381/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 2/12/2022, AgInt no AREsp/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 10/3/2023, e AgInt no REsp 2067543/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe 17/8/2023).
Ainda que referido óbice pudesse ser superado, tem-se que o apelo não caberia ser admitido.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse analisar a tese recursal, nos moldes apresentados pela parte insurgente, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontraria óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2165595/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 30/11/2022, e decisão monocrática proferida no REsp 2075344/SP, da Relatoria da Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe14/8/2023).
Por fim, cumpre acrescentar a falta de interesse da parte insurgente em relação à tese jurídica da legitimidade passiva do Banco do Brasil, uma vez que a turma julgadora decidiu no mesmo sentido da tese do recorrente, podendo-se assinalar: A esse respeito, o c.
Superior Tribunal de Justiça, em recente apreciação do Tema Repetitivo 1150, fixou as seguintes teses relacionadas à legitimidade do Banco do Brasil S/A e à prescrição, em demandas envolvendo o PASEP: “i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Logo, a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A não prospera (ID 53829541).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005 -
15/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 22:35
Recebidos os autos
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07/03/2024 22:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/03/2024 22:35
Recebidos os autos
-
07/03/2024 22:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/03/2024 22:35
Recurso Especial não admitido
-
23/02/2024 11:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/02/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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22/02/2024 22:27
Recebidos os autos
-
22/02/2024 22:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/02/2024 21:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:20
Juntada de Certidão
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01/02/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 10:20
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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01/02/2024 08:31
Recebidos os autos
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01/02/2024 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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01/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/01/2024 23:59.
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18/01/2024 09:38
Juntada de Petição de recurso especial
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11/12/2023 02:16
Publicado Ementa em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 18:24
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido em parte
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20/11/2023 09:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2023 12:08
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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29/09/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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29/09/2020 11:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/09/2020 23:59:59.
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14/09/2020 16:13
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 03:32
Publicado Decisão em 09/09/2020.
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08/09/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2020 16:09
Juntada de Certidão
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04/09/2020 15:57
Deliberado em Sessão - retirado de julgamento
-
04/09/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 15:33
Recebidos os autos
-
04/09/2020 14:48
Recebidos os autos
-
04/09/2020 14:48
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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03/09/2020 14:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
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20/08/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 10:57
Incluído em pauta para 16/09/2020 12:00:00 Sala Virtual - 6TCiv.
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15/08/2020 09:32
Recebidos os autos
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08/08/2020 16:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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05/08/2020 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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05/08/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
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03/08/2020 02:16
Publicado Despacho em 03/08/2020.
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31/07/2020 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/07/2020 14:48
Recebidos os autos
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29/07/2020 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 22:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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27/07/2020 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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27/07/2020 14:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/07/2020 18:15
Recebidos os autos
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24/07/2020 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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